PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004433-96.2021.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PORTAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA | ||
| Advogado(s): RICARDO RAMOS PASSOS, DANIEL ROBLES LIMA, MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS | ||
| APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Atraso Excessivo No Conserto De Veículo Comercial. Ação Indenizatória. Lucros Cessantes E Danos Morais. Sentença De Improcedência. Ausência De Prova Do Prejuízo Líquido. Dever De Mitigar O Próprio Dano. Abalo À Honra Objetiva Não Demonstrado. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela empresa autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora de aproximadamente onze meses para o conserto de caminhão utilizado em atividade comercial. A sentença de origem, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço pela oficina ré, entendeu que a autora não comprovou o lucro líquido efetivamente perdido, tampouco a lesão à sua honra objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e decisão surpresa diante do julgamento de improcedência por insuficiência probatória; (ii) definir se planilhas de faturamento bruto são aptas a comprovar lucros cessantes; (iii) analisar o impacto da inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); e (iv) estabelecer se o mero atraso na prestação de serviço configura dano moral indenizável à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando a própria parte, instada a especificar provas, manifesta expressamente o desinteresse na dilação instrutória e pugna pelo julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) é regra de julgamento prévia e abstrata, dispensando alerta judicial sobre a fragilidade dos documentos acostados antes da prolação do decisum.
4. A indenização por lucros cessantes pressupõe a demonstração do lucro líquido perdido e não da mera receita bruta. Planilhas produzidas unilateralmente, desacompanhadas de demonstrativos de despesas operacionais e custos fixos, não servem de lastro seguro para a condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. Aplica-se ao caso o princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo. A empresa que se vê privada de veículo essencial para sua atividade deve adotar medidas razoáveis para reduzir suas perdas, como a locação de veículo reserva ou frota alternativa. A inércia operativa absoluta por quase um ano rompe o nexo causal quanto ao agravamento dos danos financeiros reclamados.
6. O dano moral da pessoa jurídica exige a comprovação de lesão à sua honra objetiva, atingindo sua imagem, reputação ou bom nome perante o mercado (Súmula 227 do STJ). O mero descumprimento contratual ou a demora na entrega de veículo reparado, sem prova de repercussão externa negativa (como negativação ou perda de crédito), situa-se na esfera dos dissabores insuscetíveis de reparação imaterial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8004433-96.2021.8.05.0150, em que figura na condição de apelante PORTÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP e, na condição de apelado, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004433-96.2021.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: PORTAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA | |
| Advogado(s): RICARDO RAMOS PASSOS, DANIEL ROBLES LIMA, MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS | |
| APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PORTÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da ação pelo rito comum de n°8004433-96.2021.8.05.0150, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida contra HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. (A21 MOTORS).
A demanda originária fundamenta-se na suposta falha na prestação de serviço decorrente de atraso excessivo e injustificado no reparo de um veículo caminhão Hyundai HR HDB, utilizado na atividade comercial da apelante, o qual permaneceu sob a custódia da concessionária ré por aproximadamente onze meses após um sinistro ocorrido em dezembro de 2016.
Na petição inicial (ID.101462456), a empresa autora relatou ser proprietária de um caminhão Hyundai HR HDB, ano 2012/2013, utilizado essencialmente para o transporte de mercadorias e entregas a seus clientes conforme o ID.101462456. Narrou que, em 10/12/2016, o veículo sofreu um sinistro e, por orientação da seguradora, foi encaminhado à concessionária da ré no dia 20/12/2016 para a realização dos reparos. No entanto, afirmou que o automóvel somente lhe foi restituído em 21/11/2017, perfazendo uma demora de quase onze meses para a conclusão do serviço, lapso que considerou injustificável e desidioso.
Em razão dessa paralisação prolongada, a demandante pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 78.605,18, valor que compreenderia o reembolso de salários pagos a funcionários motoristas que ficaram inativos no período (Marcos e Luciano), além de lucros cessantes pela perda de faturamento do caminhão, estimada com base na média de doze meses anteriores ao fato conforme o ID.101462456. Requereu, ainda, o pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, sustentando abalo à sua reputação comercial e transtornos administrativos severos.
Regularmente citada, a HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID.101465302, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demora teria ocorrido por culpa exclusiva da seguradora na liberação de orçamentos e na indicação de empresas especializadas para análise de chassi conforme o ID.101465302.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e impugnou os danos alegados, afirmando que as planilhas apresentadas pela autora eram unilaterais e desprovidas de nexo causal com a conduta da oficina.
Após a fase de réplica e intimação das partes para especificação de provas, a autora manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de novos elementos, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, sob o fundamento de que o acervo documental já seria suficiente para o acolhimento de suas teses conforme o ID.101465376.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço, registrando que o tempo de quase um ano para o conserto foi, de fato, excessivo conforme o ID.101465471. Contudo, julgou os pedidos improcedentes por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o dano material efetivo, uma vez que as planilhas eram unilaterais e não demonstravam o lucro líquido perdido. Quanto ao dano moral, a sentença considerou que o mero inadimplemento contratual não atinge a honra objetiva da pessoa jurídica.
Inconformada, a empresa autora interpôs apelação no ID.101465474, suscitando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ocorrência de decisão surpresa. Argumentou que o juízo não poderia julgar improcedente a ação por falta de provas sem antes indicar quais documentos seriam necessários para o seu convencimento, violando o artigo 10 do CPC. No mérito, defendeu que as planilhas contábeis assinadas por profissional habilitado são provas idôneas e que a natureza comercial do caminhão torna o prejuízo evidente, requerendo a reforma total do julgado.
A apelada apresentou contrarrazões no ID.101465487.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório,encaminhando-os à Secretaria daPrimeiraCâmara Cível, nostermos do artigo 931 do Código de Processo Civil,para inclusãodo feito em pauta de julgamento,salientando que o presenterecurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 30 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004433-96.2021.8.05.0150 | ||
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| APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Sustenta que o magistrado de primeiro grau julgou a lide improcedente por insuficiência de provas sem antes indicar quais documentos seriam necessários para a formação de seu convencimento, privando a parte de complementar a instrução probatória.
Entretanto, tal tese não resiste à análise do histórico processual. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem, em despacho de ID.101465369, facultou às partes a indicação das questões de fato e de direito pertinentes, bem como a especificação de outras provas que pretendiam produzir. Em resposta a esse ato, a própria empresa Apelante peticionou no ID.101465376 afirmando categoricamente que "não acredita na necessidade de produção de qualquer outra prova, para além do que consta no processo", requerendo o julgamento da lide.
Ao manifestar expressamente o seu desinteresse na dilação probatória e pugnar pelo julgamento antecipado, a recorrente operou verdadeira preclusão lógica. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório das partes no processo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à máxima do venire contra factum proprium. Não pode a parte, após declarar que o acervo documental é suficiente para sustentar seu direito, insurgir-se contra a sentença de improcedência alegando falta de oportunidade para provar os mesmos fatos conforme o ID.101465474.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a inexistência de cerceamento de defesa quando a própria parte dispensa a instrução:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014383-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SONIA MARIA DIAS DE SOUSA Advogado(s): MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO, THIAGO AMOEDO MERCES AGRAVADO: ORADIA CANDIDA DE SOUZA Advogado(s):MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA AUTORA. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que oportunizou a produção de provas apenas à ré. Na inicial, a autora requerera expressamente o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, afirmando que não havia necessidade de instrução probatória. A autora, após a decisão, insurgiu-se alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação expressa da parte autora pelo julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica quanto ao direito de produzir provas em momento posterior; (ii) verificar se a decisão que indeferiu a produção de provas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e afirmar a desnecessidade de produção de provas, renuncia de forma inequívoca à fase instrutória, assumindo os riscos decorrentes da eventual insuficiência probatória. 4. A preclusão lógica impede que a parte pratique ato processual incompatível com conduta anterior, de modo que não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa por ato que decorre de sua própria opção processual. 5. O juiz, na condição de destinatário da prova, age em conformidade com o comportamento processual da parte, e ao facultar a produção probatória apenas à ré – que suscitou fatos controvertidos – preserva a lógica processual, a paridade de armas e a boa-fé objetiva. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a diferença de tratamento entre as partes decorre de suas próprias manifestações nos autos, e não de conduta discriminatória do juízo. 7. A jurisprudência reconhece que o pedido de julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica e impede a posterior insurgência com base em suposto cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa da parte requerendo julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica quanto ao direito de produzir provas. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, por sua própria iniciativa, manifestou desinteresse na fase instrutória, recusando a produção de provas. 3. A boa-fé objetiva e a confiança legítima impedem a parte de adotar conduta processual contraditória com seus próprios atos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10, 80, 355, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000418-07.2022.811.0053, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câm. Dir. Privado, j. 18.06.2024, publ. 21.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8014383-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SONIA MARIA DIAS DE SOUSA e como apelada ORADIA CANDIDA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/07 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014383-55.2025.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 18/12/2025 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS ANJOS APELADO: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s):RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, JOAO VICTOR CABUS DAVID, LUIZA BARROS BOECHAT PJ04 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PARTE QUE DECLARA DESINTERESSE EM PROVAS E REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA em face do acórdão de ID 90453896, que, ao acolher embargos de declaração anteriormente interpostos por ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, com efeitos infringentes, cassou o acórdão de ID 86132005 e negou provimento à apelação da ora embargante, sob fundamento de preclusão lógica da alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado (ID. 90453896), sob a tese de que a manifestação da parte autora (ID. 77486383) pelo julgamento antecipado seria condicional à decretação da revelia, não configurando, portanto, renúncia incondicional ao direito de produzir provas. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de matérias já exaustivamente analisadas, inexistindo os vícios de omissão ou contradição apontados, mas mero inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica dada aos fatos e atos processuais. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e integral a petição de ID. 77486383, compreendendo que ela continha duas manifestações distintas: (i) uma declaração expressa, categórica e incondicional de "não tem interesse na produção de outras provas"; e (ii) um requerimento, como estratégia processual, de julgamento antecipado "por via de consequência" da revelia. 5. A declaração de desinteresse em provas (i) constitui ato processual autônomo e de disposição, que não foi condicionado à revelia. A tese da embargante de que a renúncia estava subordinada à revelia configura uma tentativa de inverter a lógica dos fatos. 6. A renúncia à instrução é corroborada pela inércia da parte na réplica (ID. 77486474), momento em que, mesmo ciente da contestação e da não ocorrência da revelia, absteve-se de se retratar ou de especificar as provas que entendia necessárias, operando-se a preclusão. 7. O acórdão embargado (ID. 90453896) aplicou corretamente a teoria da preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a parte que declara não ter interesse em provas e requer o julgamento antecipado (Primeiro Ato) não pode, após resultado desfavorável, alegar cerceamento de defesa (Segundo Ato Contraditório). 8. Inexiste violação ao art. 357 do CPC (saneamento), pois, se a própria parte autora informa ao juízo que não há mais provas a produzir, o feito estava maduro para julgamento (art. 355, I, CPC), tornando desnecessária a organização de uma fase instrutória à qual renunciou. IV. Dispositivo e Tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram omissão nem contradição a decisão que, diante de manifestação processual expressa de desinteresse na produção de provas, reconhece a preclusão lógica da alegação de cerceamento de defesa, sendo inadmissível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais inexistentes.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8114601-30.2021.8.05.0001, em que figuram, como embargante, PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA, e, como embargada, ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de __________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8114601-30.2021.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 28/11/2025 )
Ademais, não há que se falar em decisão surpresa. O princípio da não surpresa veda que o magistrado decida com base em fundamentos jurídicos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. No caso em tela, a improcedência decorreu da aplicação da regra de julgamento contida no artigo 373, inciso I, do CPC, a qual estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Trata-se de norma processual basilar, de pleno conhecimento das partes desde o ajuizamento da ação, não configurando surpresa a sua aplicação quando os elementos constantes nos autos são insuficientes para demonstrar o dano alegado.
O magistrado, como destinatário da prova, não tem o dever de orientar a parte sobre a estratégia probatória a ser adotada ou avisar que a prova produzida é frágil antes de sentenciar. O ônus probatório é um encargo processual que deve ser exercido com diligência pela parte interessada. Se a Apelante entendeu que as planilhas unilaterais eram suficientes e pediu o julgamento, deve arcar com as consequências de sua opção processual.
Sobre a inexistência de nulidade em casos análogos, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NÃO REQUERIDAS. DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É ônus da parte autora colacionar aos autos elementos probatórios que dão suporte a sua pretensão. 2. Se a parte autora dispensa a produção de outras provas, inexiste nulidade por decisão surpresa ou falta de despacho saneador na sentença que julga antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência dos pedidos, ante a falta de prova essencial. 3. Caso em que a indenização por desapropriação indireta foi julgada improcedente, porque os documentos apresentados pela parte autora não comprovaram sua titularidade do imóvel em questão. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.048.893/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, passando à análise do mérito recursal.
Superada a análise da questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal, o qual se circunscreve à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do atraso no reparo do caminhão da Apelante. Conforme se extrai do acervo fático, restou incontroverso que o veículo Hyundai HR HDB, ano 2012/2013, permaneceu nas dependências da oficina Apelada por quase onze meses, lapso que a sentença recorrida corretamente qualificou como excessivo e configurador de falha na prestação do serviço conforme o ID.101465471.
No entanto, no que tange aos danos materiais, a empresa recorrente pleiteia a reforma do julgado para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 78.605,18, montante que compreenderia a perda de faturamento direto e os custos com a folha de pagamento de motoristas inativos no período conforme o ID.101462456. Em que pesem as razões da Apelante, a sentença de improcedência deve ser mantida, pois a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o prejuízo efetivo e o nexo causal entre a demora e os valores reclamados.
Os documentos apresentados pela Apelante para fundamentar os lucros cessantes, especificamente o demonstrativo de faturamento de ID.101462465, consistem em planilhas produzidas unilateralmente que indicam apenas a receita bruta obtida com o caminhão nos meses anteriores ao fato. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia estabelece que a indenização por lucros cessantes exige a prova do lucro líquido, ou seja, o ganho esperável subtraído de todas as despesas operacionais como combustível, impostos, manutenção e tributos, as quais deixaram de ser suportadas enquanto o bem estava inativo.
Nesse sentido, a mera indicação de faturamento bruto é insuficiente para balizar uma condenação indenizatória, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. ACIDENTE. LUCROS CESSANTES. ARTIGO 1.059, DO CC/16. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL NÃO FUNDAMENTADA. FATURAMENTO BRUTO DO CONTRATO. CUSTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TERMO FINAL. VIDA ÚTIL DO BEM. PROVIMENTO. 1. Ofende o art. 165 do CPC/73 a decisão que sequer sumariamente examina alegações relevantes deduzidas pelo executado na impugnação ao laudo pericial. 2. Ausência de definição, na fase de liquidação, do número de meses dos lucros cessantes, conforme ressaltado pelo contador judicial. Embora a sentença no processo de conhecimento tenha estipulado que seriam devidos até o dia do efetivo pagamento, certamente assim foi decidido por se presumir que o pagamento se daria ainda no prazo de duração do contrato cuja execução foi prejudicada pelo acidente, observando o prazo de vida útil do caminhão acidentado. Hipótese em que o atraso no pagamento não se deve à renitência da executada, mas à circunstância de que ainda não se ultimou a imprescindível liquidação, demora esta que não poderia ser suposta pela sentença exequenda. 3. No cálculo dos lucros cessantes, não pode deixar de ser considerado que, para o exercício de qualquer atividade econômica, é necessário incorrer em custos. Assim, o faturamento bruto do contrato não corresponde aos lucros cessantes, porque dele deve ser abatido o custo necessário para a execução do contrato. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.253.909/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005706-48.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BAR VESUVIO RESTAURANTE LTDA Advogado(s): IAGO BARRETO CATARINO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO APELADO: HEXPORT EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s):SERGIO TERNUS, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA PARA FAZER GELO. ATRASO NO CONSERTO/SUBSTITUIÇÃO DO BEM. PERDA DO OBJETO DO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR MEDIANTE A TROCA DO PRODUTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO DA HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS EMERGENTES. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE GELO NO COMÉRCIO LOCAL MESMO APÓS A COMPRA DA MÁQUINA. NOTAS FISCAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consiste o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa aos lucros que foram interrompidos, ainda que futuros, mais que seriam previsíveis em função da atividade desempenhada, bem como na diminuição potencial do patrimônio do lesado, como consequência direta do evento danoso. 2. A expectativa de auferir lucros cessantes não encontra substrato, uma vez que, da narrativa sobre o pacto estabelecido entre as partes, a aquisição da máquina de gelo serviria para produzir insumos para a atividade comercial da apelante (bar/restaurante) e não para a venda a terceiros, sendo indevido o valor de R$ 200,00 diários (referente a 200kg do gelo na localidade) como prejuízo, como se fosse vender o gelo ao público em geral, quando não remanesce nos autos qualquer prova disso. 3. Comprovada a aquisição de gelo, no comércio local, mediante notas fiscais, mesmo após a compra da máquina, devida a reparação material na modalidade danos emergentes. 4. A reparação ao dano moral causado a pessoa jurídica ofende a honra objetiva, que se revela refletida no bom nome, na reputação e na imagem perante a sociedade. Na situação, o autor não demonstrou que a demora no conserto ou substituição da máquina de gelo adquirida provocou qualquer abalo na credibilidade ou honorabilidade do bar/restaurante perante os clientes e publico externo, a fim de configurar o dano moral passível de indenização. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0005706-48.2011.8.05.0103, em que figura como apelante BAR VESUVIO RESTAURANTE LTDA e apelado HEXPORT EQUIPAMENTOS LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0005706-48.2011.8.05.0103,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 13/06/2023 )
No caso concreto, a Apelante não trouxe aos autos livros contábeis, notas fiscais de serviços de frete ou qualquer outro elemento idôneo que permitisse ao juízo identificar a margem de lucro real que teria sido perdida. Portanto, diante da inidoneidade da prova documental apresentada, a pretensão indenizatória carece de base fática segura.
De igual modo, o pedido de ressarcimento dos salários e encargos trabalhistas dos funcionários Marcos e Luciano conforme os IDs.101465269 e 101465272 não merece acolhimento. A manutenção de funcionários ou a opção pela rescisão contratual constituem atos de gestão administrativa que se inserem no risco da atividade empresarial. Não há nos autos demonstração de que a Apelante estivesse impedida de remanejar tais colaboradores para outras funções dentro da empresa ou mesmo para operar outros veículos de sua frota. A tentativa de transferir o custo integral da folha de salários à Apelada, sem prova de que tais despesas decorreram exclusiva e obrigatoriamente da paralisação do caminhão, fere a lógica da responsabilidade civil.
Nesse contexto, ganha especial relevo o princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), derivado da boa-fé objetiva. A Apelante sustenta que o caminhão era ferramenta essencial para sua atividade comercial de materiais de construção conforme o ID.101462456. Entretanto, a recorrente permaneceu em estado de absoluta passividade durante os quase onze meses de reparo. Não há qualquer evidência de que a empresa tenha tentado locar um veículo alternativo ou contratado serviços de transporte terceirizados para manter suas entregas e preservar sua receita, conforme salientado pela defesa no ID.101465302.
A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a parte lesada deve adotar medidas razoáveis para impedir o agravamento de seus próprios danos. A inércia operativa da Apelante, ao não buscar soluções no mercado para suprir a falta do veículo, rompe o nexo causal quanto aos prejuízos que poderiam ter sido evitados. O ordenamento jurídico não autoriza que o prejudicado aguarde inerte o acúmulo de perdas financeiras para, posteriormente, cobrar a integralidade da fatura de um terceiro.
Sobre o dever de mitigação em casos de paralisação de veículos, este Tribunal já decidiu:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060281-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA APELADO: ELIFIO MATOS PEREIRA JUNIOR e outros Advogado(s):ANA VERENA GONZAGA SOUZA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. BEM ROUBADO QUANDO NA POSSE DO LOCATÁRIO E RECUPERADO NO DIA SEGUINTE. COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. ILEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE MINORAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versam os autos sobre pedido de restituição de valores pagos a título de participação obrigatória em contrato de locação de veículo, bem como indenização por lucros cessantes e danos morais decorrentes de encerramento do negócio antes da data contratualmente prevista. 2. Embora se reconheça a validade da cláusula que, de modo claro e facilmente compreensível, impõe ao consumidor o dever de participação obrigatória em caso de sinistros, a cobrança da coparticipação se transmuta em ilegítima quando o veículo roubado é recuperado sem danos, no dia seguinte ao roubo. 3. Não há como acolher a alegação da requerida de que a coparticipação é devida independentemente da recuperação do bem, pois tal ressalva não constou expressamente no contrato celebrado entre as partes. 4. Considerando que a cobrança indevida ocorreu em 07/01/2020, antes da publicação do acórdão proferido no julgamento EAResp 676.608/RS, a devolução deverá ocorrer na forma simples. 5. Não há que se falar em lucros cessantes a serem ressarcidos, seja porque inexiste nos autos prova da suposta negativa da empresa requerida em fornecer carro substituto, seja porque eventual negativa não teria o condão de obstar o exercício da atividade pelo autor, tendo em vista que este poderia alugar veículo em qualquer outra locadora e, assim, continuar a exercer seu labor e auferir a renda reclamada. A parte tem o dever de adotar comportamento razoável a fim de minorar o próprio dano. 6. Possíveis danos morais decorrentes do roubo não podem ser imputados à empresa locadora e, noutro giro, eventual negativa em fornecer veículo configura mero descumprimento contratual que, por si só, não gera dano moral. Precedentes do STJ. 7. Apelações conhecidas e não providas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÕES CÍVEIS nº 8060281-64.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados reciprocamente COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, ELÍFIO MATOS PEREIRA JUNIOR e MARIA AUGUSTA DA SILVA VAL ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8060281-64.2020.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/04/2024 )
Portanto, diante da ausência de prova robusta sobre o quantum do lucro líquido perdido e da inobservância do dever de mitigação dos danos, a sentença de improcedência quanto aos danos materiais deve ser integralmente preservada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil .
No que tange à pretensão de reforma quanto aos danos morais, a empresa Apelante sustenta que a demora de quase um ano para o conserto do caminhão Hyundai HR HDB extrapolou o mero aborrecimento, atingindo sua reputação comercial e causando angústia administrativa conforme o ID.101462456. Todavia, a despeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço pela Apelada, a sentença de improcedência também deve ser mantida neste ponto, ante a ausência de prova de lesão à honra objetiva da recorrente.
É cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça . No entanto, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, o dano moral para o ente coletivo não é presumido (in re ipsa) e não se confunde com sentimentos de dor, sofrimento ou angústia, estados de espírito privativos do ser humano. Para a configuração do dever de indenizar a pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente em seu bom nome, sua imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado e terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a deficiência na prestação de um serviço, por si sós, não possuem o condão de gerar dano moral à pessoa jurídica. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016769-80.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA, DANIELA DOS REIS COTO APELADO: SANTIAGO E OLIVEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado(s):MIDIAN AMARAL SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO PAGAMENTO DE COMISSÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa jurídica, em razão do inadimplemento, pela empresa ré, do pagamento das comissões devidas no último mês de vigência do contrato de representação comercial celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual referente ao pagamento de comissões no âmbito de relação entre pessoas jurídicas configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O inadimplemento de obrigação contratual, embora reprovável, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de que o fato comprometeu sua reputação perante consumidores, fornecedores ou concorrentes. 3.2. No caso concreto, a autora não demonstrou qualquer repercussão externa do inadimplemento, como negativação indevida, protesto de título, ou outra forma de exposição pública que comprometesse sua imagem institucional. 3.3. A fundamentação da sentença recorrida baseou-se em critérios subjetivos como frustração de expectativa e abalo financeiro, características que são inaplicáveis à pessoa jurídica, por esta carecer de sentimentos e de honra subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: i) A pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais, desde que comprovada lesão à sua honra objetiva, com repercussão negativa perante terceiros. ii) O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral à pessoa jurídica, ausente prova de abalo à sua imagem, nome ou reputação no mercado. iii) Não é possível reconhecer dano moral com base em fundamentos subjetivos, como frustração de expectativa ou abalo anímico, por serem incompatíveis com a natureza da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; Súmula 227/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 0007359-29.2009.8.26.0505, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 01.06.2022. TJ-BA, Apelação Cível nº 0301867-05.2012.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 29.07.2024. TJ-MG, AC nº 1000020-45.2951.5.001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 19.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016769-80.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e como apelada SANTIAGO E OLIVEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8016769-80.2023.8.05.0274,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 10/10/2025 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005706-48.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BAR VESUVIO RESTAURANTE LTDA Advogado(s): IAGO BARRETO CATARINO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO APELADO: HEXPORT EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s):SERGIO TERNUS, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA PARA FAZER GELO. ATRASO NO CONSERTO/SUBSTITUIÇÃO DO BEM. PERDA DO OBJETO DO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR MEDIANTE A TROCA DO PRODUTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO DA HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS EMERGENTES. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE GELO NO COMÉRCIO LOCAL MESMO APÓS A COMPRA DA MÁQUINA. NOTAS FISCAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consiste o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa aos lucros que foram interrompidos, ainda que futuros, mais que seriam previsíveis em função da atividade desempenhada, bem como na diminuição potencial do patrimônio do lesado, como consequência direta do evento danoso. 2. A expectativa de auferir lucros cessantes não encontra substrato, uma vez que, da narrativa sobre o pacto estabelecido entre as partes, a aquisição da máquina de gelo serviria para produzir insumos para a atividade comercial da apelante (bar/restaurante) e não para a venda a terceiros, sendo indevido o valor de R$ 200,00 diários (referente a 200 kg do gelo na localidade) como prejuízo, como se fosse vender o gelo ao público em geral, quando não remanesce nos autos qualquer prova disso. 3. Comprovada a aquisição de gelo, no comércio local, mediante notas fiscais, mesmo após a compra da máquina, devida a reparação material na modalidade danos emergentes. 4. A reparação ao dano moral causado a pessoa jurídica ofende a honra objetiva, que se revela refletida no bom nome, na reputação e na imagem perante a sociedade. Na situação, o autor não demonstrou que a demora no conserto ou substituição da máquina de gelo adquirida provocou qualquer abalo na credibilidade ou honorabilidade do bar/restaurante perante os clientes e publico externo, a fim de configurar o dano moral passível de indenização. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0005706-48.2011.8.05.0103, em que figura como apelante BAR VESUVIO RESTAURANTE LTDA e apelado HEXPORT EQUIPAMENTOS LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0005706-48.2011.8.05.0103,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 13/06/2023 )
No caso em exame, embora a paralisação do veículo por quase onze meses seja um fato lamentável e caracterize desídia da oficina, a Apelante não trouxe aos autos qualquer evidência de repercussão externa negativa. Não houve comprovação de que a empresa tenha sofrido protesto de títulos, inscrição em cadastros de inadimplentes, perda concreta de contratos com grandes fornecedores ou fornecimento de crédito negado por instituições financeiras em razão direta do evento narrado.
A narrativa recursal limita-se a discorrer sobre os transtornos internos causados pela gestão da crise operativa e pela necessidade de lidar com funcionários ociosos conforme o ID.101465474. Tais fatos, contudo, situam-se na esfera dos prejuízos operacionais e financeiros, os quais já foram analisados no tópico dos danos materiais, não possuindo a grandeza necessária para macular a imagem institucional da empresa perante a sociedade ou sua clientela.
A ausência de demonstração de abalo à honra objetiva impede o reconhecimento da responsabilidade imaterial. Sem a prova de que a credibilidade da Portão Materiais para Construção Ltda - EPP foi abalada no município de Lauro de Freitas ou que houve exposição pública vexatória de sua marca, o pleito indenizatório carece de suporte jurídico. Como bem pontuado na sentença recorrida, a situação descrita insere-se no âmbito dos dissabores contratuais, os quais não possuem virtualidade para lesionar direitos personalíssimos do ente moral conforme o ID.101465471.
Portanto, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, em estrita observância à doutrina e à jurisprudência dominante sobre a responsabilidade civil em face de pessoas jurídicas.
Diante de tudo o que foi devidamente analisado e fundamentado ao longo deste voto, observa-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau no ID.101465471 não padece de vícios de nulidade e guarda estrita consonância com as normas processuais e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. A empresa Apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que ela própria renunciou à dilação probatória, nem conseguiu comprovar o lucro líquido efetivamente perdido ou o abalo à sua honra objetiva perante o mercado.
Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. manter a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em favor da Apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA