PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). APELO DO MUNICÍPIO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus e Recurso Adesivo interposto por Valdomiro Fernandes de Jesus em face da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de vínculo contratual declarado nulo (01/03/2005 a 30/06/2008), por ausência de prévia aprovação em concurso público. O Apelante principal alega erro de julgamento na fundamentação da sentença ao mencionar o direito a férias e décimo terceiro salário, verbas não aplicáveis a contratos nulos. O Recorrente adesivo, por sua vez, pugna pela reforma da sentença para que a condenação abranja expressamente o pagamento de férias e décimo terceiro salário, alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a esta instância recursal consistem em verificar: a) A correta extensão dos efeitos jurídicos de contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, especificamente no que tange ao direito a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário; b) A existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida, que mencionou o direito a férias e décimo terceiro em sua fundamentação, mas condenou o Município apenas ao pagamento do FGTS em seu dispositivo; c) O acerto da decisão de primeiro grau ao limitar a condenação ao recolhimento dos depósitos de FGTS, em conformidade com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir A contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito, nos termos do artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. Tal nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 308 de Repercussão Geral (RE 705.140), não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, exceto o direito à percepção dos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A tese fixada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677), que admite o pagamento de décimo terceiro salário e férias em casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária, aplica-se a situações em que o contrato, inicialmente válido com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição, torna-se irregular devido a sucessivas e reiteradas prorrogações. Essa hipótese não se confunde com a dos autos, que trata de uma contratação originariamente nula por ofensa direta à regra do concurso público (art. 37, inciso II, CF), atraindo a incidência exclusiva do Tema 308. A sentença recorrida, embora tenha discorrido sobre diferentes teses em sua fundamentação, concluiu acertadamente em seu dispositivo ao aplicar a regra específica para contratos nulos por ausência de concurso, condenando o ente público apenas ao pagamento do FGTS. Não há contradição a ser sanada, mas sim o exercício de distinção (distinguishing) entre os precedentes aplicáveis, prevalecendo a parte dispositiva do julgado, que se alinha perfeitamente à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para o caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recursos de Apelação e Adesivo conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, configura ato nulo que não gera quaisquer direitos da relação de trabalho, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme tese firmada pelo STF no Tema 308 de Repercussão Geral. 2. A possibilidade de pagamento de férias e décimo terceiro salário, prevista no Tema 551 do STF, restringe-se aos casos de desvirtuamento de contratação temporária inicialmente válida (art. 37, IX, CF) e não se aplica aos vínculos nulos desde a origem por violação à regra do concurso público (art. 37, II, CF)." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II, IX e § 2º. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 86. Precedentes do STF citados: Tema 191 (RE 596.478), Tema 308 (RE 705.140), Tema 551 (RE 1.066.677) e Tema 916 (RE 765.320). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001289-86.2010.8.05.0103, em que figuram, como apelante, Valdomiro Fernandes de Jesus e outros, e, como apelado, MUNICIPIO DE ILHEUS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001289-86.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Valdomiro Fernandes de Jesus e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO MAGALHAES FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO MAGALHAES FARIAS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ilhéus, e em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por Valdomiro Fernandes de Jesus, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 99231821) e recurso adesivo (ID 99231826) interposto por VALDOMIRO FERNANDES DE JESUS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA (ID 99231818), nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0001289-86.2010.8.05.0103. A demanda foi originariamente ajuizada como Reclamação Trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus (ID 99231672), na qual o autor, VALDOMIRO FERNANDES DE JESUS, narrou ter sido admitido pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em 01 de março de 2005, na função de agente de vigilância, com anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e demitido em 30 de junho de 2008. Alegou não ter recebido diversas verbas trabalhistas e rescisórias. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento do salário de junho de 2008, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, férias em dobro e simples acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, além de outras penalidades previstas na legislação trabalhista. O MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em sua contestação na Justiça do Trabalho (ID 99231684), arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta daquela justiça especializada, sustentando a natureza jurídico-administrativa do vínculo. No mérito, defendeu a nulidade do contrato por ausência de prévia aprovação em concurso público, o que afastaria o direito às verbas pleiteadas, exceto o salário pelos dias trabalhados, afirmando que estes foram devidamente quitados. A Justiça do Trabalho acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 99231708). Recebidos os autos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, o juízo suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 99231768), o qual, por sua vez, declarou a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito (ID 99231774). Após longa tramitação, incluindo uma sentença de extinção por abandono (ID 99231801) que foi reconsiderada após petição da parte autora (ID 99231806), o processo foi finalmente sentenciado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. A sentença recorrida (ID 99231818), proferida em 16 de abril de 2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O magistrado sentenciante reconheceu a nulidade da contratação do autor por ausência de prévia aprovação em concurso público. Fundamentou sua decisão nas teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 308, 551 e 916. Em sua fundamentação, discorreu sobre o direito do servidor, em caso de contrato nulo, à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS (Tema 308), e também sobre o direito a décimo terceiro e férias em caso de desvirtuamento de contrato temporário (Tema 551). Ao final, em sua parte dispositiva, o juiz condenou o Município réu exclusivamente ao pagamento das verbas relativas ao FGTS do período de 01/03/2005 a 30/06/2008, julgando improcedentes os demais pedidos, seja por falta de amparo legal (verbas tipicamente celetistas), seja por ausência de prova (horas extras) ou por comprovação de pagamento (salário de junho de 2008 e adicional noturno). Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação e submeteu a sentença ao reexame necessário. Inconformado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99231821). Em suas razões, sustenta a ocorrência de error in judicando, argumentando que a sentença, ao fundamentar a possibilidade de pagamento de décimo terceiro salário e férias com base no Tema 551 do STF, extrapolou os limites do Tema 308, que seria o único aplicável ao caso de contratação nula por ausência de concurso. Defende que, conforme o Tema 308, os únicos direitos devidos são o saldo de salário e os depósitos do FGTS, sendo indevida qualquer outra verba. Pede, ao final, a reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias. Intimado, o autor apresentou Contrarrazões (ID 99231825), pugnando pela manutenção da sentença, e, na mesma oportunidade, interpôs Recurso Adesivo (ID 99231826). Em seu Recurso Adesivo, o autor VALDOMIRO FERNANDES DE JESUS argumenta que a sentença é contraditória, pois, embora tenha reconhecido em sua fundamentação o direito ao recebimento de FGTS, décimo terceiro salário e férias, na parte dispositiva condenou o Município apenas ao pagamento do FGTS. Sustenta que, uma vez reconhecido o direito na fundamentação, este deveria constar expressamente da parte dispositiva. Requer, assim, a reforma da sentença para que o Município seja também condenado ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço, e do décimo terceiro salário integral e proporcional de todo o período trabalhado. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001289-86.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Valdomiro Fernandes de Jesus e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO MAGALHAES FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO MAGALHAES FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos, principal e adesivo, preenchem os pressupostos de admissibilidade, sendo cabíveis, tempestivos e interpostos por partes legítimas e com interesse recursal. Dessa forma, conheço de ambos os recursos, passando à análise conjunta de suas razões, dada a interdependência das matérias neles versadas. - Da Nulidade da Contratação e seus Efeitos Jurídicos O cerne da controvérsia recursal reside na correta delimitação dos efeitos patrimoniais decorrentes de um vínculo jurídico estabelecido entre um particular e a Administração Pública, declarado nulo por inobservância da regra constitucional do concurso público. - Da Incontrovérsia sobre a Nulidade do Vínculo É ponto pacífico e incontroverso nos autos que o autor, ora Apelado e Recorrente Adesivo, foi contratado pelo Município de Ilhéus para exercer a função de agente de vigilância no período de 01 de março de 2005 a 30 de junho de 2008, sem ter sido previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos. Esta circunstância, admitida por ambas as partes e reconhecida categoricamente pelo juízo de primeiro grau, atrai a incidência da norma contida no artigo 37, inciso II, e seu § 2º, da Constituição Federal, que estabelece a nulidade de pleno direito de tal investidura. A exigência de concurso público garante a aplicação dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade no acesso aos cargos e empregos públicos. A sua inobservância contamina o ato de contratação com vício insanável, impedindo que dele decorram os efeitos típicos de um vínculo regular. - Dos Precedentes Vinculantes do Supremo Tribunal Federal A questão dos efeitos jurídicos de contratos nulos firmados com o Poder Público foi objeto de reiterada análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio do sistema de repercussão geral, estabeleceu teses vinculantes que devem orientar o julgamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, fundamentou-se em tais precedentes, sendo imperativo, para a solução dos recursos, rever e aplicar com precisão o entendimento da Suprema Corte. O precedente fundamental para o caso em tela é o Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140), que tratou especificamente dos "Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público". Naquela oportunidade, o STF fixou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." Este entendimento se solidificou com o julgamento do Tema 916 (RE 765.320), que, ao analisar os efeitos de contratação temporária irregular, reafirmou a jurisprudência, estabelecendo que a contratação em desconformidade com a Constituição não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, “com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. A constitucionalidade do próprio artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, que garante o direito ao FGTS em contratos nulos, foi confirmada pelo STF no Tema 191 (RE 596.478), pacificando qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade de o ente público realizar tais depósitos, mesmo diante da nulidade do vínculo. A conjugação desses precedentes deixa claro que a nulidade do contrato por ausência de concurso público impõe uma solução jurídica restritiva: para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da força de trabalho do servidor, garante-se o pagamento da contraprestação direta pelo serviço (salário em sentido estrito) e, por expressa disposição legal declarada constitucional, o direito aos depósitos de FGTS, que assume um caráter indenizatório e social. Qualquer outra verba, tipicamente trabalhista ou estatutária, como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e multas, está, em regra, afastada. É neste ponto que reside a correta interpretação da sentença e a improcedência de ambos os recursos. - Da Análise dos Recursos de Apelação - Do Recurso Principal do Município de Ilhéus O Município Apelante se insurge contra uma suposta condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias. Ocorre que, ao analisar a parte dispositiva da sentença (ID 99231818), que é a porção do julgado que transita em julgado e produz efeitos no mundo jurídico, constata-se que a condenação imposta ao ente público foi única e exclusivamente a seguinte: "Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para CONDENAR o município réu ao pagamento em favor da parte autora, das verbas relativas ao FGTS, relativas ao período de 01/03/2005 a 30/06/2008." Como se vê, a sentença não condenou o Município de Ilhéus ao pagamento de décimo terceiro salário ou férias. A irresignação do Apelante dirige-se, na verdade, à fundamentação da sentença, que mencionou o Tema 551 do STF. Contudo, o recurso de apelação visa reformar o comando decisório, a parte dispositiva, e não os fundamentos que a sustentam, especialmente quando estes não levaram a uma condenação efetiva na matéria impugnada. Verifica-se, portanto, uma ausência de interesse recursal do Município no que tange a este ponto específico, pois não houve sucumbência de sua parte quanto às verbas de décimo terceiro e férias. O recurso, nesse aspecto, ataca uma condenação inexistente. Ainda que se pudesse superar tal óbice processual, no mérito, a pretensão do Município de afastar o direito a tais verbas encontra eco na jurisprudência vinculante já citada. Contudo, como não houve condenação a esse título, o recurso principal do Município não merece provimento, pois busca afastar algo que não lhe foi imposto. - Do Recurso Adesivo de Valdomiro Fernandes de Jesus O Recorrente Adesivo, por sua vez, parte da premissa de que a sentença é contraditória e deve ser reformada para incluir a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, verbas que, segundo ele, foram reconhecidas na fundamentação do julgado. A análise da sentença revela que o magistrado de primeiro grau, em seu percurso argumentativo, expôs as diferentes teses do STF sobre a matéria. Ele mencionou o Tema 308 e o Tema 916, que limitam os direitos ao salário e FGTS, mas também citou o Tema 551 (RE 1.066.677), que estabelece: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." O Recorrente Adesivo se apega à menção a este precedente para requerer a extensão da condenação. Contudo, a sua interpretação é equivocada. O juiz de primeiro grau, ao final, realizou o que se conhece como distinguishing (distinção), aplicando ao caso concreto a tese que a ele se amolda perfeitamente. O Tema 551 aplica-se aos casos de contratação temporária sob a égide do artigo 37, inciso IX, da Constituição, que, embora inicialmente lícita, torna-se irregular pelo desvirtuamento de sua finalidade. O caso dos autos é distinto: trata-se de uma contratação originariamente nula por violação direta ao artigo 37, inciso II, da Constituição (regra do concurso público). Para esta hipótese, a tese aplicável é, sem qualquer dúvida, a do Tema 308. Portanto, não há contradição ou omissão na sentença. O juiz expôs a jurisprudência aplicável e, ao final, emitiu um comando decisório (dispositivo) coerente com a tese vinculante correta para a situação fática apresentada. O que vincula e faz coisa julgada é o dispositivo, e este está em perfeita harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A decisão de primeiro grau, ao conceder o direito aos depósitos de FGTS e negar as demais verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro salário, aplicou de forma acertada o direito à espécie. Diante do exposto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo. Ela aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho e limitando seus efeitos patrimoniais ao pagamento dos salários (já quitados, conforme os autos) e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, em estrita conformidade com os Temas 191, 308 e 916. O Recurso de Apelação do Município de Ilhéus carece de interesse recursal, pois ataca uma condenação que não consta na parte dispositiva da sentença. O Recurso Adesivo do autor, por sua vez, baseia-se em uma interpretação equivocada da estrutura da sentença e dos precedentes do STF, buscando um direito que não lhe é assegurado em casos de nulidade contratual por ausência de concurso. Sendo assim, a manutenção integral da sentença é a medida que se impõe. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal e o não provimento de ambos os apelos, majoro os honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que a sentença postergou a fixação do percentual para a fase de liquidação, determino que o percentual a ser oportunamente fixado seja acrescido de 2 (dois) pontos percentuais, respeitados os limites legais e a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS e do Recurso Adesivo interposto por VALDOMIRO FERNANDES DE JESUS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade em relação ao autor fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001289-86.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Valdomiro Fernandes de Jesus e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO MAGALHAES FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO MAGALHAES FARIAS
VOTO