PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Recursos simultâneos interpostos por MARIA LUIZA GONZAGA e NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de dívida no valor de R$ 1.159,89 vinculada a contrato que a autora afirmava desconhecer, e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 2. Determinar se houve comprovação da relação jurídica entre as partes capaz de justificar a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes e, em caso negativo, se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A autora comprovou a negativação indevida de seu nome, e a instituição ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. 7. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais adotados pela Primeira Câmara Cível, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Recurso da ré improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação idônea da contratação torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes. Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos simultâneos de Apelação Cível n° 8076543-84.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados, MARIA LUIZA GONZAGA e NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076543-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA GONZAGA e outros
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 e outros
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
ACORDÃO
4. O réu não apresentou provas suficientes da contratação, não sendo comprovada a origem do débito alegado, tampouco elementos técnicos mínimos que validassem a contratação eletrônica.
5. Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da indevida inscrição no cadastro de inadimplentes.
6. A responsabilidade civil é de natureza extracontratual, devendo os juros moratórios incidir a partir do evento danoso.
8. Honorários advocatícios majorados em mais 5%, totalizando 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
2. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, ensejando indenização.
3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando aquém dos parâmetros jurisprudenciais."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recursos simultâneos interpostos por MARIA LUIZA GONZAGA e NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 8076543-84.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) ratificar/conceder a medida liminar concedida/pleiteada; ii) declarar a inexistência do aludido débito; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se.” (ID. 83124632) Em suas razões recursais (ID. 83124635), a autora defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito constituiu grave violação à sua honra subjetiva e à sua dignidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), cuja compensação deve obedecer aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, bem como observar a função pedagógica da reparação civil. Pontua que a sentença, embora tenha reconhecido a ilicitude do ato e deferido a indenização, fixou quantum indenizatório desproporcional à gravidade da conduta, ao sofrimento suportado e à capacidade econômica da instituição financeira demandada, o que compromete os objetivos reparatório e dissuasório da indenização por dano moral. Argumenta, ainda, que há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situações similares, nos quais foi reconhecida a necessidade de majoração do valor fixado na origem, citando diversos julgados das Câmaras Cíveis do TJBA que elevaram o valor da indenização para patamares entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defende, também, a aplicação da Súmula 54 do STJ para que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, dado que se trata de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que não há comprovação de vínculo contratual com a parte ré. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC, em virtude do trabalho adicional desempenhado pelo causídico em grau recursal. A parte ré, por seu turno, também apresenta recurso de apelação (ID.83124637), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve irregularidade na negativação questionada e que a dívida em questão é legítima. Aduz que a conta bancária foi aberta diretamente pela parte autora junto à instituição recorrente, mediante o envio de documentação pessoal autêntica e validação por fotografia (“selfie”), tendo sido seguida integralmente a rotina de abertura de conta da instituição financeira digital. Sustenta que a contratação dos serviços ocorreu de forma legítima, sem qualquer indício de fraude ou má-fé. Sustenta que o uso do cartão de crédito fornecido pela instituição se deu por meio de senha pessoal e intransferível, cujo envio, inclusive, foi realizado ao mesmo endereço residencial indicado pela própria recorrida na exordial. Alega, portanto, que as compras realizadas foram efetivamente feitas pela autora, a qual, após incorrer em mora por mais de 800 dias, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes de forma lícita e justificada. Pontua que a jurisprudência nacional já reconhece a validade dos contratos digitais não assinados de próprio punho, sobretudo em se tratando de fintechs e bancos digitais. Destaca também que a autora nunca solicitou contestação de compras ou efetuou o procedimento necessário para estorno de valores, o que fragiliza sua tese de desconhecimento da dívida. Articula que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrente nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem considerar a ausência de má-fé e a existência de elementos que afastam o nexo de causalidade, conforme §3º, incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Assevera, ainda, que não se configura dano moral a negativação decorrente de débito legítimo, sendo incabível a condenação indenizatória imposta na origem. Com isso, requer o provimento do recurso para afastar o dever de indenização por danos morais em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela ré, revertendo a declaração de inexistência da dívida legitimamente constituída. Subsidiariamente, pugna-se pela minoração dos danos morais arbitrados. Instadas a se manifestarem, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID. 83124644. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 9 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076543-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA GONZAGA e outros
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recursos simultâneos interpostos por MARIA LUIZA GONZAGA e NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 8076543-84.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) ratificar/conceder a medida liminar concedida/pleiteada; ii) declarar a inexistência do aludido débito; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se.” (ID. 83124632) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. No mérito, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado pela NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS por uma suposta dívida de R$ 1.159,89 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), vencida em 25/11/2021, que ela desconhecia. Após a tramitação regular do feito, foi proferida a sentença de procedência da ação, contra qual as partes se insurgem, nos termos já relatados. Ab initio, insta registrar que a relação jurídica sob exame insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas. A parte autora, ora apelada, é consumidora, à luz do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Vale destacar, ainda, que é vedado ao juiz impor às partes à comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “(...) provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42). Nesse ínterim, seja na aplicação da norma esculpida no artigo 373, II, do CPC ou na prescrição do artigo 6°, VIII, do CDC, no momento da apreciação dos pedidos deve o Juiz, de forma responsável, analisar se o ônus imposto pelo deferimento da medida é juridicamente possível de se realizar. Neste sentido, mutatis mutandis, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 11/06/2021)”. Da análise dos autos, especialmente do documento de ID.83124204, verifica-se que a parte autora comprovou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pela parte ré, em 24/12/2021, em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 1.159,89 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), vinculada ao contrato de nº 0011143039. Nesse contexto, caberia à instituição bancária provar a legitimidade da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, demonstrando que a parte demandante realmente efetuou a contratação que levou ao inadimplemento, especificando-a. No particular, o banco réu, em sua defesa, afirma que a negativação decorreu da utilização do cartão de crédito quando da abertura de conta pela autora, e que, em razão da inadimplência, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta, ainda, que o contrato realizado entre as partes é digital, mediante o envio de documentação pessoal autêntica e validação por fotografia (“selfie”). Ressalte-se que, não obstante a contratação de forma eletrônica não possuir documento assinado de punho pelo cliente, sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, áudio da contratação, a geolocalização do link de confirmação da contratação, IP que originou a contratação ou qualquer outro meio que a confirme. Contudo, analisando-se os autos, verifica-se que não há prova de que a imagem do rosto da autora tenha sido destinado à contratação do cartão de crédito, não se verificando na hipótese a apresentação do contrato virtual celebrado, qualquer identificação quanto à procedência da foto, data, hora, IP ou informações de geolocalização da "selfie", adunando a instituição financeira apenas o documento de identidade da autora e telas de seu sistema interno, o que não se revela suficiente para comprovar a higidez da contratação, não se desincumbindo o réu, portanto, de seu ônus probatório. Ainda, instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, o réu quedou-se inerte. Sendo assim, constata-se que não restou comprovada a contratação e a origem do débito, por meio de prova hábil, tendo-se, portanto, como inexistente a relação jurídica supostamente mantida entre os litigantes e, por conseguinte, indevida a restrição levada a efeito pela parte demandada. Nesse trilhar, é inquestionável o dever da parte ré de proceder a exclusão do nome do postulante dos cadastros de inadimplentes, por se tratar de cobrança irregular decorrente de débito inexistente. De outra banda, em relação à pretensão recursal de majoração da indenização fixada a título de danos morais, assiste razão à autora recorrente. No caso em apreço, a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, de forma indevida, acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, o fato em si já faz presumir o dano de natureza moral, sem a necessidade de comprovação do efetivo dano sofrido. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência consolidada na Corte Cidadã, a inscrição indevida do nome do cidadão nos órgãos de proteção ao crédito gera danos morais in re ipsa indenizáveis; in casu, estão configurados, portanto, os danos extrapatrimoniais. 2. Atinente ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à extensão do dano sofrido, além de não representar enriquecimento sem causa, daí porque não deve ser minorado. (Apelação 0104112-22.2011.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rela. Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 11/03/2020 – Grifos aditados).” No âmbito da Primeira Câmara Cível, o entendimento segue idêntica linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos danos dele decorrentes independentemente de culpa. Sendo assim, às instituições bancárias cabe o dever de garantir a segurança das contratações e transações bancárias, no que, por óbvio, se inclui a conferência das assinaturas apostas pelos clientes nos contratos celebrados. In casu, além de ser evidente a ausência de similitude entre a assinatura aposta no contrato de abertura de conta corrente (fls. 39/41) e àquela constante do documento de identidade da parte autora, cuja verificação, repita-se, deveria ter sido pelo funcionário da agência bancária, vê-se que o banco réu, inobstante tenha sido oportunizada a requisição de produção da prova da autenticidade, deixou de fazê-lo, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, haja vista que o documento fora por ele apresentado aos autos. Precedente do STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é ilícito civil que dá ensejo a dano moral presumido. Para casos semelhantes este colegiado tem adotado a média de R$ 10.000,00 como suficiente à reparação sem caracterização de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser adotado no caso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504313-95.2014.8.05.0274, Relator (a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 28/07/2020 – grifos aditados)”. De fato, a inscrição e manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito apresenta certa gravidade, por ser público e notório, além de impedi-lo de firmar algumas relações comerciais, devendo ser devidamente compensado. A indenização, nestes casos, também tem o intuito repreender as práticas comerciais ilícitas e abusivas, de modo que não as torne lucrativas. Noutra toada, quanto ao valor da indenização, é consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter, ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas. Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido da autora e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à ré. Consideradas tais modulares, é forçoso afirmar que o valor arbitrado pelo Juízo originário em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atende às funções reparatórias e punitivas da condenação, distanciando-se, inclusive, dos parâmetros de indenização para casos semelhantes no âmbito desta Primeira Câmara Cível, de modo que se afigura adequado aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Frise-se, por fim, que sendo reconhecida a nulidade contratual, tem-se que a responsabilidade entre as partes é extracontratual, de modo que nesse ponto deve ser reformada a sentença, para determinar que os juros de mora sejam contados a partir do evento danoso, nos termo da Súmula 54/STJ, e não a partir da citação, conforme consignado pelo magistrado de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para majorar a verba indenizatória por dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), nos termos da Súmula 54/STJ e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, majorando os honorários advocatícios devidos pelo demandado ao patrono da parte autora em mais 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §11). Sala das Sessões,___de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076543-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA GONZAGA e outros
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
VOTO