PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030252-92.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVANE DA SILVA SANTOS MAGALHAES
Advogado(s)LAIANE DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APROVEITAMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS A TEMPO E MODO DEVIDOS - PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS - PRECLUSÃO TEMPORAL - DESNECESSIDADE DE PROTELAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO COM PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA.

1. A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.

2. Na espécie, extrai-se dos autos que as partes foram instadas a: "No caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, determino que seja depositado o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho (CPC, art. 407), sendo facultada a condução destes, independentemente de intimação.".

3. Ocorre que, devidamente intimada, a agravante descuidou-se de apresentar resposta tempestiva ao comando judicial retro, atraindo para a hipótese o fenômeno da preclusão. Precedentes.

4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030252-92.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EDIVANE DA SILVA SANTOS MAGALHAES e como apelada MUNICIPIO DE VALENCA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030252-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVANE DA SILVA SANTOS MAGALHAES
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por EDIVANE DA SILVA SANTOS MAGALHÃES, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu parcialmente o pedido acerca da utilização de prova emprestada, no que tange à relação a lista residencial professora Macária – novo horizonte – FNHIS/FASE3- 030151473/2009 contida no processo paradigma de n° 0501374- 15.2018.8.05.0271, indeferindo-lhe em relação ao aproveitamento da prova testemunhal, por ocorrência de preclusão.

Em síntese, sustenta a agravante que a decisão primeva laborou em erro, na medida em que malfere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, negando vigência ao art. 369 do NCPC.

Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com vistas a utilização da referida prova e, no mérito, postula a sua confirmação.

Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido ao ID nº 61696204.

O agravado apresentou contraminuta ao ID nº 64778035, pela manutenção da decisão, ante a ocorrência de preclusão.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 7 de agosto de 2024.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030252-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVANE DA SILVA SANTOS MAGALHAES
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

 

VOTO

Consoante relatado alhures, o cerne da controvérsia reside na eventual ocorrência de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, promovido com o indeferimento do aproveitamento da prova testemunhal, por ocorrência de preclusão, contida no processo paradigma de n° 0501374- 15.2018.8.05.0271.

 Sobre a preclusão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:

Preclusão é a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica e consumativa [...]. Preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor . 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 388).

 Ainda, na seara doutrinária LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART (in Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, Ed. RT, 2008, 7a ed., pp. 638-639), lecionam:

 Conforme clássica definição de Chiovenda, a preclusão consiste na perda, ou na extinção, ou na consumação de uma faculdade processual. (...) Da definição oferecida por Chiovenda, pode-se ver que existem basicamente três tipos de preclusãoa) Preclusão temporal: todos os atos processuais têm oportunidade e ocasião próprias para realização. A lei processual concebe prazos a serem obedecidos, sob pena de sanções (por exemplo, art. 183, caput, do CPC). Esgotado o prazo de que dispunha o sujeito para a prática de determinado ato (tratando-se de prazo peremptório) ou superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de praticá-lo, ocorrendo, então, a preclusão temporal.

Na espécie, extrai-se dos autos que pelo despacho de ID nº 323110204, as partes foram instadas a:

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.

Em se tratando de prova documental suplementar (CPC, art. 397), deverá a mesma ser produzida no mesmo prazo acima concedido.

No caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, determino que seja depositado o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho (CPC, art. 407), sendo facultada a condução destes, independentemente de intimação.

No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.

Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.

Ocorre que, devidamente intimada, a agravante descuidou-se de apresentar resposta tempestiva ao comando judicial retro, atraindo para a hipótese o fenômeno da preclusão.

Vejamos o quanto disposto na decisão agravada: "Em relação à prova emprestada para aproveitamento da prova testemunhal tida em outro processo entendo por bem indeferir amparado no fenômeno da preclusão, visto que a parte teve tempo hábil para o arrolamento de possíveis testemunhas, fato que não aconteceu (Despacho de produção de provas ID 323110204).".

Acerca do prazo para o arrolamento de testemunhas, prevê o art. 357 do NCPC que:

Art. 357: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

[...]

§4º: Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual.

Sobre o tema, cita-se exemplificativamente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DEFENDEU PRETÉRITO REQUERIMENTO DAS PARTES PARA PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA, BEM COMO A NECESSIDADE DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS LITIGANTES. INACOLHIMENTO. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO NA EXORDIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS A TEMPO E MODO DEVIDOS. PRAZO TRANSCORRIDO SEM O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELAS PARTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA DESTINADA AO JUÍZO SENTENCIANTE. DESNECESSIDADE DE PROTELAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO COM PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CORRETO CONHECIMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, APC nº 0305414-48.2014.8.24.0008, Rela. Desa. HAIDÉE DENISE GRIN, 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, DJe 20/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. Homologada. Perda parcial do objeto do presente recurso, ante a prolação de r. sentença de mérito. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. Preclusão temporal. Reconhecimento. Não arrolamento das testemunhas no razoável prazo de 15 dias úteis fixado pela r. decisão saneadora. RECURSO DOS CORRÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ/SP, AI nº 2277724-67.2020.8.26.0000, Rela. Desa. BERENICE MARCONDES CESAR, 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/02/2021)

A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.

Conclusão:

Ante o exposto, advertindo a parte que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão primeva.

 

Salvador/BA, 7 de agosto de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator