PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Preliminar rejeitada. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve questões de direito e análise documental, competindo ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir provas inúteis ou protelatórias, no exercício do livre convencimento motivado. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297/STJ, admitindo-se a revisão contratual quando demonstrada a abusividade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Os juros remuneratórios são abusivos quando superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação. Pactuada taxa de 21,68% ao mês e 988,92% ao ano, frente à média de mercado de 5,99% ao mês e 101,10% ao ano à época da contratação, configura-se a abusividade, impondo-se a readequação à taxa média. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas nº 539 e 541 do STJ. A repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva, incidindo apenas sobre os valores pagos a maior após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS. A previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abalo a direito da personalidade apto a configurar dano moral. Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, arcados por ambas as partes, na forma do art. 86 do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à apelante em razão da gratuidade de justiça. Apelação Cível parcialmente provida para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios, com readequação à taxa média de mercado do Banco Central à época da contratação (5,99% a.m. e 101,10% a.a.). Mantida a sentença em seus demais termos, especialmente no que tange à validade da capitalização mensal de juros e ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8209387-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA RIBEIRO DO ROSARIO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMIA RIBEIRO DO ROSARIO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 8209387-27.2025.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face de BANCO BMG SA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, NOEMIA RIBEIRO DO ROSARIO interpôs recurso de apelação no ID. 103977047. Aduz que “A jurisprudência é firme no sentido de que ações revisionais de contrato bancário demandam prova pericial quando discutidos encargos financeiros. Assim, o julgamento antecipado acabou por cercear o direito de defesa do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.” Sustenta que “A sentença também entendeu válida a capitalização mensal, com base na existência de cláusula expressa no contrato. Contudo, o simples fato de constar cláusula de capitalização não basta para legitimar a cobrança, pois o consumidor deve compreender o real alcance da cláusula contratual.” Ressalta que “O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa.” Enfatiza que “Portanto, a revisão é possível não só quanto à formação do contrato, mas também no que atina com a abusividade e a onerosidade excessiva do pacto. Seguindo esta orientação o Requerente opta por revisionar judicialmente o aludido contrato, através desta via, a fim de obter a modificação de cláusulas flagrantemente iníquas.” Complementa que “Diante do exposto, requer a revisão do contrato, determinando que a Ré aplique os juros médio do Banco Central, conforme planilha de cálculo juntada, ou estabelecido pelo contador oficial do juízo, ou outro de acordo com o entendimento desse M.M. Juízo.” Defende que “Olhando pelas lentes do direito comparado, seguindo a doutrina americana dos danos morais, os chamados “punitive damage” e “exemplar damage” (natureza punitiva e exemplificativa dos danos morais, respectivamente) a ofensora, ora parte Ré, deverá ser punida em um valor respeitável para que sintam concretamente os efeitos do injusto, tendo essa compensação, além de uma característica punitiva, um caráter exemplificativo.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a aplicação da taxa de juros média de mercado estabelecido pelo Banco Central e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Além disso, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Devidamente intimado, BANCO BMG SA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 103977051. Refuta que “Noutro ponto, o fato de o juiz a quo dispensar a produção de provas, indica que as provas carreadas são suficientes para seu livre convencimento. Salienta-se que a necessidade ou não de produção de provas, inclusive da pericial é faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção”. Afirma que “[…] a apelante detinha de plena ciência acerca do tipo de produto contratado, qual seja, empréstimo pessoal. Isto porque a apelante assinou, por livre manifestação de vontade, os contratos em que constam todas as especificações e características acerca do objeto do negócio jurídico, bem como a previsão expressa da taxa de juros que seria aplicada, o valor de cada parcela contratual e o período de vigência do contrato”. Acrescenta que “Continuamente, no caso dos autos foram observadas as peculiaridades do pacto firmado, como as garantias ofertadas e o alto risco do negócio, não sendo, portanto, incabível a utilização da taxa média do mercado com o escopo de apurar abusividade, tampouco de determinar a revisão contratual.” Contrapõe que “Descabe – inteiramente – o pleito de aplicação da sanção da devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores, por força das supostas cobranças ilícitas apontadas pela parte ex adversa, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC, diante da legalidade do contrato firmado entre as partes e, por via de consequência, das cobranças nele embasadas”. Pontua que “Ocorre que no caso sub examine, os fatos articulados na exordial e peça recursal, a toda evidência, não possuem o condão de ferir a honra ou os sentimentos da parte apelante, configurando-se como meros aborrecimentos, uma vez que não há nos autos prova de fato hábil a autorizar qualquer condenação por danos morais.” Assevera que “A parte apelante almeja a reforma da sentença de improcedência para que seja declarada nula a suposta cláusula contratual de capitalização. Com efeito, cumpre registrar a impossibilidade de se declarar nula cláusula inexistente, posto que o contrato pactuado entre as partes prevê, a capitalização de juros mensal, conforme comprovado nos autos.” Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8209387-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA RIBEIRO DO ROSARIO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeira análise, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ora apelante. In casu, a controvérsia instaurada nos autos envolve essencialmente questões de direito e análise documental. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a ausência de designação de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Com base nisso, é notório que a dispensa da prova requerida não traduz qualquer ilegalidade, ao contrário, corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intrinsecamente relacionado com a discricionariedade do magistrado. Ultrapassadas tais considerações, prossegue-se para análise do mérito recursal. Conforme delineado no relatório, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de empréstimo pessoal, especificamente no que tange às taxas de juros remuneratórios pactuadas e capitalização mensal de juros. Nesse viés, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que a apelante e o apelado enquadram-se na condição de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato do apelado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021). O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N. Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 30/06/2026) as taxas de juros representativas da média do mercado que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de empréstimo pessoal (ID 103975709) no valor de R$ 1.074,56, parcelado em 15 vezes, no qual pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 21,68% e anual de 988,92%. Todavia, na época da celebração da avença aqui discutida (setembro/2025) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição ("Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total”) era de 5,99% ao mês e 101,10% ao ano. Evidente, portanto, que contratualmente convencionou-se taxas significativamente superiores à média de mercado, sendo cristalina, assim, a abusividade de tais cláusulas. Com base no exposto, imperioso adequar os juros remuneratórios dos referidos contratos, vez que superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, merecendo, portanto, reparos a r. sentença neste aspecto. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais acima mencionadas, faz-se necessária a repetição dos valores eventualmente cobrados a maior. No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, vê-se que as cobranças realizadas pela instituição financeira em desconformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, caracterizam prática abusiva em explícita violação ao princípio do equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva. Contudo, quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Acerca da capitalização mensal de juros, o Colendo STJ, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, apreciado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E continuou, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No contrato em questão, é evidente que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, a evidenciar efetiva pactuação dos juros de modo capitalizado, o que torna lícita sua cobrança, não havendo razões para a reforma da sentença neste aspecto. Nesse sentido: "Apelações Cíveis Simultâneas. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “Declarar a nulidade da cláusula que estabelece multa moratória de 10%, limitando-a a 2%, nos termos do art. 52, §1º do CDC; b) Vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; c) Manter os demais termos do contrato, inclusive os juros remuneratórios e a capitalização mensal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC)”. Preliminares rejeitadas. […] Quanto à Capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 quando expressamente pactuada. Súmula 541/STJ. Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação regular. Manutenção da capitalização. A Multa moratória em contratos de consumo é limitada a 2%, independentemente do pactuado. Norma cogente de ordem pública (Art. 52, §1º, CDC). Precedentes do STJ. Consoante a Súmula 472/STJ é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. A sentença recorrida desmerece reparo, posto que aplicou corretamente o direito, limitando apenas os encargos abusivos e mantendo as cláusulas em conformidade com a legislação e jurisprudência. Apelações improvidas." (Apelação/Reexame Necessário 8036104-65.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 14/07/2025) (grifos aditados) Constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, importa agora verificar se há a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. Acerca disso, assim dispõe o Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Desse modo, embora não se exija a comprovação efetiva do dano moral, sua configuração dependerá da consideração de elementos do caso concreto a serem alegadas e comprovados nos autos. Nesse viés, tem-se entendido que para que se constate tal dano, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou algo além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos. O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. A propósito, leciona Sergio Cavalieri Filho acerca da matéria discutida: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Com base em tais prismas, infere-se que a constatação de abusividade em previsão contratual, como em casos de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não evidencia que algum direito da personalidade tenha sido abalado com intensidade o suficiente a configurar o dano moral, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível: Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais. Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 10/04/2017, para crédito do valor de R$ 1.300,00, com desconto de 24 parcelas de R$ 130,10 . Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 7,66% e a taxa média anual é de 142,46%. Na época da celebração da avença aqui discutida (abril/2017) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 129,16% ao ano e 7,15% ao mês. As taxas de juros do contrato são superiores à média do Banco Central para este tipo de operação, sendo a cobrança dos juros indevida nos termos contratados, devendo ocorrer a readequação do contrato firmado para os juros da taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. Não há que se falar em indenização por danos morais, requerida pelo apelante, uma vez que a previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral . No que tange à repetição de indébito deve ser feita em relação a eventuais valores pagos em excesso, até 29/03/2021, na forma simples; entretanto, no que se refere aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/21, a restituição deve ocorrer em dobro. Ônus sucumbencial redistribuído e honorários advocatícios majorados. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 05167305020198050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 29/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifos aditados) Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença que julgou improcedente a ação, considerando lícitas as cláusulas contratuais . Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 07/07/2015, com taxa de juros mensal no importe de 2,00%. Taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil à época era de 2,07% ao mês. Evidencia-se, dessa forma, que as taxas de juros do contrato são inferiores à média do Banco Central para este tipo de operação, sendo a cobrança dos juros devida nos termos contratados, mantendo-se a sentença. Como a taxa anual de juros prevista no contrato é inferior ao duodécuplo da mensal (2,0 % x 12= 24%), não pode ter como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, reformando-se a sentença neste ponto para proibir sua cobrança nos termos pactuados . Consoante contrato acostado aos autos, não há cobrança da comissão de permanência. No que se refere à repetição de indébito, esta deve ser feita em relação à eventuais valores pagos em excesso, até 29/03/2021, na forma simples; entretanto, no que se refere aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/21, a restituição deve ocorrer em dobro. Não há que se falar em indenização por danos morais, requeridos pela apelante, uma vez que abusividade em previsão contratual, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral. Ônus sucumbenciais redistribuídos reciprocamente . Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 05316353120178050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) (grifos aditados) Com base no exposto, não há razões para a reforma da r. sentença no que tange à pretensão indenizatória. Quanto aos honorários, distribuem-se os percentuais da sucumbência de forma diretamente relacionada ao resultado da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos profissionais e a complexidade da causa, observadas, nesta estipulação as regras contidas no artigo 85, §§2º e 11, do CPC/15. Em sendo assim, redimensiona-se a verba sucumbencial, considerando o provimento parcial do recurso, devendo a apelante arcar com 70% sobre o valor da condenação em favor do patrono da instituição financeira, e o Banco réu, ora apelado, com o montante 30% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora. Perante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto por NOEMIA RIBEIRO DO ROSARIO, reformando-se a r. sentença, para: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, devendo ser aplicada a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (5,99% a.m. e 101,10% a.a.); b) autorizar a repetição de indébito, em dobro, no que tange aos valores pagos em excesso, a partir de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Mantida a r. sentença em seus demais termos, especialmente no que tange à validade da capitalização mensal de juros e ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores a serem devolvidos deverá incidir juros simples de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada um dos desembolsos. Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, a serem arcados por ambas as partes (art. 86, do CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à apelante em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do CPC. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8209387-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA RIBEIRO DO ROSARIO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO