PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA, INCITAÇÃO AO CRIME, DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, RESISTÊNCIA E VIAS DE FATO. (ARTS. 129, 286, 163, § ÚNICO, III, 329, TODOS DO CP C/C ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941-LCP) NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM APROFUNDADA VALORAÇÃO DE PROVAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL por Ausência de justa causa. INALBERGAmento. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ausência de prova pré-constituída. PACIENTE (GUARDA MUNICIPAL) DENUNCIADO POR SUPOSTAMENTE TER PROMOVIDO A INVASÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, DURANTE MANIFESTAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPOIMENTO DOS VEREADORES APONTADOS COMO VÍTIMAS, POLICIAIS MILITARES E OUTRAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS DO OFENDIDO. LAUDO PERICIAL DE DANOS MATERIAIS. ELEMENTOS QUE CONFEREM PLAUSIBILIDADE À NARRATIVA CONSTANTE NA DENÚNCIA. presença de justa causa para prosseguimento da ação penal. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por OBERDAN TRINDADE VALDEZ, Advogado, em favor de BRUNO DA CRUZ CARIANHA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira. 2.Informa que o paciente foi denunciado por ter supostamente cometido os crimes de Lesão Corporal Dolosa (Art. 129 do CP), Incitação ao Crime (Art. 286 do CP), Dano Qualificado contra o patrimônio público (Art. 163, § único, III, do CP), Resistência (Art. 329 do CP) e Vias de Fato (Art. 21 do CP). 3.Ab initio, necessário consignar que as teses defensivas que tangenciam a negativa de autoria e materialidade delitiva, ou mesmo fragilidade probatória, não são passíveis de análise na via estreita do habeas corpus. 4.De acordo com a denúncia (id 100122067), no dia 22/05/2025, por volta das 16h00, supostamente atuando como liderança de uma manifestação de servidores públicos municipais, o Paciente, que exerce a função de guarda municipal, teria incitado a multidão a invadir o prédio da Câmara Municipal de Salvador e a praticar atos de violência que resultaram em danos ao patrimônio público, dentre os quais a destruição de uma parede de vidro tipo “blindex”, arrombamento da porta de acesso principal, além de ter quebrado diversos objetos, inclusive arremessando-os no interior da Câmara. 5.Descreve a inicial acusatória, ainda, que o Paciente teria esganado o vereador Maurício Gonçalves Trindade e desferido, também, uma mordida na mão do vereador Sidney Carlos Mangabeira Campos Filho, causando-lhe lesões corporais. 6.Consta também que o Paciente teria resistido violentamente à prisão, contando inclusive com o apoio de outros guardas municipais, que chegaram a formar um escudo humano, retardando e dificultando a sua captura. 7.Com efeito, em análise aprioristica, denota-se que a denúncia faz referência a prova testemunhal, apresentando o respectivo rol, bem assim à existência de laudos de exames de lesões corporais de uma das vítimas, perfazendo conjunto que, ao menos em princípio, confere plausibilidade à imputação dos delitos ao Paciente. 8.Observa-se ainda que, em sua cota, o Parquet pugnou pela requisição, à autoridade policial, do envio do Laudo de Exame Pericial de Danos Materiais nº 75076/2025, que considera indispensável à comprovação do crime previsto no Art. 163, §único, III, CPB. 9.Nesse cenário, o acolhimento do pedido de trancamento implicaria em obstar, de maneira absolutamente imprópria, o juízo cognitivo das instâncias ordinárias, impedindo a tramitação normal do feito, providência que somente seria admissível em casos de evidente e flagrante ilegalidade, conforme já ponderado alhures. 10.Como sucedâneo, forçoso reconhecer que a alegação de ausência de justa causa suscitada no writ não merece prosperar, porquanto somente se justificaria se evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de qualquer elemento mínimo de sustentáculo à acusação, o que não é o caso dos autos. 11. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da Ordem, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis. 12. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8014006-50.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante OBERDAN TRINDADE VALDEZ, Advogado, em favor de BRUNO DA CRUZ CARIANHA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente E, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014006-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO DA CRUZ CARIANHA registrado(a) civilmente como BRUNO DA CRUZ CARIANHA e outros
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por OBERDAN TRINDADE VALDEZ, Advogado, em favor de BRUNO DA CRUZ CARIANHA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira. Informa que o paciente foi denunciado por ter supostamente cometido os crimes de Lesão Corporal Dolosa (Art. 129 do CP), Incitação ao Crime (Art. 286 do CP), Dano Qualificado contra o patrimônio público (Art. 163, § único, III, do CP), Resistência (Art. 329 do CP) e Vias de Fato (Art. 21 do CP). Sustenta a ausência de justa causa para a ação penal diante da inexistência de individualização das condutas atribuídas ao paciente. Destaca a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade do Dano Qualificado, bem como as contradições acerca do crime de lesão corporal. Reforça, ainda, a ausência de elementos concretos para o crime de resistência e de incitação ao Crime em razão da versão apresentada pelo paciente. No mais, cita a inexistência de provas do porte de arma alegado por uma das vítimas. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a imediata suspensão da Ação Penal. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo para o trancamento da ação penal. Colacionou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de id nº 100182599. Informações judiciais colacionadas no id nº 100504083. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da Ordem, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis (id nº 100910833). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014006-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO DA CRUZ CARIANHA registrado(a) civilmente como BRUNO DA CRUZ CARIANHA e outros
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por OBERDAN TRINDADE VALDEZ, Advogado, em favor de BRUNO DA CRUZ CARIANHA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira. Informa que o paciente foi denunciado por ter supostamente cometido os crimes de Lesão Corporal Dolosa (Art. 129 do CP), Incitação ao Crime (Art. 286 do CP), Dano Qualificado contra o patrimônio público (Art. 163, § único, III, do CP), Resistência (Art. 329 do CP) e Vias de Fato (Art. 21 do CP). Requer o Impetrante, em síntese, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, notadamente ante a inexistência de individualização das condutas atribuídas ao paciente, bem assim pela fragilidade dos indícios de autoria e materialidade delitiva. I – DA NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. Ab initio, necessário consignar que as teses defensivas que tangenciam a negativa de autoria e materialidade delitiva, ou mesmo fragilidade probatória, não são passíveis de análise na via estreita do habeas corpus. Com efeito, a análise de tais assertivas demanda aprofundado exame do acervo probatório coligido, que se revela incompatível com o rito do habeas corpus. Demais disso, a emissão de qualquer juízo de valor acerca das versões apresentadas pelas vítimas e pelas testemunhas, na fase inquisitorial, bem assim sobre as conclusões dos laudos periciais, neste momento, seria prematura e temerária, suscetível de violação ao princípio do devido processo legal, sobretudo se considerarmos que a instrução processual sequer fora iniciada. Em tais aspectos, portanto, não conheço do presente writ. II – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. De proêmio, é consabido que o manejo do writ com finalidade de trancamento de inquérito ou ação penal consiste em medida de natureza excepcional, cabível somente quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade do crime. No caso vertente, examinando-se a prova documental acostada, denota-se a presença de elementos que indicam a materialidade e indícios de autoria, conferindo verossimilhança à narrativa constante na denúncia. De acordo com a denúncia (id 100122067), no dia 22/05/2025, por volta das 16h00, supostamente atuando como liderança de uma manifestação de servidores públicos municipais, o Paciente, que exerce a função de guarda municipal, teria incitado a multidão a invadir o prédio da Câmara Municipal de Salvador e a praticar atos de violência que resultaram em danos ao patrimônio público, dentre os quais a destruição de uma parede de vidro tipo “blindex”, arrombamento da porta de acesso principal, além de ter quebrado diversos objetos, inclusive arremessando-os no interior da Câmara. Descreve a inicial acusatória, ainda, que o Paciente teria esganado o vereador Maurício Gonçalves Trindade e desferido, também, uma mordida na mão do vereador Sidney Carlos Mangabeira Campos Filho, causando-lhe lesões corporais. Consta também que o Paciente teria resistido violentamente à prisão, contando inclusive com o apoio de outros guardas municipais, que chegaram a formar um escudo humano, retardando e dificultando a sua captura. Os informes judiciais registram que a denúncia fora recebida por decisão datada de 03/03/2026, encontrando-se pendente de cumprimento o mandado de citação. Digno de nota que a documentação acostada nos id’s 100122058 a 100122066 se encontra em branco, não sendo possível discernir outros elementos a robustecer as teses suscitadas pelo Impetrante. A propósito, necessário salientar que a deficiência probatória inviabiliza qualquer análise mais aprofundada das teses suscitadas, não se olvidando ainda que é ônus do impetrante a correta instrução do feito e, por conseguinte, a fiscalização da formação dos autos eletrônicos. Não obstante, em consulta aos autos da ação penal de referência (processo nº 8014681-10.2026.8.05.0001), e em cotejo com a cópia da denúncia que instrui o presente writ, verifica-se a referência a elementos contundentes da autoria e materialidade delitiva, a justificar a persecução penal. Em análise aprioristica, denota-se que a denúncia faz referência a prova testemunhal, apresentando o respectivo rol, bem assim à existência de laudos de exames de lesões corporais de uma das vítimas, perfazendo conjunto que, ao menos em princípio, confere plausibilidade à imputação dos delitos ao Paciente. Observa-se ainda que, em sua cota, o Parquet pugnou pela requisição, à autoridade policial, do envio do Laudo de Exame Pericial de Danos Materiais nº 75076/2025, que considera indispensável à comprovação do crime previsto no Art. 163, §único, III, CPB. Nesse cenário, o acolhimento do pedido de trancamento implicaria em obstar, de maneira absolutamente imprópria, o juízo cognitivo das instâncias ordinárias, impedindo a tramitação normal do feito, providência que somente seria admissível em casos de evidente e flagrante ilegalidade, conforme já ponderado alhures. Sobre a matéria, colaciona-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO IDENTIFICADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal. 3. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 166.079/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 760.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022. (AgRg no RHC n. 222.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ALEMANHA. BIS IN IDEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A alegação de extinção da punibilidade em país estrangeiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, do Código Penal, exige comprovação inequívoca mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso concreto, pois não foi juntada documentação idônea, tampouco tradução oficial de eventual decisão proferida pela autoridade alemã. 3. Inexistindo prova de que os mesmos fatos foram definitivamente apreciados pela Justiça estrangeira, não há falar em bis in idem internacional, podendo eventual decisão estrangeira ser considerada, oportunamente, na esfera penal brasileira, para efeito do art. 8º do Código Penal. 4. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos e as circunstâncias do crime, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e está amparada em elementos que demonstram indícios de autoria e de materialidade - fotos, receituários, laudo pericial indireto e declarações da vítima -, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 5. A discussão sobre a inexistência de materialidade em razão de laudo do IML negativo demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. 6. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da relevância do bem jurídico tutelado e da especial proteção conferida pela Lei n. 11.340/2006. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 219.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grifamos) Inclusive, analisando detidamente o inteiro teor da peça de ingresso, constata-se o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, tendo em vista a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, indícios de autoria, classificação dos crimes e indicação do rol de testemunhas. Em arremate, confira-se o pronunciamento da douta Procuradora de Justiça, que ora se adota como parte integrante deste: “A existência de versões conflitantes entre o acusado e as vítimas, bem como a discussão sobre a suficiência dos vídeos para a condenação, são matérias que demandam instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo o habeas corpus um rito de cognição sumária que não comporta tal dilação probatória. O fato de o paciente também apresentar lesões corporais não anula, por si só, a justa causa para a ação penal, devendo-se apurar em juízo a ocorrência de legítima defesa ou o dolo nas agressões mútuas registradas.” (id 100910833) Como sucedâneo, forçoso reconhecer que a alegação de ausência de justa causa suscitada no writ não merece prosperar, porquanto somente se justificaria se evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de qualquer elemento mínimo de sustentáculo à acusação, o que não é o caso dos autos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a Ordem. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014006-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO DA CRUZ CARIANHA registrado(a) civilmente como BRUNO DA CRUZ CARIANHA e outros
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO