PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043699-23.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR SILVA SANTOS
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTRADITÓRIO INSTAURADO E LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CUSTAS E HONORÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra acórdão proferido na Apelação interposta por Augusto César Silva Santos, em Cumprimento de Sentença Coletiva, visando suprir omissão quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; deferida gratuidade de Justiça ao Embargado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve omissão do acórdão, quanto à condenação em custas e sucumbenciais; estabelecer os critérios de fixação dos honorários de sucumbência e a base de cálculo aplicável; determinar os efeitos de gratuidade da Justiça sobre a exigibilidade das verbas dadvocatícias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura omissão sanável por Declaratórios a ausência de pronunciamento expresso sobre ônus sucumbenciais em acórdão.

4. Instaurado o contraditório com apresentação de contrarrazões, evidencia-se litigiosidade entre as partes e incide o princípio da causalidade, impondo a condenação do vencido em custas e honorários.

5. Os sucumbenciais pertencem ao Advogado e devem ser fixados entre 10% e 20%, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, podendo incidir sobre o valor atualizado da causa, quando inexistir condenação ou proveito econômico.

6. A fixação em 10% mostra-se adequada, diante da natureza repetitiva, baixa complexidade e trabalho desenvolvido.

7. A concessão de gratuidade de Justiça não afasta a condenação em verbas de sucumbência, somente suspende sua exigibilidade pelo prazo legal.

IV. DISPOSITIVO

8. Aclaratórios acolhidos.

———————————————

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, § 2º; 98, §§ 2º e 3º; 1.026, §§ 2º e 3º; 80 e 81. Lei 8.906/94 (EOAB), arts. 22 e 23.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8043699-23.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA, sendo Embargado AUGUSTO CÉSAR SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043699-23.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR SILVA SANTOS
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão proferido no julgamento de Apelação interposta por AUGUSTO CÉSAR SILVA SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 8043699-23.2019.8.05.0001, ajuizado diante do Embargante, julgou extinto o feito, por ausência de legitimidade.

Na sequência, por unanimidade, conheceu-se e negou-se provimento ao inconformismo, preservando a sentença hostilizada integralmente (id. 86726287).

Irresignado, o Demandado opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão incorreu em omissão, especificamente no que diz respeito à análise do ônus da sucumbência.

Sustentou que a fixação deve observar os percentuais escalonados do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir conforme os critérios legais, razão pela qual requer a estipulação sobre o valor da causa, respeitados os limites ali estabelecidos.

Afirmou que, sendo muito baixo ou irrisório o valor atribuído à causa, deve ser aplicada a regra do § 8º do art. 85 do CPC, com arbitramento por apreciação equitativa, observados os parâmetros do § 2º.

Alegou que a concessão de gratuidade de Justiça não afasta a condenação nas verbas de sucumbência, apenas suspendendo sua exigibilidade, consoante previsão dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, pelo prazo de cinco anos, podendo ser executadas se demonstrada a cessação do estado de hipossuficiência.

Por fim, requereu o acolhimento dos Declaratórios, para que seja suprida a omissão apontada.

Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 88007634), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043699-23.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR SILVA SANTOS
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1.

No caso concreto, assiste razão ao Embargante, porquanto não houve pronunciamento expresso acerca da condenação do Acionante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não obstante a manutenção, por esta Câmara, da sentença extintiva por ilegitimidade ativa.

Instaurado o contraditório com a apresentação de contrarrazões (id. 88007634), resta evidenciada a litigiosidade entre as partes, circunstância que afasta qualquer hipótese de ausência de resistência e impõe a aplicação do princípio da causalidade.

Nesse sentido, quanto ao valor da verba honorária, deve ser alcançado a partir do cotejo entre a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como o lugar de sua prestação, esteado no artigo 85, §2º do CPC, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Note-se, ainda, o que preceituam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

 

No caso sub oculi, impõe-se sanar a omissão para condenar o Embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza repetitiva da controvérsia, a baixa complexidade jurídica da matéria e o trabalho desenvolvido pelos patronos do Ente Estatal.

Contudo, deferida a gratuidade da Justiça ao Embargado, fica a exigibilidade das verbas suspensa, pelo prazo legal.

Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, suprindo a omissão apontada, condenar o Embargado/Apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

 Relator

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.