PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: 8066872-69.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Paciente: ANDERSON BARROS DA SILVA Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (BA) Impetrantes: Alfredo Carlos Venet De Souza Lima (OAB/BA 5.625) e Maria João Silva Da Costa Venet De Souza Lima (OAB/BA 10.854) Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FEITO PENDENTE DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA IMPRORROGABILIDADE E PELA FATALIDADE. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO, DE OFÍCIO, À AUTORIDADE IMPETRADA, PARA QUE SEJA DADA MAIOR CELERIDADE AO FEITO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente desde 19.12.2023, no curso de ação penal em que responde pela suposta prática de homicídio qualificado contra sua companheira, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, c/c § 2º-A, do Código Penal, alegando-se constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, em razão da paralisação do feito após o encerramento da instrução, pendente o cumprimento de diligência consistente na juntada de mídia audiovisual requerida pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pendência de diligência requerida pelo Ministério Público, após o encerramento da instrução criminal, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal e ensejar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição do excesso de prazo não se submete a critério meramente matemático, devendo ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto. O feito versa sobre crime doloso contra a vida, de elevada gravidade e submetido ao procedimento do Tribunal do Júri, circunstâncias que justificam maior dilação temporal na tramitação processual. A instrução criminal encontra-se encerrada, estando o processo pendente apenas do cumprimento de diligência específica requerida pelo Ministério Público, não se evidenciando inércia ou desídia estatal. Encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Embora não configurado constrangimento ilegal, recomenda-se a adoção de providências para a célere conclusão da primeira fase do procedimento do Júri, em observância ao princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, e não por soma aritmética de prazos. A pendência de diligência requerida pelo Ministério Público, após o encerramento da instrução, não caracteriza excesso de prazo quando ausente desídia estatal. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, c/c § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 697; STJ, Súmula nº 52; STJ, AgRg no RHC nº 221.198/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 1.043.175/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8066872-69.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes, os advogados Alfredo Carlos Venet De Souza Lima (OAB/BA 5.625) e Maria João Silva Da Costa Venet De Souza Lima (OAB/BA 10.854), como Paciente ANDERSON BARROS DA SILVA, e como autoridade coatora, o Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (BA). Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, recomendando-se à autoridade impetrada que seja dada maior celeridade ao feito, de acordo com o voto da Desembargadora Relatora.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: 8066872-69.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Paciente: ANDERSON BARROS DA SILVA Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (BA) Impetrantes: Alfredo Carlos Venet De Souza Lima (OAB/BA 5.625) e Maria João Silva Da Costa Venet De Souza Lima (OAB/BA 10.854) Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Alfredo Carlos Venet De Souza Lima (OAB/BA 5.625) e Maria João Silva Da Costa Venet De Souza Lima (OAB/BA 10.854), em favor de ANDERSON BARROS DA SILVA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador. Informam os Impetrantes, na petição inicial, ID 93657086, que o Paciente se encontra custodiado preventivamente desde 19 de dezembro de 2023, em decorrência de decisão que manteve a prisão decretada em 13 de dezembro de 2023, no curso da ação penal, em que responde pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e VI, c/c §2º-A, do Código Penal, contra sua companheira Janelice de Souza Araújo. Aduzem os Impetrantes que, apesar de encerrada a fase instrutória com o interrogatório do réu, o processo encontra-se paralisado por motivo alheio à defesa, aguardando apenas o cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público consistente na remessa de um vídeo para que, então, sejam abertos os prazos de apresentação das alegações finais. Afirmam que o paciente está preso há mais de 2 (dois) anos e que a demora na conclusão do feito decorre de inércia estatal, uma vez que o juízo processante ainda não recebeu a referida mídia solicitada pelo Parquet, o que impossibilita o encerramento da primeira fase do procedimento do júri. À vista dessas considerações, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do Paciente, requerem a concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, a fim de que o Paciente responda ao processo em liberdade, pleiteando, no mérito, a confirmação da ordem. Para instruir o pedido, foi anexado documento, ID 93657087. Autos distribuídos por livre sorteio, ID 93663263. Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido, requisitando os informes judiciais, ID 93732550. Informações judiciais fornecidas pelo Juízo Impetrado, ID 94577180. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça assim o fez no ID 96270377, opinando pelo conhecimento e denegação da presente ordem. Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: 8066872-69.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Paciente: ANDERSON BARROS DA SILVA Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (BA) Impetrantes: Alfredo Carlos Venet De Souza Lima (OAB/BA 5.625) e Maria João Silva Da Costa Venet De Souza Lima (OAB/BA 10.854) Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do writ. Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo para a formação da culpa. Passo, assim, ao exame da tese defensiva. O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, que visa resguardar qualquer afronta ao direito de liberdade de locomoção. Os Impetrantes suscitam a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, porquanto após o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o feito encontra-se paralisado por motivo alheio à defesa. Sustentam que o feito encontra-se pendente, unicamente, do encaminhamento de mídia audiovisual requerida pelo Ministério Público, por meio do Ofício nº 109/2025, providência que, até o presente momento, não foi efetivada, o que impede a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais. Destacam que o órgão ministerial, em manifestação datada de 11 de setembro de 2025, voltou a enfatizar a necessidade da referida prova, postulando, inclusive, a estipulação de prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência, o que não foi observado, resultando na manutenção da custódia cautelar do paciente sem fundamento razoável. Por fim, argumentam que a manutenção da prisão preventiva nessas circunstâncias viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando que a Súmula 697 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos não impede o relaxamento da prisão quando configurado o excesso de prazo. Todavia, a aferição da ocorrência de excesso de prazo impõe a observância do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Registre-se que tal exame não se realiza de forma puramente matemática, devendo ser conduzido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se caracterizando os prazos processuais pela rigidez da fatalidade ou da improrrogabilidade. Para tanto, devem ser considerados, além do lapso temporal da prisão preventiva, a subsistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, a complexidade da causa e quaisquer outros fatores relevantes que possam justificar idoneamente eventual delonga na instrução penal. Nesse sentido, sobre o princípio da duração razoável do processo, ensina o Professor Aury Lopes Júnior:1 “No que tange à duração razoável do processo, entendemos que a aceleração deve produzir-se não a partir da visão utilitarista, da ilusão de uma justiça imediata, destinada à imediata satisfação dos desejos de vingança. O processo deve durar um prazo razoável para a necessária maturação e cognição, mas sem excessos, pois o grande prejudicado é o réu, aquele submetido ao ritual degradante e à angústia prolongada da situação de pendência. O processo deve ser mais célere para evitar o sofrimento desnecessário de quem a ele está submetido. É uma inversão na ótica da aceleração: acelerar para abreviar o sofrimento do réu.” Nessa vertente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao afirmar que a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida, em cada caso concreto considerando além da duração do processo, a complexidade da causa, a gravidade do suposto delito, a elevada pena abstratamente cominada e, sobretudo, a existência, ou não, de desídia estatal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional. (...) (AgRg no RHC n. 221.198/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) - Grifos acrescidos DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121-A, §1º, INCISO I E §2º, INCISOS IV, V C/C O ART. 121, §2º, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A aferição do excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética, mas no princípio da razoabilidade, que exige a ponderação das circunstâncias específicas do caso concreto. 4. No caso, a complexidade do feito, que apura crimes graves, a pluralidade de réus e a pena abstrata elevada justificam uma maior dilação temporal para a conclusão dos atos processuais. (...) (AgRg nos EDcl no HC n. 1.043.175/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) - Grifos acrescidos Em espécie, cuida-se de ação penal que apura o homicídio da companheira do Paciente, delito de extrema gravidade e com cominada pena elevada, submetido à competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, de natureza complexa, o que justifica a maior dilação temporal dos prazos processuais. A autoridade apontada como coatora prestou informações judiciais detalhadas acerca da marcha processual, das quais se extrai que o feito tramitou de forma regular até o encerramento da instrução, vejamos: “ (...) A denúncia foi recebida em 03.01.2024 (ID nº 426101202). O Réu foi citado em 21.03.2024 (ID. 436712308), tendo o Advogado de Defesa apresentado Resposta à Acusação em 10.04.2024 (ID. 439334063). Nas audiências de instrução e julgamento dos dias 17.06.2024 e 07.08.2024 foram ouvidas as testemunhas. (IDs. 449401646 e 457129324). O Advogado do “Paciente”, em 30.08.2024, requereu a Revogação da Prisão Preventiva (ID. 461170407), sendo mantida a prisão preventiva em 13.09.2024. (ID. 463757524) Em 27.03.2025, foi determinado diligência e após juntada do mesma, as partes deverão apresentar as alegações finais. O Processo encontra-se na Secretaria deste 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, aguardando a resposta da diligência deferida (...)” Do panorama acima delineado, constata-se que a instrução criminal foi regularmente encerrada, encontrando-se o feito pendente, exclusivamente, do cumprimento de diligência específica determinada pelo Juízo de origem, providência esta que antecede a abertura do prazo para apresentação das alegações finais. Tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, sobretudo diante da ausência de qualquer demonstração de inércia ou desídia estatal. Ademais, verifica-se que o evento morte ocorreu em 19 de outubro de 2023, estando o Paciente custodiado desde 19 de dezembro de 2023, ou seja, durante praticamente toda a fase instrutória do processo e a sua manutenção foi reavaliada pelo Juízo impetrado, o que reforça a inexistência de excesso de prazo apto a ensejar a concessão da ordem. Dessa forma, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, razão pela qual a impetração não merece prosperar, devendo ser mantida a prisão preventiva do paciente, nos termos da fundamentação acima delineada. Não obstante a inexistência de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, observa-se que o prolongamento da custódia cautelar encontra relação direta com a pendência de cumprimento da diligência determinada em 27/03/2025. Diante disso, recomenda-se ao Juízo de origem que adote, com a maior brevidade possível, as providências necessárias à juntada da referida mídia ou à avaliação fundamentada de sua prescindibilidade, a fim de viabilizar a imediata conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da duração razoável do processo. Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem, recomendando, entretanto, à Autoridade apontada coatora, que seja dada prioridade ao feito, imprimindo-se a celeridade necessária. É como voto.
VOTO