PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079342-03.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EVANDRO PIMENTEL SANTOS | ||
| Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES | ||
| APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI |
SR09/CA
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO APELANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR NO VALOR DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO de 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.O cerne da questão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais do Apelante em cadastro restritivo de crédito e consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva.
2. In casu, verifica-se que o Apelante alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a Apelada, a qual teria incluído indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Por sua vez, a Instituição Financeira não apresentou de forma suficiente evidências que confirmassem a existência de inadimplência por parte do Apelante.
3. Com uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS consistem apenas em telas sistêmicas unilateralmente produzidas e documentos. As quais, por si só, não são suficientes para comprovar a inadimplência alegada, conforme documentos ID’s 70260913, 70260914, 70260915, 70260916, 70260917, 70260918, 70260919, 70260922 e 70260923.
4. Em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço – calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade –, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5.Verifica-se que a Apelada apresentou apenas telas sistêmicas e documentos, em que, muitas vezes, o nome do Apelante não consta nos documentos colacionados aos autos. Por conseguinte, evidencia-se a ausência de êxito por parte da Apelada em demonstrar a legitimidade da dívida que originou a negativação do nome do Apelante
6. Tecidas essas breves considerações e reportando-me à análise dos autos, conclui-se que é indevida a inscrição dos dados do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, realizada pela Apelada, em razão de uma suposta dívida.
7. Por conseguinte, a anotação do nome do Apelante em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.
8. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o Apelante. Dentro desses critérios, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do dano moral devido ao Apelante, sobre os quais incidirão correção monetária a partir da data da publicação do presente acórdão e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
9.Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo a apelante vencida no primeiro grau, acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Por isso, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 15 %, que incidirá sobre o valor da condenação.
10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação num. 8079342-03.2023.8.05.0001, sendo Apelante EVANDRO PIMENTEL SANTOS e Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto deste Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079342-03.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EVANDRO PIMENTEL SANTOS | |
| Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES | |
| APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | |
| Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI |
SR09/CA
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por EVANDRO PIMENTEL SANTOS contra sentença prolatada pelo 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sob o número 8079342-03.2023.8.05.0001, proposta em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS , ora Apelada.
Adota-se o relatório contido na sentença que julgou improcedente em parte a ação, in verbis:
“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.” (Grifei)
Irresignado, EVANDRO PIMENTEL SANTOS interpôs recurso, conforme ID num. 70262248, visando a reforma da sentença vergastada.
Em suas razões, afirma que desconhece a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, alegando não ter celebrado qualquer relação jurídica com a Instituição Financeira. Afirma que o Apelado não logrou êxito em comprovar a existência do contrato ou a origem do débito, o que, em seu entender, torna a negativação ilegítima.
Contudo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Por meio das contrarrazões apresentadas, conforme documento ID num. 70262254, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS sustenta que o débito do apelante decorre da cessão de crédito oriunda do contrato n.º 4306000258310001326, celebrado com o Banco Santander (Brasil) S/A, em razão do uso dos serviços de cartão de crédito, e que a negativação em cadastro restritivo de crédito ocorreu em decorrência do inadimplemento da obrigação.
Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e o não provimento do recurso interposto, para que seja mantida a r. sentença.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.
Salvador/Ba, 30 de setembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079342-03.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EVANDRO PIMENTEL SANTOS | ||
| Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES | ||
| APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI |
SR09/CA
| VOTO |
Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao Apelante em extensão à concessão nos autos de origem.
Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, uma vez que ao Apelante se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.
1. MÉRITO
A sentença primeva julgou improcedente a ação, in verbis:
“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.” (Grifei)
O cerne da questão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais do Apelante em cadastro restritivo de crédito e consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva.
In casu, verifica-se que o Apelante alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a Apelada, a qual teria incluído indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Por sua vez, a Instituição Financeira não apresentou de forma suficiente evidências que confirmassem a existência de inadimplência por parte do Apelante.
Com uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS consistem apenas em telas sistêmicas unilateralmente produzidas e documentos. As quais, por si só, não são suficientes para comprovar a inadimplência alegada, conforme documentos ID’s 70260913, 70260914, 70260915, 70260916, 70260917, 70260918, 70260919, 70260922 e 70260923.
Em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço – calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade –, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, o artigo 333, I e II, do antigo diploma processual civil, reafirmado no novo CPC no artigo 373, I e II, determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega.
Contudo, verifica-se que a Apelada apresentou apenas telas sistêmicas e documentos, em que, muitas vezes, o nome do Apelante não consta nos documentos colacionados aos autos. Por conseguinte, evidencia-se a ausência de êxito por parte da Apelada em demonstrar a legitimidade da dívida que originou a negativação do nome do Apelante.
Neste sentido, vejamos os julgados desta Colenda Corte:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Classe: Apelação, Número do Processo: 0522710-12.2018.8.05.0001 – Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO – Publicado em: 17/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL, EM RAZÃO DA TESE DEFENDIDA PELA ACIONADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCOMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL IMPRESTÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLAUSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. APELO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Classe: Apelação – Número do Processo: 0573128-51.2018.8.05.0001 - Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL – Publicado em: 07/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA. O apelante alega que o apelado não comprovou a existência do débito que originou a negativação de seu nome. De fato, não há provas que o débito de R$ 202,18 (duzentos e dois reais e dezoito centavos) é oriundo de inadimplemento em renegociação de dívida de cartão de crédito. Embora haja faturas anexadas com o nome do autor e o endereço seja similar ao informado na inicial, não foi anexado nenhum contrato que supostamente teria sido celebrado entre as partes para a adesão a cartão de crédito e tampouco há prova de que o valor dessa dívida foi renegociado pelo autor. Apenas telas sistêmicas foram anexadas, não sendo capazes de demonstrar que o autor renegociou sua dívida, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Ademais, o valor da negativação não coincide com o valor de nenhuma das faturas anexadas e tampouco com o valor que o réu alega ter ficado em aberto após renegociação da dívida. Não tendo o réu desincumbido-se de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15, merece ser declarada inexistente a dívida pela qual foi negativado o autor. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. Inversão do ônus da prova, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por encontrar-se em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Apelação Cível: 05527455220188050001 - Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Publicação: 11/11/2019)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da presente inconformidade reside em aferir a legalidade da cobrança geradora de negativação não reconhecida pela apelante, além da presença de requisitos aptos a configurar a possibilidade da condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – No caso dos autos, a autora pugna pela declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, uma vez que aduz nunca ter contraído dívidas com a apelada. III – A parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do autor, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes por meio da proposta de adesão ao cartão firmada pela consumidora acompanhada de documentação de identificação civil (ID 9954717), contudo, não o fazendo quanto à origem da dívida objeto da inscrição do SPC, vez que colaciona apenas telas sistêmicas no corpo da contestação (ID 9954715), conforme previsão do art. 373, II, do CPC. IV – Precedentes desta Corte de Justiça pelo não acolhimento de telas sistêmicas como prova, vez se tratar de prova unilateral, que não gera a convicção necessária para comprovar a realização do negócio jurídico. V – Considerando a ausência de demonstração da dívida cobrada, mostra-se imperiosa a declaração de inexistência do débito em exame e, por conseguinte, não se vislumbra motivo a ensejar a condenação da apelante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. VI – Apelante que já possuía outras dívidas nos órgãos de proteção ao crédito, alheias a essa lide, incidindo a Súmula 385 do STJ, o que afasta a pretensão indenizatória por danos morais. VII – Recurso de apelação provido em parte, para declarar inexistente o débito que ensejou a negativação da apelante e afastar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Apelação Cível: 80204839620208050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021).” (Grifei)
Tecidas essas breves considerações e reportando-me à análise dos autos, conclui-se que é indevida a inscrição dos dados do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, realizada pela Apelada, em razão de uma suposta dívida.
Por conseguinte, a anotação do nome do Apelante em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.
2. DOS DANOS MORAIS
O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano, conforme se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do Apelante em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa Apelada, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao Apelante.
Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC:
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou, conforme se pode observar das decisões a seguir colacionadas:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. SÚMULA 07/STJ. 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008) 3. Na via especial, somente se admite a revisão do valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade, o que não se verifica in casu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1331626/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010).”
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011).
A reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.
Nesse sentido, para a fixação dos danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação.
Logo, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado. Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, exercendo as funções reparadoras do prejuízo íntimo ao Apelante e preventiva, da reincidência da Apelada na conduta lesiva.
Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o Apelante.
Dentro desses critérios, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do dano moral devido ao Apelante, sobre os quais incidirão correção monetária a partir da data da publicação do presente acórdão e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo a apelante vencida no primeiro grau, acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, condeno o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença recorrida para determinar que a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS: a) a exclusão da inscrição do Apelante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito apenas relativo ao débito reclamado na ação, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitada ao valor dado à causa; e b) indenize o Apelante em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária a partir da data da publicação do presente acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Por fim, condeno o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Sala de Sessões, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR