PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 537, §1º, DO CPC. TEMA 706 DO STJ. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8076665-66.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e como Agravado, GUSTAVO MACHADO DE CASTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076665-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: GUSTAVO MACHADO DE CASTRO
Advogado(s):EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no bojo do cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, afastando a incidência de honorários sobre as astreintes, mas mantendo a exigibilidade da multa fixada, culminando no valor de R$ 19.982,85, a ser pago pela parte agravante. A Agravante alega que houve excesso de execução, uma vez que a decisão agravada desconsiderou os cálculos apresentados e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Afirma que não houve descumprimento da decisão judicial nos moldes alegados pela parte agravada e que a fixação da multa extrapola os limites razoáveis, resultando em enriquecimento indevido da parte ex adversa. Sustenta ainda que a determinação para levantamento dos valores depositados ignora o fato de que ainda há controvérsia acerca do montante devido, já que parte do débito está sendo discutida em outros processos. Defende que a manutenção da decisão lhe impõe prejuízos financeiros graves e desproporcionais. Prossegue argumentando que a decisão recorrida afronta princípios processuais, uma vez que desconsidera a possibilidade de revisão das astreintes pelo magistrado, conforme preceitua o artigo 537, §1º, do CPC. Houve recolhimento do preparo, conforme IDs 75204543 / 75204548. O efeito suspensivo foi deferido sob o ID 78176252, suspendendo os efeitos da decisão atacada. Contrarrazões apresentadas pelo Agravado no ID 8076665-66.2024.8.05.0000-1. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076665-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: GUSTAVO MACHADO DE CASTRO
Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, estando representada a Agravante nos autos principais. No mérito, assiste razão à Agravante. Da análise dos autos, verifica-se que a liminar deferida em primeiro grau determinou que a parte Agravante, no prazo de 48 horas, promovesse a inserção do Agravado nos quadros dos discentes, matriculando-o no 9º semestre do Curso de Medicina e no "internato", sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Consta nos autos que a Agravante cumpriu a determinação judicial em 11/03/2021, promovendo a matrícula do Agravado no internato, conforme documentos acostados no ID 95607151 dos autos originários. No entanto, o Juízo a quo entendeu que o descumprimento perdurou entre os dias 02/03/2021 e 30/03/2021, nos moldes alegados pelo Agravado, aplicando a multa de R$ 14.920,13. Contudo, restou demonstrado que a Agravante comprovou o cumprimento da obrigação de fazer desde 11/03/2021, data a partir da qual cessou a sua mora. Portanto, considerando que a intimação ocorreu em 05/03/2021 e o prazo para cumprimento vencia em 07/03/2021, é de se reconhecer que o descumprimento se deu apenas entre os dias 10/03/2021 a 11/03/2021, totalizando 2 dias. Assim, o valor da multa deve ser reduzido para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2 dias de descumprimento à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, conforme fixado na decisão liminar. Nesse passo, cumpre destacar ainda que o excesso de execução pode ser alegado a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecido de ofício pelo magistrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, as astreintes não fazem coisa julgada material, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 706, podendo ser revistas a requerimento da parte ou ex officio, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. No caso dos autos, o valor fixado pelo Juízo a quo mostra-se excessivo e desproporcional em relação à obrigação de fazer, violando a própria finalidade coercitiva da multa, que não deve servir como meio de enriquecimento indevido. Ex positis, DA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a revisão do cálculo das astreintes, considerando o período efetivo de descumprimento.. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076665-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: GUSTAVO MACHADO DE CASTRO
Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA
VOTO