PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322184-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.



I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou a extinção dos Embargos à Execução sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da Execução Fiscal principal por acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

O cerne recursal reside na condenação em honorários advocatícios em sede de Embargos à Execução Fiscal extintos sem resolução de mérito decorrente da extinção da Execução Fiscal principal por acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A coexistência de Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução Fiscal é admitida especialmente quando a matéria é mais abrangente e exige dilação probatória, como ocorreu na hipótese dos autos que se discutiram nulidades do procedimento administrativo fiscal, erro de direito no enquadramento da infração e ilegitimidade de sócios.

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no julgamento do AgInt no REsp 1.833.968/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, segundo o qual a Fazenda Pública deve ser condenada em honorários de sucumbência mesmo quando a extinção da execução decorre de acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em matéria de ordem pública, como prescrição ou inexigibilidade do título.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0322184-92.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CEREALISTA RECONCAVO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322184-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, tombada sob nº 0322184-92.2019.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Eis porque, sem apreciação do mérito, JULGO EXTINTO os presentes Embargos. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Juíza Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes.” (ID 92966460)

 

Embargos de Declaração opostos pelo ente público, rejeitados (ID 92966475).

 Nas razões recursais, o apelante sustenta que o Magistrado deixou de observar o art. 85, § 10, do CPC.

Requer: “Realmente, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com despesas dela decorrentes, o que inclui os honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade. 9. Desta forma, considerando todas as circunstâncias e fundamentos aqui declinados, requer-se seja CONHECIDO e, no mérito, DADO PROVIMENTO ao presente apelo, para que seja parcialmente reformada a sentença de primeiro grau, com a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.”(ID 92966478).

Juntou documentos (ID's 92966478 e 92966479).

O apelado apresentou contrarrazões, ID 92966481.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC, e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322184-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso.

Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou a extinção dos Embargos à Execução sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da Execução Fiscal por acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

O cerne da controvérsia reside na condenação em honorários advocatícios em sede de Embargos à Execução Fiscal.

O princípio da causalidade estabelece que os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 

No caso concreto, os Embargos à Execução Fiscal foram manejados para combater Execução Fiscal que foi declarada nula em virtude do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a ausência de certeza e liquidez do título executivo.

Deste modo, a oposição de Embargos à Execução Fiscal constitui exercício regular do direito de defesa e do contraditório.

Outrossim, a coexistência de Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução Fiscal é admitida especialmente quando a matéria é mais abrangente e exige dilação probatória, como ocorreu na hipótese dos autos que se discutiram nulidades do procedimento administrativo fiscal, erro de direito no enquadramento da infração e ilegitimidade de sócios.

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “é cabível a condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie” (TJSC, Apelação Cível n. 0013861-30.1999.8.24.0039, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30/03/2021). 

O julgado supracitado, reitera o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Fazenda Pública deve ser condenada em honorários de sucumbência mesmo quando a extinção da execução decorre de acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em matéria de ordem pública, como prescrição ou inexigibilidade do título.


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes: REsp. 1.185 .036/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10 .2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298 .516/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8 .2019; REsp. 1.695.228/SP, Rel . Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017 . 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833968 SC 2019/0246301-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020)”.

 

Neste sentido, inexiste vícios na sentença recorrida. 

Por fim, a majoração dos honorários em grau recursal pressupõe a prévia fixação de honorários de sucumbência na primeira instância, razão pela qual não há que se falar em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença pelo próprios termos e fundamentos.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora 

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