PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente ao pagamento de salário referente ao mês de dezembro de 2020 e do 13º salário do mesmo exercício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O inadimplemento de verbas salariais, embora reprovável, não enseja automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000845-74.2017.8.05.0133, Rel. Desª Márcia Borges Faria, j. 11.02.2020; TJBA, Apelação nº 0000013-96.2012.8.05.0055, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 15.11.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-02.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA
Direito Administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Cobrança de verbas salariais (salário mensal e 13º). Ônus da prova. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devido ao servidor o pagamento das verbas salariais pleiteadas, diante da ausência de comprovação do adimplemento pelo ente público; e (ii) saber se o inadimplemento dessas verbas enseja, por si só, indenização por danos morais.
3. Compete ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao Município demonstrar o efetivo pagamento das verbas salariais, o que não ocorreu, sendo devidas as parcelas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Bruno Oliveira dos Santos em face do Município de Monte Santos, na qual pleiteia a condenação do Ente Municipal ao pagamento de salário atrasado do mês de dezembro de 2020, bem como o 13º salário referente ao mesmo exercício, além da condenação do Ente Municipal ao pagamento de indenização por danos morais. Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 104499103, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Município de Monte Santo/BA ao cumprimento das seguintes obrigações: A. Pagamento da verba referente à remuneração do mês de dezembro de 2020, devidamente atualizada e com juros; B. Pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário do ano de 2020, devidamente atualizadas e com juros; C. Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. A atualização monetária dos itens A e B será devida a partir de 31 de dezembro de 2020 e calculada com base no IPCA-E até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021). Os juros moratórios dos itens A e B serão devidos a partir da citação e calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art 1º-F da Lei 9.494/97), até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021). A partir da competência de dezembro de 2021 a atualização monetária e os juros de mora serão realizados pela taxa Selic sobre o valor consolidado (artigo 22, § 1°, da resolução nº 303 de 18/12/2019), tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10 % sobre o valor da condenação." Irresignado, o Município de Monte Santos interpôs Apelação, no evento Id. 104499107, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que não constam dos autos comprovação da existência de créditos pendentes. Assevera que o Juízo considerou procedente os pedidos do autor com base em meras alegações, sem que tenha apresentado provas robustas e suficientes para demonstrar a existência de créditos pendentes. Sustenta que o autor não se desincumbiu de comprovar o não pagamento das verbas trabalhistas ou que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Aduz que a sentença, ao julgar procedente a ação, deixou de observar a Lei de Responsabilidade Fiscal e que não há qualquer lastro probatório que possa ensejar a condenação por danos morais. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso de Apelação, para que seja reforma a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais. O recorrido apresentou contrarrazões, Id. 104499115, refutando as razões recursais e defendendo a manutenção da sentença. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-02.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Cinge-se a demanda a analisar se é devido à parte autora, ora apelado, servidor público do Município de Monte Santos, o pagamento do salário do mês de dezembro de 2020 e 13º salário do mesmo exercício, além de ser indenizado por danos morais. Registre-se que, ao contrário do quanto afirmado pelo recorrente, por se tratar de ação de cobrança de pagamentos atrasados, o autor não tem meios de realizar a prova de salários que não foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo. Sendo assim, cabe ao réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CENTRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando que a matéria versada exige apenas prova documental, para o fim de comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, revela-se desnecessária a dilação probatória e justificado o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 370 e 355 do Novel CPC. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, restou comprovado que os servidores não receberam os valores que lhe são devidos a título de 13º salário do ano de 2011, pelo que se impõe a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC. 3. Sem condenação do Município de Central em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000068-47.2012.8.05.0055, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017 ) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES: I) DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS E, II) DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. A NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS REQUERIDOS PELOS DEMANDANTES, EM PRESENÇA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO, RESULTA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000017-36.2012.8.05.0055, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017 ) Grifei A propósito, o salário configura-se como direito social e, portanto, elencado como garantia fundamental pela Constituição Federal, a teor do art. 7º, IV, da Carta Magna. No entanto, o Município insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento da remuneração, sem comprovar o adimplemento da obrigação que lhe é inerente. O Ente Municipal poderia facilmente comprovar que efetuou o pagamento reclamado, posto que detentor de todas essas informações sendo o agente empregador/pagador, como comprovante de depósito feito na conta da autora, contracheque, recibo de pagamento. Porém, não o fez, limitando-se a reclamar que a autora é que teria que provar ter prestado o serviço e não sido remunerada por isso. Por óbvio, a frequência de um servidor público é, ou pelo menos espera-se que seja, acompanhada pelo gestor da unidade na qual está lotado, seja por meio de registro em folha de frequência ou ponto eletrônico. Desse modo, não há como acolher a tese trazida pelo Ente Municipal de que cabe ao recorrido comprovar o efetivo exercício da função. Deste modo, entendo ser assegurado constitucionalmente ao servidor o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, razão pela qual se mantém incólume a sentença vergastada, nesse ponto. Por outra banda, a condenação do Município apelante ao pagamento por dano moral carece de fundamento, uma vez que não há nos autos prova de violação capaz de ensejar tal condenação, posto que não se verifica abalo ao patrimônio imaterial do autor, que justifique tal pena, muito embora seja reprovável o atraso no pagamento de verbas salariais. Sendo assim, merece reforma a sentença de piso, nessa parte. Neste sentido, assim vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E COMPROVADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Têm-se, na hipótese, ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigilante, objetivando o recebimento de verbas salariais. 2. No caso em tela, além da efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado. Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidos ao recorrido os valores correspondentes aos meses de dezembro de 2012 e 2016 e o 13º dos citados anos, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela mesma, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. 3. De acordo com o art. 373, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 4. Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do apelante em tal ponto. 5. Recurso do município parcialmente provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000845-74.2017.8.05.0133, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 11/02/2020 ) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MUNICÍPIO, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra. . Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-02.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA
VOTO
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo: