PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-56.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROBSON SANTOS MOURA
Advogado(s):MICHEL MENDONCA RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa:  Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidor público municipal. Progressão funcional horizontal. Lei de Responsabilidade Fiscal. Direito subjetivo. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Itacaré contra sentença que reconheceu o direito de professor da rede municipal à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 271/2009, com condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas. O ente público suscita prejudicial de inconstitucionalidade da referida lei, sob o argumento de ausência de estudo de impacto orçamentário e violação aos limites da Lei Complementar nº 101/2000.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 271/2009 é inconstitucional por ausência de prévia dotação orçamentária e eventual afronta aos limites de despesa com pessoal; (ii) saber se as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão de progressão funcional horizontal ao servidor que preencheu os requisitos legais.

III. Razões de decidir
3. A ausência de prévia dotação orçamentária não implica, por si só, a inconstitucionalidade da norma instituidora do plano de carreira, constituindo, quando muito, óbice temporário à sua eficácia no respectivo exercício financeiro, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 6102.
4. A alegação de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não invalida a lei municipal, tampouco autoriza o afastamento da cláusula de reserva de plenário, por inexistir declaração de inconstitucionalidade a ser submetida ao Tribunal Pleno.
5. O STJ, ao julgar o Tema 1075, firmou tese no sentido de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada genericamente por superação de limites de despesa com pessoal, por se enquadrar na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000.
6. Comprovado o cumprimento do interstício trienal e inexistindo demonstração de avaliação de desempenho impeditiva, incide a regra de progressão automática prevista no art. 16, § 10, da Lei Municipal nº 271/2009.
7. Incumbia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu mediante relatórios contábeis genéricos.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia dotação orçamentária não implica, por si só, a inconstitucionalidade de lei instituidora de plano de carreira, constituindo apenas óbice temporário à sua eficácia no respectivo exercício financeiro. 2. A progressão funcional prevista em lei configura direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada genericamente por alegação de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 169, §1º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6102, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.12.2020; STJ, Tema Repetitivo 1075; TJ-BA - Apelação: 80004931320168050114, Rel. MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL,p. 13/08/2025.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 8000074-56.2017.8.05.0114, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITACARÉ/BA e, como apelado, ROBSON SANTOS MOURA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer, afastar a prejudicial e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-56.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROBSON SANTOS MOURA
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ITACARÉ/BA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Itacaré, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8000074-56.2017.8.05.0114, movida por ROBSON SANTOS MOURA,  julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

"[...] Tendo em vista todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Município Réu a:

A) proceder a adequação legal da referência do servidor municipal ao que estabelece a Lei nº 271/2009 para a “referência III”, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, referentes ao período de 04/05/2013 a 04/05/2016 quando se encontrava fazendo jus a percepção dos valores da Referência II” e de 04/05/2016 até a presente data, quando passou a fazer jus a percepção dos valores da “referência III”;

B) proceder com o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes da não implementação da mudança de referência no período correto, de forma retroativa a maio de 2013, quando a autora adquiriu tal direito;

C) realizar o recolhimento à Previdência Social as diferenças relativas às contribuições previdenciárias da demandante, considerando o valor que deveria receber mensalmente a partir de maio de 2013, em virtude da promoção de Referência que deveria ser implementada;

D) indicar a remuneração mensal de fato devida após as promoções, com reflexos e adicionais, para fins de contabilização das diferenças devidas, na forma do art. 324, § 1º, inc. III, do CPC, já que o valor da condenação depende do ato administrativo de implementação salarial.

Condeno o Município de Itacaré/BA aos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado da condenação.

Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção legal. [...]" (ID 98865724)

Em suas razões recursais (ID 98865728), o Município de Itacaré suscita, como prejudicial de mérito, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 271/2009 (Plano de Carreira do Magistério). Alega que a norma foi editada sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem declaração de adequação orçamentária do ordenador de despesa, em suposta violação ao art. 169, § 1º, I, da CF, e aos arts. 16 e 17 da LRF. No plano material, sustenta ofensa aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público (art. 37, caput, CF). Requer a remessa da questão ao Tribunal Pleno (art. 97, CF) para declaração de inconstitucionalidade da lei ou, subsidiariamente, dos seus arts. 13, 14 e 15.

Quanto à LRF, afirma que o Município já compromete 58,76% da receita corrente líquida com pessoal e que a concessão das progressões horizontais (10% a cada três anos) elevaria o índice para 61,84%, superando o teto de 60% (art. 19, III, LRF). Sustenta que tais atos são nulos de pleno direito (art. 21, § 1º, da LRF), respaldando-se em laudo contábil dos autos nº 8000407-42.2016.8.05.0114, que demonstraria extrapolação do limite já em 2009. Cita o REsp 23121/GO (STJ) para justificar a recusa do Executivo em aplicar os arts. 13, 14 e 15 da lei.

Requer (a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (b) o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 271/2009 ou dos seus arts. 13, 14 e 15; (c) a reforma integral da sentença com improcedência dos pedidos; e (d) a fixação dos honorários no percentual mínimo.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante do ID 98865730.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-56.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROBSON SANTOS MOURA
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central do recurso consiste em analisar a prejudicial de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009 e, no mérito, verificar se as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) constituem impedimento à concessão da progressão funcional horizontal ao servidor do magistério público municipal que preencheu os requisitos legais.

Passo ao exame da questão prejudicial. O apelante requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, em especial de seus arts. 13, 14 e 15, sob o argumento de que a norma foi aprovada sem prévio estudo de impacto orçamentário e de que sua aplicação viola os limites de despesas com pessoal impostos pela Constituição Federal e pela LRF. Pleiteia, ainda, a remessa da matéria ao Tribunal Pleno, com base na cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal)

A tese não merece acolhimento. A alegação de inconstitucionalidade fundada na ausência de prévia dotação orçamentária ou na superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afeta a validade nem a vigência da norma instituidora do plano de carreira, mas apenas condiciona a sua eficácia imediata à disponibilidade financeira do ente, o que não se confunde com inconstitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6102, firmou jurisprudência no sentido de que a eventual ausência de dotação orçamentária prévia constitui impedimento temporário à concessão de vantagens pecuniárias, sem, contudo, retirar a validade da lei concessiva do benefício. Veja-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL . CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. [...]

(STF - ADI: 6102 RR, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2021)


Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, pacificou o entendimento de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público e se enquadra nas exceções previstas na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedado ao ente público invocar restrição orçamentária de forma genérica para obstar a movimentação na carreira. Confira-se:

STJ - Tema 1075

Tese firmada: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Portanto, diante do posicionamento consolidado e vinculante dos Tribunais Superiores, a prejudicial de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009 deve ser rejeitada, restando igualmente indeferido o pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno.

No mérito, o recurso igualmente não comporta provimento.

O autor comprovou documentalmente o seu ingresso no serviço público do Município de Itacaré, no cargo de professor, em 04 de maio de 2010 (ID 98865588). A Lei Municipal nº 271/2009 (ID 98865612), que institui o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal, estabelece com clareza as regras para a progressão funcional horizontal, definida como a passagem do servidor de uma referência para a outra imediatamente superior.

O art. 15, § 2º, da referida lei prevê que a promoção será concedida ao professor que cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançar a pontuação mínima na avaliação. De forma complementar, o art. 16, § 10, dispõe que, caso a Administração Pública não realize o processo de promoção no prazo legal, a mudança de referência dar-se-á de forma automática. Confira-se:

Art. 15. Promoção é passagem do empregado público do magistério na Carreira de uma Referência para outra imediatamente superior.

[...]

§ 2º A promoção será concedida ao professor e Coordenador Pedagógico que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos.

[...]

Art. 16.[...]

§ 10° Se no prazo estipulado no art.15 § 2º, não for realizado o processo de promoção, a mudança de referência será automática.


No caso dos autos, o autor completou o primeiro triênio em maio de 2013, o que lhe assegurava o acesso à Referência II. Em maio de 2016, completou o segundo triênio, passando a fazer jus à Referência III. O Município não impugnou o transcurso do tempo de serviço, tampouco comprovou a realização tempestiva de qualquer avaliação de desempenho que pudesse obstar a progressão ou justificar a manutenção do servidor na Referência I.

A argumentação municipal restringe-se à alegação de que a concessão da vantagem violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, por supostamente extrapolar o limite prudencial de gastos com pessoal (art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000).

Tal argumento é improcedente. Como demonstrado no exame da questão preliminar, impõe-se a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, segundo a qual a progressão funcional configura direito subjetivo do servidor decorrente de previsão legal.

Acrescente-se que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso I) ressalva expressamente as vantagens oriundas de determinação legal ou contratual prévia das vedações ao aumento de despesas. A progressão na carreira é vantagem inerente ao desenvolvimento funcional previsto em lei e, portanto, não se submete ao congelamento genérico decorrente das restrições da LRF.

Importa registrar que cabia à Administração, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar o correto enquadramento do servidor ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, ônus do qual não se desincumbiu.

Os relatórios contábeis genéricos (ID 98865615) colacionados pelo Município não têm o condão de afastar o direito legalmente garantido ao servidor que cumpriu integralmente os requisitos exigidos pela norma de regência. A inércia do Poder Executivo em promover a avaliação de desempenho atrai, obrigatoriamente, a incidência da regra de promoção automática prevista no art. 16, § 10, da Lei Municipal nº 271/2009.

Ressalte-se que esta Corte de Justiça já enfrentou reiteradamente a matéria envolvendo o Município de Itacaré e a Lei Municipal nº 271/2009, rechaçando a tese de inconstitucionalidade e reconhecendo o direito dos servidores do magistério à progressão horizontal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 271/2009 – ITACARÉ/BA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPLICA INVALIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR DIREITO ASSEGURADO EM LEI SOB FUNDAMENTO DE SUPERÁVIT DE GASTOS COM PESSOAL. TEMA 1075/STJ. DESCONTO REMUNERATÓRIO. FALTA JUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL . PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ausência de dotação orçamentária prévia não implica a inconstitucionalidade da norma, mas apenas condiciona sua eficácia à disponibilidade financeira do ente público, sem invalidar o direito previsto na legislação municipal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075, firmou tese de que a superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, quando estiver prevista em lei e os requisitos forem preenchidos pelo interessado.[...]

(TJ-BA - Apelação: 80004931320168050114, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)




DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITACARÉ. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 271/2009. AFASTADA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de inconstitucionalidade afastada, por não haver violação aos princípios da Constituição Federal, especialmente os limites de gastos com pessoal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, suprema corte possui remansoso entendimento de que a ausência de dotação orçamentária obstaria, apenas, o cumprimento da legislação no mesmo exercício financeiro, não se confundido com inconstitucionalidade da norma. Precedentes. 2 . A Lei nº 271/2009, ao disciplinar o plano de carreira do magistério, estabelece, em seu artigo 15, § 2º, a progressão horizontal a cada três anos de efetivo exercício no mesmo nível.[...]

(TJ-BA - Apelação: 80004438420168050114, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2025)




APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCONGRUÊNCIA E INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONSTATADAS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 271/2009. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MUNICÍPIO DE ITACARÉ. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] II – É pacífico na jurisprudência que qualquer alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deve ser examinado à luz do texto legal e não das repercussões da aplicação da regra, como no caso da ordem orçamentária. Deve ser afastada também a alegação de que dispositivos da legislação em discussão violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não restou comprovado que o pagamento da progressão funcional, já assegurado por lei, virá impor ao referido ente a superação do “limite prudencial”. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80003537620168050114, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/03/2024)


Dessa forma, a sentença que reconheceu o direito do autor à progressão para a Referência III e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, não merecendo reparos.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E,  AFASTANDO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITA, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora