PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMBASA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 87, I, DO ADCT. TETO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE. MANUTENÇÃO DO RPV. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 9. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 87, I; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei Estadual nº 14.260/2020, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, II. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077265-53.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sendo Agravados SILMA PASSOS DA SILVA GOMES e OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 96910471.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077265-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADOS: SILMA PASSOS DA SILVA GOMES e OUTRO
Advogado(s):ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV em face da EMBASA, afastando a submissão do crédito ao regime de precatório, ao fundamento de que o montante da condenação não ultrapassa o limite aplicável.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Definir qual o limite de Requisição de Pequeno Valor aplicável à EMBASA, bem como estabelecer se o crédito executado deve ser submetido ao regime de RPV ou de precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias prolatadas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e o recurso atende aos requisitos de admissibilidade.
4. A Lei Estadual nº 14.260/2020 fixa o limite de 10 salários mínimos, apenas, para obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas.
5. A EMBASA é sociedade de economia mista e não há legislação específica que estabeleça o limite de RPV aplicável à entidade.
6. Na ausência de lei específica, aplica-se o art. 87, I, do ADCT, bem como o art. 47, II, da Resolução CNJ nº 303/2019, que estabelecem o teto de 40 salários mínimos para requisições de pequeno valor.
7. O valor da condenação equivalente a R$ 36.973,07 (trinta e seis mil novecentos e setenta e três reais e sete centavos) não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, devendo o pagamento ocorrer por meio de RPV.
8. A alegação da Agravante de submissão ao regime de precatório não demonstra probabilidade do direito, impondo-se a manutenção da decisão atacada.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000950-85.2008.8.05.0172, ajuizado por SILMA PASSOS DA SILVA GOMES E SAMUEL PASSOS LAUAR, dispôs: “HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes em ID 491165026, readequados aos parâmetros do Tema 810 do STF, e com a redução do quantum indenizatório por danos morais para R$ 20.000,00, conforme Acórdão de ID 226028661. DEFIRO o pedido de exclusão do MUNICÍPIO DE MUCURI do polo passivo da presente execução, conforme manifestação dos exequentes em ID 517727305 e pedido do Município em ID 523884177, ressalvado o direito de regresso da EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA. contra o MUNICÍPIO, se for o caso. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos exequentes, para pagamento da cota parte da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, no valor total de R$ 36.973,07 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e sete centavos), discriminando-se: Crédito Principal: R$ 30.810,88 (trinta mil, oitocentos e dez reais e oitenta e oito centavos). Honorários Sucumbenciais: R$ 6.162,17 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e dezessete centavos). A RPV deverá observar os parâmetros de atualização monetária e juros fixados no despacho de ID 485679383 e as orientações do TJBA para expedição de RPV para a EMBASA (ID 517727308). INTIME-SE a EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, correspondente à cota parte do MUNICÍPIO DE MUCURI, no importe de R$ 20.394,39 (vinte mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após as providências acima, certifique-se e voltem os autos conclusos para as demais deliberações. P. R. I. C.” Ao arrazoar, afirmou, que a decisão vergastada violou frontalmente o regime constitucional dos Precatórios, porquanto determinou a expedição de RPV acima do limite de dez salários-mínimos, que seria o teto aplicável às sociedades de economia mista estaduais, citando o art. 87 do ADCT, o art. 46 da Lei Estadual nº 12.352/2011 e o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616, no sentido de que a EMBASA está sujeita ao regime de precatórios, e somente pode pagar por RPV quando houver lei estadual específica que discipline tal forma de quitação, o que não existe no Estado da Bahia. Sustentou que a decisão impugnada incorreu em grave equívoco, ao aplicar como parâmetro o limite de 40 salários-mínimos, extraído do art. 47, II, da Resolução CNJ nº 303/2019, o qual não possui força normativa suficiente para substituir a exigência constitucional de lei formal, sendo vedado ao Poder Judiciário inovar na ordem jurídica, em afronta aos arts. 5º, II, e 100, §3º, da Constituição Federal, bem como à própria ratio decidendi estabelecida pelo STF, no julgamento da mencionada ADPF nº 616. Acrescentou que a expedição de RPV, em montante superior ao teto legal, constitui burla ao sistema de Precatórios, razão pela qual requer a urgente reforma do decisum, para que o pagamento seja processado, exclusivamente, pelo regime constitucional previsto no art. 100 da Carta Magna, e não por via administrativa fundada em orientação interna do Tribunal de Justiça. Asseverou, ainda, a existência de violação à autoridade das decisões proferidas pelo STF, em sede de controle concentrado, destacando que a Lei nº 9.882/1999 confere eficácia erga omnes e efeito vinculante às decisões em ADPF, motivo pelo qual, a permanência do ato judicial guerreado justificaria, inclusive, o manejo de Reclamação Constitucional, para preservação da autoridade do Supremo Tribunal Federal. Concluiu, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que o cumprimento imediato da medida causará grave dano à Administração Pública e violará normas de ordem pública, apontando que há probabilidade do direito e perigo da demora inverso, devendo ser suspensa a expedição da RPV, até julgamento definitivo do Agravo. Suspensividade denegada (id. 95855859). A EMBASA interpôs o Agravo Interno de id. 96910471, devidamente, contraarrazoado (id. 97553097). O recurso principal não foi contrariado (certidão de id. 99565508). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 8 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077265-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADOS: SILMA PASSOS DA SILVA GOMES e OUTRO
Advogado(s): ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Frise-se ser cabível o Agravo de Instrumento, posto que tratou de decisão interlocutória, prolatada na fase de Cumprimento de Sentença. Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cinge-se a controvérsia ao limite de RPV aplicável à EMBASA. Com efeito, a Lei Estadual nº 14.260/2020, que define obrigação de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Estadual, é categórica no art. 1º - Para os fins do disposto nos §§3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos. Lado outro, diante da inexistência de legislação que defina o valor máximo para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), em face da EMBASA, e tendo em vista que se trata de sociedade de economia mista, que desempenha atividade de Estado, deve ser aplicado o art. 87, I, ADCT (art. 47, II, Res. CNJ nº 303/2019), considerando-se como teto para pagamentos, por meio de RPV, o valor de 40(quarenta) salários-mínimos. Na hipótese dos fólios, o montante da condenação atribuída à Recorrente, de R$ 36.973,07 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e sete centavos), não ultrapassa o teto estabelecido. Logo, considerando que a EMBASA é uma sociedade de economia mista, reitere-se, o teto para pagamentos, através de RPV, será o valor de 40(quarenta) salários-mínimos, até que sobrevenha lei específica. Destarte, a tese da Agravante, de que o crédito em questão deve ser submetido ao regime de Precatório e não de RPV, por exceder o limite estabelecido pela lei estadual, não configura, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, a fim de preservar o pronunciamento judicial de origem, e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 96910471. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077265-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADOS: SILMA PASSOS DA SILVA GOMES e OUTRO
Advogado(s): ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA
VOTO