PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301026-34.2014.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS FERNANDO LIVI
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):EULLA MAGALHAES CORREIA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E TERCEIRIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em mandado de segurança por candidato aprovado em 8º lugar em concurso público municipal para o cargo de Motorista II, cujo edital previa 1 vaga imediata, com o objetivo de obter nomeação sob o fundamento de preterição decorrente de contratações temporárias e terceirizações realizadas pela Administração Pública Municipal durante a validade do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação em razão de contratações temporárias ou terceirizações promovidas pela Administração; (ii) estabelecer se, em mandado de segurança, a documentação apresentada comprova direito líquido e certo à nomeação, mediante prova pré-constituída de preterição arbitrária, imotivada e com desvio de finalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.

  2. A contratação temporária ou terceirizada não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato excedente, pois a convolação da expectativa de direito exige prova inequívoca de que a Administração utiliza vínculos precários para substituir, de forma indevida e permanente, o provimento efetivo por concurso público.

  3. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória.

  4. O impetrante não comprova a integralidade das regras do certame, pois não junta cópia integral do Edital nº 001/2012 e apresenta documento de classificação ilegível, o que inviabiliza a análise das normas de convocação e da quantidade de cargos existentes.

  5. O impetrante não demonstra a vigência regular do concurso no momento das supostas preterições, a existência de cargos efetivos vagos destinados ao cargo de Motorista II, nem a correspondência funcional entre as atribuições dos terceirizados ou temporários e o cargo para o qual foi aprovado.

  6. A ausência de individualização das vagas supostamente ocupadas por terceirizados e de prova da identidade funcional impede o reconhecimento de preterição ilegal em sede mandamental.

  7. Em razão da natureza mandamental da ação, não cabe arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação temporária ou terceirizada não caracteriza, por si só, preterição ilegal de candidato excedente. 3. O direito subjetivo à nomeação de candidato em cadastro de reserva exige prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada, com desvio de finalidade. 4. A ausência de prova da existência de cargo efetivo vago, da vigência do concurso e da identidade funcional entre as contratações precárias e o cargo disputado impede a concessão da segurança.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 784 da Repercussão Geral; STF, RE 1354409 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2023, DJe 27.02.2024; STJ, RMS nº 63.630/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.09.2020, DJe 14.12.2020.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301026-34.2014.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS FERNANDO LIVI
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edson Souza dos Santos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camamu, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Prefeita Municipal de Camamu, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Na petição inicial, o impetrante sustentou que prestou concurso público municipal para o cargo de Motorista II, regido pelo Edital nº 001/2012, no qual obteve aprovação na 8ª colocação (ID 101169724, pág. 1). Aduziu que, embora classificado no cadastro de reserva, teria direito subjetivo à nomeação e posse em decorrência de contratações temporárias e terceirizações precárias promovidas pela municipalidade para o exercício da mesma função durante a validade do certame (ID 95891612, pág. 5-6).

Em suas informações, a autoridade indigitada coatora defendeu que o impetrante foi classificado em cadastro de reserva e detinha mera expectativa de direito. Salientou a higidez do procedimento administrativo, a ausência de cargos vagos e a carência de dotação orçamentária do Município, requerendo a denegação da ordem.

Após manifestação do Ministério Público de primeiro grau pela improcedência, sobreveio a sentença denegatória da segurança ante a carência de prova pré-constituída da suposta preterição.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, reiterou os argumentos da exordial, asseverando que restou demonstrado o desvio de finalidade do Município na contratação precária de motoristas privados em detrimento dos aprovados no certame público.

Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Município de Camamu (ID 95891750, pág. 14).

Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, a 26ª Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301026-34.2014.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS FERNANDO LIVI
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual.

No tocante ao preparo recursal, constata-se que o recorrente está dispensado do recolhimento das custas em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça na sentença primeva, benefício este que se projeta para a fase recursal. Assim, impõe-se o conhecimento do apelo, passando-se ao exame da matéria de fundo.

O cerne da controvérsia consiste em avaliar a existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, em face de contratações temporárias ou terceirizações promovidas pela Administração Pública Municipal durante o período de validade do certame.

De início, cumpre ressaltar que a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Em harmonia com esse mandamento constitucional, o preenchimento de cadastro de reserva confere ao candidato aprovado apenas mera expectativa de direito à nomeação.

O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante sobre a matéria sob a sistemática da repercussão geral, consolidando os requisitos rigorosos para o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no instrumento convocatório:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DE CANDIDATA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. 1. Conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo (Tema n. 784/RG), o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando, havendo surgido novas vagas no período de validade do certame, ocorrer preterição de forma arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A necessidade de provimento do cargo de Técnico Judiciário – Psicólogo Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais veio a ser demonstrada ante o surgimento de novas vagas durante a validade de concurso público para formação de cadastro de reserva e, sobretudo, em vista do exercício da função por servidora municipal cedida e, em caráter precário e reiterado, pela própria candidata aprovada em primeiro lugar no certame. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover parcialmente o recurso extraordinário e restabelecer a sentença de primeiro grau. (RE 1354409 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2024 PUBLIC 27-02-2024)

 

Conforme a orientação vinculante do Pretório Excelso, a nomeação de candidatos classificados na condição de excedentes pressupõe a demonstração inequívoca e cabal, por parte do interessado, de que a Administração realizou contratações arbitrárias e imotivadas com manifesto desvio de finalidade, preenchendo postos de caráter permanente de forma precária. O surgimento de novas vagas ou a execução de contratações temporárias não induz, de forma automática, a ocorrência de preterição abusiva.

No caso sub examine, o apelante participou de certame que oferecia apenas 01 vaga imediata para o cargo de Motorista II, tendo obtido a 8ª colocação. Situa-se, portanto, manifestamente fora das vagas reservadas ao provimento imediato, figurando como mero integrante do cadastro de reserva.

A via do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, sendo incabível qualquer espécie de dilação probatória, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Todavia, os documentos juntados pelo impetrante revelaram-se extremamente frágeis, conforme reconheceu o nobre magistrado singular.

O impetrante não acostou aos autos a cópia integral do instrumento normativo que regeu o certame (Edital nº 001/2012), além de ter apresentado documento de classificação ilegível, inviabilizando que o julgador fizesse a análise técnica das regras de convocação e da quantidade de cargos públicos efetivamente existentes no quadro de servidores municipais.

Diante desse cenário de flagrante debilidade instrutória, a douta julgadora de primeiro grau com acerto denegou a segurança pretendida. Transcreve-se, por oportuno, trecho fundamental da sentença fustigada:

 

"In casu, verifico não ter a impetrante logrado comprovar a existência do direito líquido e certo vindicado, bem como a ilegalidade do ato atacado, senão vejamos. O impetrante não cumpriu o seu mister em apresentar todas as provas necessárias a dar supedâneo as suas alegações, não tendo sequer juntado cópia integral do edital que regulamentou o certame. Ademais, da análise da parca prova produzida, em nenhum momento demonstrou ter direito líquido ofendido. Não há demonstração nos autos de desobediência à ordem de classificação ou da existência do direito de nomeação e posse do impetrante."

 

A constatação emanada do juízo singular espelha a realidade dos autos, pois não houve a demonstração de elementos básicos aptos a subsidiar a pretensão deduzida, como a comprovação da regular vigência do concurso à época das supostas preterições e a existência de cargos públicos efetivos vagos destinados ao provimento por motoristas.

O apelante sustenta que a preterição restou evidenciada pela contratação de terceirizados e servidores temporários para as funções de Motorista II. Contudo, a contratação sob vínculo precário, motivada por conveniência e oportunidade da Administração para suprir necessidades transitórias, não caracteriza, por si só, ato ilegal ou arbitrário capaz de gerar direito à nomeação de candidato excedente.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a contratação precária temporária não induz à convolação da expectativa de direito em direito subjetivo, salvo se devidamente comprovado o desvio de finalidade:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA 1. A questão primordial, a ser dirimida nos presentes autos, refere-se a saber se a excepcionalidade na contratação precária de servidores temporários ocorreu com desvio de finalidade, configurando a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a justificar a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo a nomeação de concursado aprovado em cadastro de reserva. 2. A Administração Pública tem liberalidade e conveniência para nomeação ou recusa de nomear candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva), dentro do prazo de validade do certame, desde que sua atitude discricionária não configure desvio de finalidade. 3. O acórdão combatido não vislumbrou a inequívoca prova pré-constituída para transformar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para o cargo ao qual concorreu a recorrente. Não se constatou que as contratações temporárias ocorreram em substituição ao provimento efetivo de cargo público vago. A nomeação de forma eventual de precários para suprir necessidade momentânea de serviço não constitui, por si só, o direito público subjetivo à nomeação. 4. Não tendo a parte se desincumbido de provar a existência de cargo público vago, ou a existência de preterição arbitrária e imotivada com desvio de finalidade por parte da Administração - capaz de convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva) -, deve ser negado o recurso confirmando o acórdão combatido. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 63.630/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/12/2020.)

 

Na hipótese vertente, o impetrante limitou-se a formular alegações genéricas de contratação irregular, sem identificar a existência de cargos públicos vagos de provimento efetivo criados por lei. Também não demonstrou que as contratações precárias possuíam escopo de substituir de forma permanente o provimento por concurso público.

O parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível corrobora a conclusão de insuficiência probatória fustigada na sentença de piso.

Transcreve-se o seguinte trecho elucidativo:


"Deveras, os documentos colacionados aos autos revelam-se insuficientes para atender ao grau de exigência fixado pela jurisprudência de regência, uma vez que a alegada contratação irregular durante a vigência do certame não veio acompanhada dos elementos indispensáveis à caracterização da preterição ilegal. Em particular, constata-se a ausência de: (i) Individualização das vagas: não foram identificados, de forma clara e precisa, os postos de trabalho supostamente ocupados por terceirizados, com delimitação das respectivas atribuições e localização funcional; (ii) Comprovação de correspondência funcional: inexiste prova de que os terceirizados exerçam, de fato, as mesmas atribuições do cargo para o qual o apelante foi aprovado, o que inviabiliza o cotejo necessário entre as funções desempenhadas"


A ausência de individuação das vagas e de prova da identidade funcional entre as contratações temporárias e as atribuições do cargo de Motorista II impede a concessão da ordem em sede mandamental, devendo ser mantida a denegação da segurança diante da patente inexistência de direito líquido e certo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que denegou a segurança.

Em face da natureza da ação mandamental, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora