PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047781-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABELARDO DE ASSIS NUNES
Advogado(s): MAIARA DE JESUS GUALBERTO MARINHO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047781-90.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ABELARDO DE ASSIS NUNES e Agravado BANCO AGIPLAN S.A.. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047781-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABELARDO DE ASSIS NUNES
Advogado(s): MAIARA DE JESUS GUALBERTO MARINHO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ABELARDO DE ASSIS NUNES, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8015535-55.2024.8.05.0039, que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça ao autor. 

Em suas razões recursais (Id. 88470823), o agravante afirma que “é idoso e vive exclusivamente de proventos previdenciários de valor reduzido, insuficientes até mesmo para cobrir suas despesas básicas mensais de moradia, alimentação e medicamentos. Ressalte-se que a própria ação versa sobre valores indevidamente descontados de seu benefício, verba de natureza alimentar, em razão de um empréstimo fraudulento que nunca foi solicitado”. 

Sustenta que “A imposição de pagamento parcial das custas processuais, além de contrariar o conjunto probatório que comprova a real hipossuficiência, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito fundamental à gratuidade judiciária integral para aqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo”. 

Aduz que, “a escolha pelo rito comum, com a consequente fixação de valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais, é exercício legítimo do direito de ação e não caracteriza qualquer manobra processual. Tal opção pode decorrer da complexidade da demanda, da necessidade de produção de prova incompatível com o rito sumarizado ou mesmo de estratégia processual lícita, não podendo servir como fundamento para restringir o acesso à Justiça mediante o indeferimento da gratuidade”. 

Conclui, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau. 

Em que pese devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 93740846).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047781-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABELARDO DE ASSIS NUNES
Advogado(s): MAIARA DE JESUS GUALBERTO MARINHO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

Na hipótese, os documentos colacionados ao feito demonstram que, embora o recorrente é aposentando, com renda bruta mensal de R$ 2.595,04 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), após efetuados os descontos obrigatórios referentes à imposto de renda e descontos decorrentes de empréstimos, a quantia líquida auferida é de R$ 1.593,01 (mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo), conforme Id. 88470831. Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 

Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 76.588,36), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2023 prevê custas no montante de R$ 5.583,30 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), sem contar com as despesas de outros atos processuais. Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pela agravante a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. 

Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator