PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-22.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA, RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO, VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI, MARIA BETANIA SANTIAGO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 

Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança e determinar a nomeação e posse da candidata aprovada em 11º lugar no concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, em razão da contratação temporária de servidores durante a vigência do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da ausência de direito líquido e certo e à constitucionalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Inexistência de omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões necessárias à solução da lide, inclusive analisando detalhadamente a configuração do direito líquido e certo da impetrante e a preterição decorrente das contratações temporárias, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 683 (RE 766304).

4 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do resultado do julgamento, salvo em casos excepcionais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

5 - Embargos de declaração não acolhidos.

______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 766304, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02-05-2024 (Tema 683).

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000326-22.2019.8.05.0233, sendo parte(s) Embargante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e parte(s) Embargada ELIENE CERQUEIRA DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das sessões,


PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-22.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA, RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO, VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI, MARIA BETANIA SANTIAGO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA contra acórdão (ID. 77683557) que deu provimento ao recurso da apelante, determinando sua nomeação e posse no cargo de Técnica de Enfermagem, nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público, contra ato omissivo do Município em proceder à sua nomeação e posse, mesmo diante da contratação de temporários.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a contratação de temporários durante a validade do concurso público, para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada, configura preterição e gera o direito subjetivo à nomeação e posse.

III. Razões de decidir - O STF, no julgamento do RE 766.304/RS, Tema 683, firmou o entendimento de que a contratação temporária durante a validade do concurso público caracteriza preterição, gerando o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e não convocados.

As provas dos autos demonstram que a impetrante foi aprovada em 11º lugar no concurso público para o cargo de Técnica de Enfermagem, durante a validade do qual o Município contratou 14 servidores temporários para exercer as mesmas funções.

IV. Disposto e tese Recurso provido para conceder a segurança e determinar a nomeação e posse da impetrante.
Tese de julgamento: “A contratação de servidores temporários durante a validade do concurso público, para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, configura preterição e gera o direito subjetivo à nomeação e posse.”


Em suas razões recursais (ID. 78409996), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o acórdão embargado deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, principalmente quanto à ausência de direito líquido e certo.

Afirma que a decisão violou o art. 5º, LXIX da CF/88, pois não ficou demonstrado o direito líquido e certo necessário para o mandado de segurança, considerando que a impetrante foi classificada em 11º lugar, fora do número de vagas previstas no edital (6 vagas).

Destaca que o julgado não considerou a constitucionalidade das contratações temporárias prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, deixando de analisar de forma aprofundada a natureza das contratações realizadas pelo Município.

Acrescenta que a embargada não apresentou provas capazes de sustentar suas alegações de preterição, havendo necessidade de dilação probatória, o que não seria permitido em sede de mandado de segurança.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que seja suprida a omissão do decisório, em sendo o caso, reformando a r. decisão embargada por conta do efeito infringente.

Em contrarrazões (ID. 78578602), a embargada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que o embargante busca apenas procrastinar o feito e rediscutir matéria já analisada pelo Tribunal. Afirma que o acórdão analisou de forma clara e fundamentada a questão da preterição, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Requer o não conhecimento dos embargos, a imediata execução do acórdão para assegurar sua nomeação, e a imposição de multa por litigância de má-fé ao Município Embargante.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.



Salvador, BA, 06 de maio de 2025


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-22.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA, RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO, VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI, MARIA BETANIA SANTIAGO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o fim de sanar apontadas omissões existentes no acórdão. 

O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer. 

No caso em apreço, alega o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especificamente no que tange à ausência de direito líquido e certo e à constitucionalidade das contratações temporárias realizadas.

Da análise dos autos, contudo, verifico que o acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias à solução da lide, não havendo qualquer omissão a ser sanada. As matérias suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação.

Com efeito, o acórdão analisou detidamente a questão do direito líquido e certo da impetrante, consignando expressamente que é possível que haja a convolação da mera expectativa em direito, quanto o candidato classificado comprovar que o Município praticou atos de preterição suficientes para atingir a sua posição na ranking do certame, o que ocorreu no caso em tela.

Do mesmo modo, a questão das contratações temporárias foi amplamente debatida, sendo reconhecido que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 683 (RE 766304), se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso, haverá preterição ilegal, situação verificada nos autos.

O julgado considerou as provas documentais apresentadas, notadamente os CNES colacionados nos IDs 65226756/65226759, que demonstraram a realização de contratações temporárias durante a vigência do certame em número suficiente para alcançar a posição da impetrante (11ª colocada), configurando preterição a ensejar o direito à nomeação.

Quanto à alegação de necessidade de dilação probatória, tal questão foi explicitamente rejeitada pelo voto condutor, ao consignar que "a preterição se dá por mera apreciação dos atos administrativos praticados pelo ente público, com a verificação das provas coligidas". Foram citados, inclusive, precedentes desta Corte em casos semelhantes, nos quais a preliminar de inadequação da via eleita foi igualmente afastada.

Importante salientar, por oportuno, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar omissão inexistente, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. O inconformismo quanto ao resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos aclaratórios.

 

Do exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão pelos próprios fundamentos. 

 

 

Salvador, 06 de abril de 2025


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

 

 

A6