PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Valor irrisório. Impossibilidade. Violação à coisa julgada e à indisponibilidade do crédito público. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que, em cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por considerar ausente o interesse de agir na execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 132,95, revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, em razão da desproporção entre o crédito perseguido e o custo operacional da máquina judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir o cumprimento de sentença por ausência de interesse processual quando o valor executado é de pequena monta, ponderando-se a utilidade concreta da via executiva com os princípios da eficiência e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. O crédito executado constitui receita pública destinada ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, art. 37, caput), não podendo o Poder Judiciário, em substituição ao administrador público, obstar sua cobrança. 4. A extinção do cumprimento de sentença sob o fundamento de desproporção entre o valor executado e os custos judiciais configura, na prática, renúncia de receita pública sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade estrita. IV. Dispositivo 5. Recurso de apelação provido. Sentença reformada, afastada a extinção, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0501259-86.2013.8.05.0103, em que figuram como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501259-86.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARA LAVIGNE DE MELO SAMPAIO
Advogado(s):
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0501259-86.2013.8.05.0103, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir (ID 107518568). A decisão recorrida considerou que a execução de valor correspondente a R$ 132,95, a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, mostrava-se desproporcional diante dos custos envolvidos na movimentação do aparato judicial, concluindo pela ineficiência na gestão dos recursos públicos e pela ausência de utilidade prática da tutela executiva pretendida. Em suas razões recursais (ID 107518570), a Defensoria Pública sustenta que a sentença violou a coisa julgada material e o direito fundamental à tutela executiva, ao criar hipótese de extinção da execução não prevista no rol do artigo 924 do CPC. Alega que o valor executado constitui receita pública destinada ao Fundo de Assistência Judiciária, regido pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, e que a decisão recorrida, na prática, promoveu renúncia de crédito público sem amparo legal. Argui, ainda, nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial, uma vez que o fundamento da extinção não foi previamente submetido ao debate das partes. O preparo não foi recolhido, por se tratar da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que goza da prerrogativa de isenção de custas e emolumentos. Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI (ID 107518576), pugnando pela manutenção integral da sentença. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501259-86.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARA LAVIGNE DE MELO SAMPAIO
Advogado(s):
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, conforme certidão de ID 107518571, foi interposto pela parte legítima e a apelante está dispensada do preparo. Conheço do recurso. A controvérsia reside em saber se é possível extinguir o cumprimento de sentença por ausência de interesse processual quando o valor executado é de pequena monta, ponderando-se a utilidade concreta da via executiva com os princípios da eficiência e da razoabilidade. A sentença recorrida, proferida em sede de cumprimento definitivo de sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, sob o argumento de que o valor executado — R$ 132,95 — é irrisório e não justifica a movimentação da máquina judiciária. Assiste razão à apelante. O título executivo judicial, transitado em julgado, conferiu à credora o direito de receber a quantia. O crédito em execução constitui receita pública, destinada ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94. Por essa razão, submete-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público (art. 37, caput, da Constituição). A Administração Pública não pode dispor de seus créditos sem autorização legal. Ao extinguir a execução, o Poder Judiciário, ainda que sob o argumento de ausência de interesse processual, impede a arrecadação de receita pública, o que, na prática, corresponde a renúncia de crédito que não lhe pertence. Ademais, os honorários sucumbenciais foram fixados pelo próprio Poder Judiciário na sentença condenatória, de modo que a extinção do cumprimento de sentença por suposta ausência de interesse de agir em razão do valor ínfimo do crédito representa, na prática, estímulo à inadimplência da parte vencida, que se beneficiaria indevidamente do descumprimento da decisão judicial. Tal consequência é incompatível com a autoridade das decisões judiciais e com a obrigatoriedade do cumprimento da coisa julgada. Quanto à alegação de violação ao contraditório, o interesse de agir é matéria de ordem pública e, em princípio, pode ser conhecido de ofício. Todavia, a extinção do feito com base em fundamento relacionado ao valor ínfimo do crédito, sem prévia manifestação da parte, poderia caracterizar decisão surpresa (art. 10 do CPC). Ainda que se afastasse essa nulidade, a reforma da sentença se impõe pelas razões anteriores, que demonstram a ausência de suporte legal para a extinção. Portanto, a sentença recorrida não pode subsistir. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e afastar a extinção do cumprimento de sentença, determinando o seu regular prosseguimento. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501259-86.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARA LAVIGNE DE MELO SAMPAIO
Advogado(s):
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO