PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038720-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

EMENTA


Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Inscrição de débito prescrito na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Apelante alega ilicitude da conduta, requerendo a exclusão da anotação. A plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”’ não se revela um cadastro restritivo de crédito, vez que seu conteúdo não é publicizado. Em que pese o apelante defenda a tese de que outros fornecedores teriam acesso às informações constantes de tal registro, não houve suficiente demonstração de que de fato a informação a respeito de dívidas prescritas contida no “Serasa Limpa Nome" seria de fato pública e acessível a outros agentes, não tendo o recorrente juntado documentos aptos a demonstrar de modo claro a publicidade do cadastro. Nesta linha de intelecção, cumpre pontuar que o “Serasa Limpa Nome” é um sistema de credit scoring, que se trata de método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, de natureza lícita, sendo desnecessária a prévia comunicação do consumidor para abertura do cadastro, embora se ressalve o direito de acesso e correção de eventuais informações incorretas. A licitude desta espécie de plataforma já foi pacificada pelo STJ no julgamento do RESp 1.419.697, submetido ao rito de apreciação de recursos repetitivos. A norma civilista é clara ao dispor que a prescrição atinge a pretensão de cobrança. Assim, a instituição da prescrição afasta tão somente a exigibilidade da obrigação, mas não a desconstitui integralmente, razão pela qual não há que se falar em ilicitude na conduta do apelado, pois o recorrente só teve acesso à informação contida no sistema interno (existência de negociação para dívida existente) após realizar cadastro na plataforma, por meio de acesso à área do cliente. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome". Assiste razão ao apelante, contudo, em seu pedido de declaração de inexigibilidade do débito, na medida em que a dívida já se encontra prescrita. Apelo parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8038720-76.2023.8.05.0001, em que figura como apelante FABIO OLIVEIRA DE BRITO, e como apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038720-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO OLIVEIRA DE BRITO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Reações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 8038720-76.2023.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS julgou improcedentes os pedidos da exordial.

Irresignado, FABIO OLIVEIRA DE BRITO apresentou recurso de apelação no ID. 61582610.

Assevera que “não há que se falar em legalidade das cobranças extrajudiciais perpetradas pela Apelada, ainda que mediante a inclusão do nome da parte na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’, vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu expressamente acerca da impossibilidade da realização das cobranças extrajudiciais relativamente a débitos prescritos, inclusive por meio da referida plataforma, de forma que o conhecimento do recurso interposto pela parte Autora e o seu provimento são medida de rigor. ”

Afirma que “NÃO formulou qualquer pedido indenizatório por dano moral, mas tão somente pedido para que fosse declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados coercitivamente pela Apelada. Conforme se verifica da exordial, a totalidade da presente demanda gira em torno, exclusivamente, do reconhecimento da inexigibilidade das dívidas não contraídas em nome do Apelante, vez que essas estão inseridas indevidamente no cadastro do Serasa Limpa Nome.”

Sustenta que “UMA VEZ RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, PORTANTO, CABIA AO D. JUÍZO PROLATAR A PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO DO APELANTE, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.”

Argui que “Uma vez reconhecida a prescrição dos débitos, cabia ao d. juízo a quo prolatar a procedência do pedido da apelante, determinando a impossibilidade de cobrança dos débitos inscritos em seu CPF e, assim, a cessação de qualquer forma de cobrança judicial, extrajudicial ou coercitiva dos mesmos.”

Obtempera que “deixou o D. Juízo a quo de consignar que a mera inscrição de dívida prescrita no sítio do SERASA LIMPA NOME já configura forma de cobrança coercitiva e ilícita, dado que (i) o próprio nome da plataforma induz o consumidor a pensar que seu nome está sujo no mercado e; (ii) a plataforma faz propagandas e divulga material incentivando o pagamento de tais dívidas em troca de vantagens de score e credibilidade do CPF do consumidor.”

Assinala que “A redação do artigo é clara: A PRESCRIÇÃO ATINGE TODA E QUALQUER FORMA DE COBRANÇA, SEJA ELA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. Na ocorrência da prescrição quinquenal determinada pelo art. 206, § 5º do Código Civil, não há que se falar em cobrança, seja pela via judicial, extrajudicial ou qualquer outro meio coercitivo, de modo que, ao cobrar a dívida, por qualquer meio, comete a credora ato ilícito”

Aponta que “Observa-se que muito embora a r. sentença afirme que o sítio eletrônico se destina a fim diverso, O PRÓPRIO NOME DO SISTEMA – ‘LIMPA NOME’ - CONFIGURA MEIO COERCITIVO PARA QUE O CONSUMIDOR PAGUE AS DÍVIDAS, FAZENDO-O CRER, SEM QUALQUER MARGEM PARA INTERPRETAÇÃO, QUE SEU NOME ESTÁ SUJO NO MERCADO.”

Suscita que “tendo em vista que a inscrição do consumidor no Serasa Limpa Nome configura meio de cobrança extrajudicial, ao reconhecer a prescrição do débito, deveria ser declarada sua inexigibilidade, de maneira que se faz necessária a reforma da r. sentença, afastando-se a sucumbência imposta e julgando procedente a presente demanda”

Assevera que “conforme se verifica através do print de tela extraído abaixo, a empresa Boa Vista – empresa que presta informações comerciais e cadastrais de empresas e consumidores, como a empresa SERASA – informa indiscutivelmente que a inclusão de dívidas vencidas em seu cadastro tem impacto direto no score de crédito dos consumidores.”

Aponta que “caso a C. Turma Julgadora entenda pela legalidade na realização de cobranças extrajudiciais coercitivas relativas a débitos vencidos há mais de cinco anos, requer-se seja considerada ilícita a inscrição das informações negativas sobre o Apelante no sítio do Serasa Limpa Nome, exigindo-se seja o apontamento imediatamente removido da plataforma, com base no art. 43, § 1º, do CDC, razão pela qual, pugna-se, novamente, pela reforma da r. sentença apelada”

Por fim, pugna pelo provimento do apelo para que seja julgado procedente o pedido de exclusão do débito da plataforma “Serasa Limpa Nome”.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID. 61582612, apresentando preliminarmente impugnação a gratuidade de justiça.

No mérito, aponta que “A plataforma SERASA LIMPA NOME corresponde a SIMULAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA JUNTO À ATIVOS S.A, o que não significa a negativação de seu nome, simplesmente pelo fato de que apenas as partes envolvidas podem consultar tal registro.”

Aponta que “Apesar de pleitear a declaração de inexigibilidade do crédito, a parte recorrente ‘esqueceu’ de afirmar/comprovar que o pagou em algum momento, mostrando que o registro junto à plataforma de negociação é válido e condiz com a verdade. Também não juntou seu histórico de inscrições em órgãos de proteção (por uma questão de boa fé e pelo contexto da Súmula 385, STJ).”

Afirma que, “a visualização de tais informações fica adstrita ao credor e ao consumidor, não possuindo impacto em score ou mesmo em restrição ao crédito por não ser acessível ao mercado. Ou seja, não existem danos colaterais.”

Assinala que “não há que se falar em dano moral causado por ato ilícito da ATIVOS, haja vista a ausência de seus requisitos, quais sejam, conduta ilícita ou ilegal, nexo causal e dano efetivamente comprovado, consoante já demonstrado. Diante disto, nota-se que não há como se justificar a pretensão da parte recorrente, pois a mesma não conseguiu mensurar os prejuízos que diz ter sofrido, nem tampouco provar a existência dos mesmos, e nem sequer dizer o porquê da indenização por danos morais postulada ser devida pela recorrida.”

Pontua que, “tendo em vista que a prescrição da dívida somente enseja a impossibilidade de cobrança judicial, subsiste a possibilidade de cobrança extrajudicial, desde que na o se revele abusiva ou constrangedora, nos termos da legislação consumerista, sendo possível ao credor cobrá-la e ao consumidor quitá-la por questões de boa-fé.”

Firme nestas razões, requereu o improvimento do apelo.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 16 de maio de 2024.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038720-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

De início, afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verdadeira (art. 99, §3º, CPC).

Apesar de tal presunção não ser absoluta, a recorrida não trouxe aos autos elementos que sejam capazes de desconstituí-la.

Passa-se a análise do mérito recursal.

A controvérsia dos autos é relativa à manutenção de anotação do nome do consumidor no sistema “Serasa Limpa Nome” relativa a débito já prescrito.

O recorrente afirma que a mencionada anotação é promovida de forma coercitiva de cobrança de dívida já prescrita, e estaria interferindo no seu score, requerendo assim, a exclusão do referido cadastro.

Nesse contexto, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

A legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. Estatui o art. 14 do CDC que:

“Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.”

Cumpre destacar que a regularidade do débito é ponto incontroverso nesta demanda, restando apenas analisar a possibilidade de a referida dívida continuar inserida no citado cadastro após haver sido fulminada pelo prazo prescricional.

Nesse contexto, importa destacar que a plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”’ não se revela um cadastro restritivo de crédito, vez que seu conteúdo não é publicizado.

Em que pese o apelante defenda a tese de que outros fornecedores teriam acesso às informações constantes de tal registro, não houve suficiente demonstração de que de fato a informação a respeito de dívidas prescritas contida no “Serasa Limpa Nome’’’seria de fato pública e acessível a outros agentes, não tendo o recorrente juntado documentos aptos a demonstrar de modo claro a publicidade do cadastro.

Nesta linha de intelecção, cumpre pontuar que o “Serasa Limpa Nome” é um sistema de credit scoring, que se trata de método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, de natureza lícita, sendo desnecessária a prévia comunicação do consumidor para abertura do cadastro, embora se ressalve o direito de acesso e correção de eventuais informações incorretas.

Inclusive, o STJ já se pronunciou sobre o tema, através do RESp 1.419.697, julgado sob a égide dos recursos repetitivos:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA 'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.

I - TESES:

O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

1) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

2) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

3) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

4) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (...)” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, j. 12.11.14).

Em que pese as alegações do apelante, a prova dos autos revela tão somente que houve a anotação da dívida em sistema interno, direcionada individualmente a ele através do “Serasa Limpa Nome” – plataforma destinada à composição de dívidas, que não se confunde com cadastro restritivo de crédito.

Ademais, a simples denominação da plataforma como “limpa nome”, ou promessas de melhora do score na hipótese de pagamento são insuficientes a caracterizarem tentativa coercitiva de cobrança. A apelada demonstrou que a própria plataforma (ID 61582612 - Pág. 2) possui aviso esclarecendo que a presença do débito no “Serasa Limpa Nome” não se confunde com negativação, e que dívidas prescritas não são enviadas a cadastros de inadimplentes.

Nesse contexto, destaca-se ainda que nem sequer foi comprovado de modo contundente que a anotação do nome do consumidor na plataforma aqui abordada de fato reduz o seu score.

É de se concluir, portanto, que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com meio de cobrança.

O apelante alega abusividade na conduta do recorrido ante o fato de que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome’’ concerne a dívida prescrita.

É consabido que o Código Civil, ao dispor sobre prescrição, assim estabelece:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Desse modo, a norma civilista é clara ao dispor que a prescrição atinge a "pretensão de cobrança". Assim, a instituição da prescrição afasta tão somente a exigibilidade da obrigação, mas não a desconstitui integralmente.

Desta feita, não há que se falar em ilicitude na conduta da apelado, pois o recorrente só teve acesso à informação contida no sistema interno (existência de negociação para dívida existente) após realizar cadastro na plataforma, por meio de acesso à área do cliente.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. VOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO SEM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROGRAMA SERASA LIMPA NOME. CÁLCULO DO SERASA SCORE. VIABILIDADE DE INFORMAÇÃO PARA ACESSO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A prescrição de dívida líquida constante de instrumento particular não afeta o crédito, já que o débito persiste, havendo tão somente a perda do direito de propor ação judicial para sua cobrança, nos termos dos artigos 189 e 206, § 5º, do Código Civil. 2. Documentação apresentada que não aponta qualquer inscrição da dívida da autora nos cadastros de restrição de crédito, mas, tão somente, a indicação, na sua plataforma pessoal "Serasa Limpa Nome", a existência de débitos não pagos, mesmo que prescritos, como “conta atrasada”. 3. A Plataforma Serasa Limpa Nome é ferramenta facilitadora de acordos para quitação de débitos inadimplidos e não ostenta natureza restritiva e nem se caracteriza como banco de dados, visto que não é disponibilizado publicamente. 4. Não demonstrada a efetiva negativação do nome da parte autora nos serviços restritivos de crédito, não há o que se falar em conduta ilícita por parte do apelado, sendo inviável, por sua vez, a pretensão de indenização. Danos morais não configurados. Manutenção que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." 

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8036310-16.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 15/06/2023) (grifos aditados)

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  APELAÇÃO CÍVEL n. 8101853-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DAIANE BRITO DE SANTANA Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA APELADO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ****   DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA. PRESCRITA. SCORE. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO. SERASA “LIMPA NOME”. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 710, no rito de recursos repetitivos, entendeu como legítimo o sistema de score, independentemente de autorização da parte. II – Reconhecida a dívida pela Autora, ainda que prescrita, inexiste qualquer ilegalidade na conduta da empresa, decorrente do registro do débito no sistema do comércio, sem acesso público ou exposição vexatória do consumidor. III – O entendimento que tem se consolidado nesta Corte de Justiça sustenta a inocorrência de dano moral, em virtude do registro no sistema do Serasa ‘Limpa Nome’, por se tratar de uma plataforma de negociação de dívida e sem qualquer prejuízo aos devedores, razão pela qual a sentença deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8101853-63.2021.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 15/02/2023) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO SCORE. FATO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 550 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO E NÃO AO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos. 2. A apelante requereu a reforma integral da sentença objurgada, sob o fundamento da ilegalidade da cobrança feita, em virtude da sua prescritibilidade. 3. Apesar de a dívida prescrita constar no sistema do Serasa, tem sido entendimento consolidado nesta Câmara o fato de que a inscrição no Serasa Limpa Nome não se equipara à negativação, uma vez que a plataforma tem o caráter meramente informativo e não configura meio coercitivo de cobrança de débitos. 4. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da autora, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8079274-24.2021.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 15/02/2023) (grifos aditados)

Outrossim, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do quanto disposto no art. 373, I, do CPC, vez que não acostou aos autos quaisquer documentos ou indícios de que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” interferiria no seu score de modo a ocasionar dificuldades para obter crédito perante o mercado.

Desse modo, não pode ser acolhido o pedido da exclusão do seu nome da já mencionada plataforma.

Todavia, um dos pleitos formulados pelo apelante é o de que seja declarada a inexigibilidade do débito, o que é plenamente possível, na medida em que a dívida aqui discutida (ID 61582582) está claramente fulminada pela prescrição, eis que datada de 18/12/2008.

Conforme referido anteriormente, o prazo prescricional, na espécie, é quinquenal, de modo que o débito já teria sido por ele fulminado em 18/12/2013. Antes também se esclareceu que a prescrição dá cabo à pretensão de exigibilidade do débito.



Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação apenas para declarar a inexigibilidade da dívida aqui discutida, uma vez que fulminada a pretensão pelo transcurso do prazo prescricional.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                  de 2024.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA