PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. LIGAÇÕES INDEVIDAS E VEXATÓRIAS EM AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR GRAFADO POR EXTENSO E O VALOR NUMÉRICO. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. VALOR INDENIZATÓRIO PREVALENTE MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta, em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e à abstenção de novas cobranças indevidas. A autora alegou ter sofrido sucessivas ligações de cobrança, inclusive no ambiente de trabalho, sem qualquer vínculo contratual com o banco apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do banco ao realizar cobranças reiteradas e vexatórias configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição da consumidora a constrangimentos indevidos por ligações reiteradas, inclusive em seu ambiente de trabalho, configura abuso no exercício do direito de cobrança, em violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O banco não se desincumbiu do ônus de provar que não foi o autor das ligações, limitando-se a alegações genéricas e sem impugnação específica dos documentos apresentados, atraindo a incidência do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). O valor fixado a título de indenização por danos morais — R$ 6.000,00 — observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e a dupla função da reparação civil: compensatória e pedagógica, não se caracterizando enriquecimento sem causa. Corrige-se de ofício o erro material no dispositivo da sentença de origem, para constar expressamente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme indicado por extenso e compatível com o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006855-54.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e apelada ANA CAROLINA MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença com a correção de erro material para constar o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006855-54.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANA CAROLINA MARTINS
Advogado(s):WILLIAM ROBSON DAS NEVES
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO C6 S.A., inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Ana Carolina Martins, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da abstenção de novas cobranças indevidas. Sustenta o apelante, em síntese, que não restou demonstrada a ilicitude das cobranças ou o nexo causal, aduzindo que os contatos poderiam ter sido realizados por terceiros ou por outras instituições bancárias. Questiona ainda o quantum indenizatório fixado. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada defendem a manutenção integral da sentença, inclusive apontando a existência de erro material no valor da condenação indicado numericamente como “R$ 5.000,00”, quando o texto por extenso corretamente aponta “seis mil reais”, valor esse compatível com o pedido inicial e o teor da fundamentação da sentença. Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID 93230519). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006855-54.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANA CAROLINA MARTINS
Advogado(s): WILLIAM ROBSON DAS NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Versa a controvérsia sobre a existência de ato ilícito decorrente de cobrança supostamente abusiva perpetrada por instituição financeira, que teria causado danos de ordem moral à consumidora, ora apelada. Não assiste razão ao apelante O juízo de origem reconheceu a prática ilícita e condenou o apelante ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00, bem como à abstenção de novas cobranças. É incontroverso nos autos que a parte autora sofreu reiteradas ligações de cobrança, inclusive no ambiente de trabalho, circunstância que extrapola o exercício regular do direito de cobrança e configura constrangimento indevido. A conduta, nestes termos, encontra vedação expressa no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” É firme o entendimento jurisprudencial de que a reiterada cobrança abusiva, sem controle dos meios utilizados e sem demonstração da legitimidade dos contatos, enseja reparação por danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA EM LOCAL DE TRABALHO - ILÍCITO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO. - A cobrança efetuada pelo credor com exposição da parte devedora à situação vexatória, devidamente comprovada nos autos, caracteriza dano moral a ser indenizado - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado.(TJ-MG - AC: 50096948620208130027, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) Nesses lindes, a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível. ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA . PESSOA IDOSA. INSISTÊNCIA DA EMPRESA. ENVIOS DE SMS, MENSAGENS DE TEXTO POR APLICATIVO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA . VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO . IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . Autor que não discute a efetiva existência de dívida, mas apenas a insistência das cobranças por meio de SMS e e-mail, aduzindo que se trata de débito possivelmente prescrito. A prescrição não desnatura a inadimplência, mas, tão somente, a possibilidade de cobrança judicial, ou o abuso nas cobranças impostas ao consumidor. Em regra, a cobrança extrajudicial, quando realizada de forma moderada, constitui exercício regular de um direito do credor da dívida, não configurando, por si só, conduta abusiva que enseje indenização por danos morais. Contudo, no caso em questão, as provas documentadas nos autos evidenciam que a atitude do Apelante foi excessiva e violou os direitos de personalidade da parte autora . De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade . No caso autos, considerando-se a condição econômica da parte e o do dano a atributo da personalidade da Apelada, mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) considerando ainda a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar. Considerando o zelo, profissionalismo, tempo despendido e não provimento do presente processo e em observância ao art. 85, § 11, do CDC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . (TJ-BA - APL: 80016047620218050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) O apelante sustentou que não há comprovação de que os números pertencem ao Banco, tampouco que tenha sido o autor das ligações. Contudo, como bem salientou o juízo a quo, não houve qualquer esforço para infirmar os documentos acostados aos autos, tampouco identificação dos números alegadamente alheios à sua central de cobrança. A inércia probatória impõe a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), e o ônus da prova da regularidade da conduta recai sobre a empresa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conjugado com o art. 373, II, do CPC. O banco, no entanto, não comprovou que as ligações não partiram de seus canais de cobrança ou que os números apresentados nos autos não lhe pertencem. No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização. Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra equilibrada para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado. Destaque-se, ainda, a existência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, uma vez que consta: “Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (seis mil reais) [...]”. O valor por extenso — “seis mil reais” — é coerente com o pedido inicial da autora, que foi julgado procedente na integralidade, sendo evidente o erro material no numeral. Conforme consolidado pela jurisprudência, da Corte Cidadã, deve prevalecer o valor expresso por extenso quando houver divergência entre o numeral e o texto: STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.196 -RS (2007/0282406-8) RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI). COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA QUE ALEGA TER ADQUIRIDO VEÍCULO DOS RÉUS, EFETUANDO O PAGAMENTO EM PARCELAS ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE OS RÉUS" TOMARAM "O VEÍCULO VENDIDO E LHE DEVOLVERAM VALOR INFERIOR AO QUE TINHA SIDO PAGO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, DE PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO DO CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIMENTO RECIBO JUNTADO AO PROCESSO PELOS RÉUS QUE MOSTRA O VALOR QUE FOI DEVOLVIDO À AUTORA DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR GRAFADO POR EXTENSO E O VALOR NUMÉRICO PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO NÃO AFERIÇÃO NA PERÍCIA DO MOMENTO EM QUE FOI ADULTERADO O VALOR NUMÉRICO, O QUE IMPOSSIBILITA QUE SER ACOLHA O PLEITO DA AUTORA SENTENÇA QUE FICA ALTERADA PEDIDO IMPROCEDENTE. Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível 0008809-77.2011.8.26.0168 - 36a Câmara de Direito Privado - Relator Desembargador Jayme Queiroz Lopes) Nessa diretiva a jurisprudência pretoriana, inclusive desta Segunda Câmara Cível. ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE EM VALOR EQUIVOCADO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIA INDICADA EM ALGARISMO E POR EXTENSO. COMPENSADO O VALOR INDICADO POR ALGARISMO PELO BANCO SACADO . PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI 7.357/85. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DEBITADO A MAIOR DA CONTA DO CONSUMIDOR. APELO DO AUTOR . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUÍZO NÃO PRESUMIDO . AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSÍQUICO. MERO DISSABOR. APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelo do réu 1.1 Cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação de serviço da instituição financeira ré a ensejar indenização por danos materiais em favor do autor . 1.2 – Da análise dos autos, verifica-se que o autor é titular da Conta-Corrente nº 1816-5, Agência 2060-5, junto ao banco réu e que emitiu o cheque de nº 129 com data de pagamento no dia 27/08/2022, sendo debitado o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) de sua conta. 1.3 – Do exame da imagem do cheque, constata-se que o autor o preencheu no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) através da escrita por extenso e colocou R$ 800,00 (oitocentos reais) como valor numérico . O art. 12 da Lei 7.357/85 ( Lei do Cheque) prevê expressamente que “feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência”, todavia, a instituição financeira compensou o valor de R$ 800,00. 1 .4 – Não prospera o argumento do banco réu no sentido de que houve culpa exclusiva do consumidor como causa excludente de responsabilidade, pois é dever da instituição bancária aplicar a legislação específica e, diante da divergência de valores no preenchimento de cheque, compensar a quantia escrita por extenso. 1. 5 – In casu, ao proceder à compensação do valor numérico em questão (R$ 800,00), mesmo este sendo superior ao montante expresso por extenso (R$ 200,00), o banco demandado praticou ato ilícito e contrário à legislação aplicável. 1 .6 – Assim sendo, revela-se escorreita a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço pelo banco réu e determinou a restituição do valor indevidamente compensado, com a devolução de R$ 600,00 à conta do acionante. Recurso do réu desprovido. 2. Apelo do autor 2 . 1 – De logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora pleo Julgador primevo, suscitada pelo banco acionado em sede de contrarrazões, na medida em que não apresentou qualquer elemento de convicção que demonstre melhora na capacidade financeira do demandante. Preliminar rejeitada. 2.2 – No mérito, cinge-se a controvérsia, única e tão somente, em aferir se o autor faz jus à indenização por danos morais em virtude da compensação de cheque em valor equivocado em sua conta, o que lhe foi negado na sentença esgrimada . 2.3 – Embora reconhecida a discrepância entre o valor numérico e aquele escrito por extenso, quando do preenchimento do cheque pelo autor, a compensação indevida do maior valor, pelo banco acionado, não implica automaticamente em abalos significativos nas esferas emocional ou psíquica do indivíduo. 2.4 – Na espécie, importa observar que mesmo após a compensação equivocada ocorrida no dia 27/08/2022, o autor ostentava saldo positivo em sua conta-corrente, inexistindo quaisquer evidências que respaldem a ocorrência de impactos negativos sobre o bem-estar psíquico do demandante, não havendo que se falar em indenização por danos morais . Não provido o apelo do autor. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO BANCO RÉU E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA . (TJ-BA - Apelação: 80029624720228050138, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE INADIMPLEMENTO . LEGITIMIDADE DO REPASSE DE INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito apontado, condenando as partes ao pagamento das custas em partes iguais e honorários de 20% (dez por cento) sobre o valor da causa . O autor recorre buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção da expressão "em prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após a quitação do débito. O banco interpõe apelação sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual do autor e, no mérito, a regularidade da inscrição e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial, configura ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se a manutenção da anotação de inadimplemento no SCR, após quitação do débito, caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação na Justiça Comum, ainda que cabível no Juizado Especial, não afasta o interesse processual, desde que o meio eleito seja adequado e eficaz para a tutela jurisdicional, conforme o art . 17 do CPC e o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. 4 . Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e clientes, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora possua natureza pública e informativa, tem reconhecida função restritiva de crédito, pois suas anotações influenciam na análise e concessão de crédito, conforme precedente do STJ (REsp nº 1.365 .284/SC). 6. A cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento de informações financeiras com o Banco Central supre o dever de notificação prévia, não configurando falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado do TJMG. 7 . A inscrição do devedor no SCR, quando fundada em débito existente e anterior à quitação, constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo ilicitude na conduta. 8. A quitação posterior do débito não apaga o histórico de inadimplência, devendo a informação permanecer registrada no sistema, nos termos da regulamentação do Banco Central. 9 . Inexiste dano moral indenizável quando o próprio consumidor reconhece a dívida e ajuíza a ação antes da quitação, sem prova de manutenção indevida de anotação após o pagamento. 10. Corrige-se, de ofício, erro material constante da sentença quanto ao percentual dos honorários advocatícios, para prevalecer o valor indicado por extenso (10%). IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Primeiro recurso (do autor) desprovido. Segundo recurso (do banco) provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50032512820258130518, Relator.: Des .(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 17/11/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 26/11/2025) Dessarte, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrige-se de ofício o erro material para que conste, expressamente, que o valor da condenação é de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal. No mais, o valor fixado a título de indenização mostra-se adequado, considerando a conduta ilícita, a frequência das cobranças e o transtorno efetivamente experimentado. Não há que se falar em enriquecimento indevido, tampouco em valor desproporcional. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença com a correção de erro material no valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme o valor por extenso. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006855-54.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANA CAROLINA MARTINS
Advogado(s): WILLIAM ROBSON DAS NEVES
VOTO