PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado em razão do óbito de detento que sofreu queimaduras enquanto se encontrava sob custódia no Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves. A sentença reconheceu a responsabilidade estatal, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 e condenou o ente público ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pelo óbito de pessoa privada de liberdade ocorrido durante a custódia estatal; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) saber se é cabível a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva quando demonstrada omissão específica em situação na qual o ente estatal ostenta posição de garantidor da integridade física e moral da vítima. 4. O dever de proteção decorre dos arts. 1º, III, 5º, caput, e 5º, XLIX, da Constituição Federal, que asseguram a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o respeito à integridade física e moral dos presos. 5. Restou incontroverso que a vítima se encontrava sob custódia estatal no momento do evento danoso, sendo comprovado que as queimaduras que culminaram em seu óbito ocorreram durante o período de reclusão. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 841526, reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica quando descumprido o dever constitucional de proteção da pessoa sob sua guarda. 7. O dano moral decorrente da morte de familiar em estabelecimento prisional é presumido, diante da gravidade da lesão ao direito da personalidade e da intensa repercussão psíquica causada pela perda. 8. O valor indenizatório fixado em R$ 80.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. A readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais revela-se cabível, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º, do CPC, considerados a complexidade da causa, o valor da condenação, o trabalho desenvolvido e a atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença. Readequados os honorários advocatícios sucumbenciais para os percentuais máximos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da morte de detento ocorrida durante a custódia estatal, quando demonstrado o descumprimento do dever específico de proteção previsto nos arts. 5º, caput, e XLIX, da Constituição Federal. 2. A morte de pessoa privada de liberdade gera dano moral indenizável aos familiares, sendo legítima a fixação da reparação segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar os critérios do art. 85 do CPC, inclusive quanto ao trabalho adicional realizado em grau recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507703-34.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA MARCIA BARROS LIMA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507703-34.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA MARCIA BARROS LIMA e outros
Advogado(s):BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS, ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS, MARIANA TIEMI ASANO SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de: i) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem divididos por Maria Márcia Barros Rocha e Robério Lima da Silva, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde o evento danoso (25/01/2018) e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; ii) honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em estreita síntese, sustenta a apelante que a sentença primeva comporta reforma, ao argumento de que a responsabilidade subjetiva depende de comprovação de culpa atribuível ao agente público; que a hipótese dos autos é de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, inexistindo dano moral que sustente a condenação. Em razões de contrariedade, o apelado rechaça as razões recursais, ao passo em que pugna pela manutenção integral da sentença primeva. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507703-34.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA MARCIA BARROS LIMA e outros
Advogado(s): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS, ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS, MARIANA TIEMI ASANO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da responsabilidade civil. O parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal traz expresso que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A responsabilidade constitucional do Estado pela preservação da vida e da integridade física dos detentos decorre diretamente do regime jurídico de custódia estatal. Ao privar o indivíduo de sua liberdade, o Estado assume posição de garantidor, passando a deter o dever jurídico de assegurar condições mínimas de existência digna e de proteção contra riscos previsíveis à vida e à integridade pessoal. O fundamento normativo primário encontra-se no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do direito à vida como direito fundamental de todos, sem qualquer distinção entre pessoas livres e privadas de liberdade. Tal garantia é reforçada pelo art. 5º, inciso XLIX, segundo o qual "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", evidenciando que a restrição da liberdade não implica supressão dos demais direitos fundamentais incompatíveis apenas com o estado de encarceramento. A proteção constitucional também se projeta a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Mesmo submetido à execução penal, o preso permanece titular de direitos inerentes à condição humana, impondo-se ao Estado o dever de adotar medidas efetivas para resguardar sua vida, saúde e segurança. Sobre a matéria, vale colacionar as lições de Sérgio Cavalieri Filho: [...] Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. [...] Em suma, a omissão específica que faz a emergir responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso, quando a vítima se encontrava sob sua proteção ou guarda [...]. [Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 268]. O Supremo Tribunal Federal, tem firme entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, desde que se configure uma omissão específica deste para impedir que o resultado danoso ocorresse, já que o dispositivo constitucional não fez qualquer diferenciação entre a conduta comissiva ou omissiva, não cabendo ao intérprete fazê-la. (RE 841526) No caso em tela, restou incontroverso que Wadson Barros Lima estava sob a custódia do Estado no momento do acidente (ID 131660762). A custódia impõe ao ente estatal o dever de zelar pela integridade física e moral do preso, conforme o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura o respeito à integridade dos presos. A documentação juntada demonstra que o evento danoso – as queimaduras que levaram Wadson Barros Lima ao óbito – ocorreram enquanto estava custodiado no Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves, conforme constatada pela própria certidão de reclusão anexada aos autos em ID 131660762. Sobre o tema, cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível, excepcionalmente, "que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 1.663.522/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.). 2. No caso em análise, de responsabilidade civil do Estado por morte de detento em estabelecimento prisional, a Corte local concedeu aos autores, genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral de $5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, valor que evidentemente se mostra irrisório. Em atenção à jurisprudência desta Corte acerca do tema, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Precedentes. 3. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.118.377/MG, Rela: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2024) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1 . É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2 . A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3 . No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5 . Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6 . Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos . 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.888.695/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autora, convivente de detento falecido em unidade prisional, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por responsabilidade civil objetiva do Estado de Santa Catarina, fixando reparação por danos morais em R$ 10.000,00 . A apelante pleiteia majoração da indenização para R$ 100.000,00 e aumento dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado à gravidade do fato, considerando o homicídio doloso ocorrido dentro de presídio estadual; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados em razão da complexidade da causa e da atuação diligente do patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por morte de detento encontra fundamento no art . 5º, XLIX, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 592 da repercussão geral (RE 841526/RS). 4. A indenização por danos morais deve observar o método bifásico, conforme jurisprudência do STJ, considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto . Precedentes do TJSC indicam que o valor de R$ 40.000,00 é compatível com hipóteses análogas. 5. A majoração dos honorários advocatícios foi indeferida, por ausência de complexidade na causa e por adequação do percentual fixado na origem (10%) . 6. Honorários recursais em favor do Estado são incabíveis, diante do parcial provimento do recurso da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. O Estado responde objetivamente pela morte de detento ocorrida em unidade prisional, quando demonstrada a inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal . 2. A indenização por danos morais deve observar o método bifásico, sendo adequada a majoração para R$ 40.000,00. 3 . O aumento dos honorários advocatícios exige demonstração de complexidade da causa, o que não se verifica no caso concreto. (TJ/SC, APC nº 5002738-73.2024.8.24.0038, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/09/2025) É inafastável concluir, portanto, tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado. O dano moral é definido de forma unânime na doutrina como o dano que lesiona exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima. De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...]” Assim, verifica-se que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física) e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária. Assim, impõe-se a conclusão de que não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio. Assim, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais. De outro modo, a dor, seja ela física ou moral, é um dos elementos que orientam a caracterização do dano moral. A gravidade desse dano deve ser medida através de padrões objetivos, especialmente em função do bem tutelado pelo direito. Portanto, o dano experimentado pela vítima há de ser de tal modo grave, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa. Não se pode olvidar que, na hipótese dos autos, a perda de um ente querido é, indene de dúvidas, uma das maiores dores que um ser humano pode sentir. A pretensão da apelante, é albergada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, reside ali o fundamento para a reparação moral pretendida. Veja-se, a redação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; Assim, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação ao conceito principiológico invocado. Resta, pois, evidenciado nos autos, o dano moral puro, que se caracteriza pela situação de anormalidade que se instala na entidade psíquica do individuo. Na caracterização do dano moral narrado dos autos, depreende-se que há uma grandeza de importância e gravidade na ofensa sofrida. Lado a esta caracterização, importa destacar, ainda que o dano não poderá proporcionar o enriquecimento da vítima, que caracteriza-se como enriquecimento sem causa. O valor deverá estar de acordo com cada caso e cada situação. Assim, consoante se verifica, ao magistrado, diante do caso concreto, caberá a árdua tarefa de decidir quem detém, ou não, o direito à compensação dos danos, analisando, para tanto, a gravidade do dano sofrido, de acordo com os padrões da proporcionalidade, bem como se a vítima concorreu ou não para a concretização do dano. Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tenho que o quantum indenizatório deve ser mantido na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda. 3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85 do NCPC dispõe que: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] §5º: Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a reforma mínima operada nesta instância e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais máximos previstos em cada faixa contida nos incisos do §3º do artigo suso mencionado, sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507703-34.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA MARCIA BARROS LIMA e outros
Advogado(s): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS, ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS, MARIANA TIEMI ASANO SILVA
VOTO