PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL – PROCESSO CIVIL – RECURSOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – ÍNDICES DE CONSECTÁRIOS LEGAIS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – DANO MORAL – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 905 DO STJ – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO NA FORMA DO RESP 1.795.982/SP – SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024 – ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL – NOVO REGIME JURÍDICO A PARTIR DA VIGÊNCIA DOS EFEITOS DA LEI – INCIDÊNCIA DO IPCA E DA TAXA SELIC DEDUZIDA – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação, fixou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre condenação por danos morais. O embargante aponta omissão e erro material, pugnando pela aplicação da Taxa Selic e pela observância da superveniente Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação decorrente de relação jurídica privada, considerando o entendimento do STJ no REsp 1.795.982/SP e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, bem como a (in)aplicabilidade do Tema Repetitivo 905/STJ ao caso. III. Razões de decidir O Tema Repetitivo nº 905 do STJ é inaplicável por tratar exclusivamente de condenações impostas à Fazenda Pública, ao passo que a lide versa sobre relação de natureza privada. Conforme orientação da Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP, em obrigações civis não tributárias, deve incidir a Taxa Selic como índice único (englobando juros e correção) até o início dos efeitos da nova legislação. A partir de 01/09/2024, data em que se convencionou a geração de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a atualização deve seguir o novo regime do Código Civil: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Taxa Selic deduzida da variação do IPCA (art. 406, parágrafo único). IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, conferindo-lhes efeitos modificativos para retificar o acórdão embargado (ID 92324063), determinando que os valores devidos sejam corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, atualizados pelo IPCA com juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA. Tese de julgamento: "1. Nas condenações civis de natureza não tributária, aplica-se a Taxa Selic como índice único de correção e juros até 31/08/2024. 2. A partir de 01/09/2024, sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic com dedução do IPCA". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único (redação da Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 21.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001212-28.2024.8.05.0271, em que figuram como embargante o BANCO BRADESCARD S.A. e, como embargada, a parte devidamente qualificada nos fólios, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER os aclaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos para retificar o acórdão embargado (ID 92324063), determinando que os valores devidos sejam corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, atualizados pelo IPCA com juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001212-28.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO RAFAEL CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (processo nº 8001212-28.2024.8.05.0271) opostos pelo BANCO BRADESCARD S.A. em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação, conforme a seguinte transcrição do ponto embargado: "Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil)." Em suas razões, o BANCO BRADESCARD S.A. alegou a existência de omissão e erro material no acórdão proferido no Recurso de Apelação, especificamente quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre a condenação, pleiteando a adequação dos índices conforme a legislação ( lei 14.905/24) e tema 905 do STJ. Em contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pela concordância com a adequação dos índices de atualização monetária e juros de mora a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, ressalvando, contudo, a inaplicabilidade do Tema 905 do STJ ao caso em tela, por tratar de relação entre particulares e não envolver a Fazenda Pública. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. . Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001212-28.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO RAFAEL CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que o recurso é tempestivo e cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que admite embargos de declaração para corrigir erro material ou suprir omissão sobre ponto que o tribunal deveria se pronunciar. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. O Embargante sustenta que a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora no acórdão estaria em desacordo com a Lei nº 14.905/2024 e com o Tema 905/STJ, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, o IPCA para correção monetária e a SELIC (deduzido o IPCA) para juros moratórios. A Embargada, por sua vez, embora concorde com a aplicação do IPCA para correção e SELIC (deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024, pugna pela manutenção do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês para o período anterior, alegando que o Tema 905/STJ seria inaplicável ao caso, por se tratar de relação de consumo. Com efeito, as alegações das partes, em parte, procedem. O acórdão embargado (ID 92324063) fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Contudo, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil relacionados aos índices de atualização monetária e juros de mora, e considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a adequação dos parâmetros. No que tange à invocação do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, impende esclarecer sua inaplicabilidade à espécie. O referido precedente qualificado foi firmado para dirimir controvérsias sobre os consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes exclusivamente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, tratando da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A hipótese dos autos, contudo, versa sobre relação jurídica de natureza eminentemente privada, submetida às regras gerais do Código Civil. Desse modo, o correto balizamento da matéria encontra-se na orientação firmada pela Corte Especial no REsp nº 1.795.982/SP e, supervenientemente, nas inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que regem as obrigações civis." Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24. A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 28 de junho de 2024, e as partes convencionaram a geração de seus efeitos a partir de 01/09/2024. Nesse sentido, impende destacar: · Até 31/08/2024, deverá incidir a taxa Selic como índice único de atualização, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça em obrigações civis de natureza não tributária (REsp 1.795.982/SP). · A partir de 01/09/2024, data de geração de efeitos da Lei nº 14.905/2024: o A atualização monetária será feita pelo IPCA, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação conferida pela referida lei. o Os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024. Desta forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para sanar o erro material e a omissão, adequando o acórdão aos novos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que o acórdão embargado (ID 92324063) passe a constar com a seguinte determinação quanto à correção monetária e aos juros de mora: a) Os valores devidos a título de indenização por danos morais deverão ser corrigidos pela taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) desde o evento danoso até 31/08/2024; b) A partir de 01/09/2024, a atualização monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil). Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001212-28.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO RAFAEL CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO