PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS (ART. 485, §2º, DO CPC). INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA À VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REGIDOS PELO ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO AJUIZADO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NO CASO CONCRETO, POR EQUIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO GEROU REPERCUSSÃO NO DIREITO VINDICADO. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia recursal restringe-se à definição dos honorários advocatícios após a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da paralisação do feito por mais de cinco anos por negligência das partes. 2. O art. 485, §2º, do CPC disciplina apenas a distribuição das custas processuais em hipóteses de negligência recíproca, não alcançando a verba honorária, que permanece submetida ao regime do art. 85 do CPC, orientado pelos princípios da sucumbência e, principalmente, da causalidade. 3. Logo, ainda que a inércia tenha sido de ambos os litigantes, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários subsiste em desfavor do exequente, por ter sido ele quem deu causa à instauração da relação processual, impondo ao ente público a necessidade de constituir defesa e atuar nos autos. Precedentes reiterados do STJ consolidam que, nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito — inclusive por perda do objeto ou inadequação da via processual —, prevalece o princípio da causalidade (AgInt no AREsp 1.819.799/SP; AgInt no AREsp 1.557.046/PB; REsp 1.678.132/MG). 4. A No mais, a fixação da verba honorária deve observar o critério da equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC, quando a extinção não repercute no direito material controvertido e quando a atuação do patrono da parte vencedora é de baixa complexidade, conforme reafirmado pelo STJ no REsp 2.178.960/DF (Info 864). 5. Outrossim, nesse mesmo julgado, o STJ destacou que a tabela da OAB não é vinculante para a fixação de honorários, especialmente em casos de extinção sem resolução do mérito e sem resistência significativa. A remuneração deve ser proporcional à complexidade da causa e ao trabalho efetivo do advogado, evitando o enriquecimento sem causa. 6. Diante de tais razões, considerando a inexistência de apreciação do mérito, o reduzido trabalho desempenhado, a natureza residual da atuação processual e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, revela-se proporcional a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Sentença modificada parcialmente tão só para se fixar honorários por equidade em desfavor da parte autora. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001916-19.1997.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CASA IMPERIO COMERCIO DE FERRAGENS E MAT DE CONST LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001916-19.1997.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CASA IMPERIO COMERCIO DE FERRAGENS E MAT DE CONST LTDA
Advogado(s):JURACY PINHEIRO DE BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos de embargos à execução ajuizado pela CASA IMPERIO COMERCIO DE FERRAGENS E MAT DE CONST LTDA , extinguiu o feito sem resolução de mérito, em de abandono, nos termos do art. 485, II, do CPC, deixando, contudo, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e emolumentos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Irresignado, o APELANTE (ID 94687241) sustenta que, à luz do princípio da causalidade, mesmo na hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, é cabível a condenação da parte que deu causa à instauração da demanda ao pagamento das verbas sucumbenciais. Diz que, embora concorde com a extinção do processo, deveria ter havido condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 98 do CPC, defendendo que a ausência de condenação viola o princípio da causalidade. Requer, ao final, a fixação da verba sucumbencial em percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Instada, a APELADA não apresentou contrarrazões, consoante certificado ao ID 94687244. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001916-19.1997.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CASA IMPERIO COMERCIO DE FERRAGENS E MAT DE CONST LTDA
Advogado(s): JURACY PINHEIRO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à definição dos honorários advocatícios após a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, tal como decidido pelo Juízo de origem, que concluiu pela paralisação do processo por mais de cinco anos por negligência das partes. Sobre o tema, o §2º do art. 485, do CPC, disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quano: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. No caso em apreço, embora a extinção do processo tenha decorrido da negligência de autor e réu, segundo decidiu o juízo primevo, é indispensável destacar que a responsabilização pelo pagamento dos honorários de sucumbência se orienta pela aplicação do princípio da causalidade, que permanece íntegro mesmo na ausência de julgamento de mérito. Além disso, o art. 485, §2º, do CPC dispõe apenas sobre a distribuição das custas em caso de extinção motivada pela inércia das partes. O dispositivo não alcança a verba honorária, cujo regime jurídico permanece disciplinado pelo art. 85, regido pelos princípios da causalidade e da sucumbência. O legislador distinguiu deliberadamente custas e honorários, de modo que a aplicação automática da divisão prevista no §2º não encontra respaldo para a verba sucumbencial. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, os honorários devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da demanda, salvo quando demonstrada conduta processual culposa ou temerária da parte adversa — o que não se verifica nos autos. A extinção por negligência recíproca não transforma o executado em sujeito responsável pela movimentação da jurisdição; tampouco cria uma “neutralidade” de responsabilidade. Persistem íntegros os efeitos da iniciativa da ação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM VIRTUDE DA PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO DA (IN)ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, havendo interesse de agir quando ajuizada a ação cautelar e sendo extinto o processo por perda superveniente de objeto, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. Precedentes: AgInt no REsp. 1.689.859/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019 e REsp. 1.669.428/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017. 3. Ademais, a verificação da (in)adequação da ação cautelar ajuizada, bem como a avaliação dos requisitos da mesma, refoge à apreciação desta Corte de Justiça, por esbarrar no óbice contido no Enunciado Sumular 7/STJ. 4. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1557046/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1. É possível a fixação de honorários advocatícios na ação cautelar, pois, por aplicação do princípio da causalidade, aquele que deu azo ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais . O afastamento da condenação apenas se justifica quando inexistente litigiosidade. Precedentes. 2. No caso, pretende a recorrida, com a cautelar, o reconhecimento do direito à compensação de suposto indébito, relativo à multa e juros moratórios, ocorrido em parcelamento apesar de ocorrida denúncia espontânea . Essa pretensão foi resistida, além de reconhecida a inadequação do procedimento cautelar para esse propósito. 3. Vencido o autor, impõe-se o restabelecimento desse ônus sucumbencial nos termos da sentença. 4 . Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1465951 SP 2014/0150501-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO . PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 . O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 . Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). Como bem ressaltou o juízo de origem o “processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito”. Em casos como tais, preleciona o § 10, do artigo 85, da legislação processual civil: Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…). § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (…) O exequente — aqui, autor da demanda extinta — foi quem provocou a instauração da relação jurídica processual, movimentando a máquina judiciária, impondo ao Estado da Bahia a necessidade de atuar, constituir representação nos autos e acompanhar o desenrolar da execução. A circunstância de, posteriormente, também ter deixado de impulsionar o feito não neutraliza o fato de que a iniciativa da demanda partiu exclusivamente dele, e é essa iniciativa que determina a orientação da causalidade. Em síntese: embora tenha havido negligência recíproca que levou à extinção, a direção da causalidade permanece vinculada ao exequente, pois apenas ele deu causa à instauração da ação, sendo adequada, proporcional e legalmente justificada a fixação dos honorários sucumbenciais em seu desfavor, em montante fixado por equidade, consoante art. 85, §8º, do CPC. Com efeito, nessas situações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a fixação de honorários deve observar o critério da equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC. No REsp 2.178.960/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 02/09/2025, Info 864), a Corte Superior assentou que, quando o processo é extinto sem repercussão direta no direito material discutido e sem que a atuação do advogado tenha interferido substancialmente na solução da controvérsia, é juridicamente adequado e coerente fixar honorários por equidade, justamente para impedir a atribuição de verba desproporcional ao trabalho desempenhado. Veja-se: Caso hipotético: a sociedade empresária Alfa ajuizou ação de dissolução contra o sócio João, atribuindo à causa o valor de R$ 16 milhões. Após a citação e a habilitação do advogado do réu, a autora desistiu da ação, levando o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Os honorários foram fixados por equidade em R$ 1 mil. O réu interpôs recurso especial sustentando que os honorários deveriam seguir o percentual de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC e, subsidiariamente, que, mesmo na fixação equitativa, deveriam ser observados os valores da tabela da OAB (art. 85, §8º-A). O STJ negou provimento ao recurso. A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado. A tabela de honorários da OAB não é obrigatória em casos de trabalho desinfluente do advogado. A fixação de honorários deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa. STJ. 4ª Turma. REsp 2.178.960-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/9/2025 (Info 864). O STJ enfatizou ainda que, nessas hipóteses, a tabela da OAB não possui caráter vinculante, pois a remuneração não pode dissociar-se do grau de complexidade da causa e do efetivo trabalho desenvolvido no processo. A verba honorária deve cumprir sua função remuneratória, mas sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, especialmente quando a extinção ocorre por motivos alheios ao mérito e sem resistência qualificada da parte demandada. A aplicação desses parâmetros ao caso concreto conduz, inevitavelmente, à conclusão de que a atuação da Procuradoria Geral do Estado foi pontual, limitada e não influente no desfecho da demanda. O processo foi extinto não porque as teses da parte ré prevaleceram, mas porque o próprio autor deixou de promover o andamento processual; e, de igual modo, não houve impulsionamento significativo por parte do réu. Em suma: não há causalidade plena de nenhum dos litigantes, e a atuação jurídica do Estado restringiu-se ao acompanhamento formal do feito. Diante dessas premissas, a fixação de honorários em valor fixo mostra-se a solução mais adequada para atender aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando a baixa complexidade do feito, a inexistência de apreciação do mérito, a atuação processual mínima da PGE e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela-se adequada a fixação da verba sucumbencial, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia remunera de forma justa o trabalho executado, harmoniza-se com o critério legal do art. 85, §8º, do CPC e preserva a coerência do sistema, evitando que honorários percentuais sobre o valor da causa gerem remuneração desconectada da realidade processual. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença em todos os seus demais termos. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-me. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001916-19.1997.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CASA IMPERIO COMERCIO DE FERRAGENS E MAT DE CONST LTDA
Advogado(s): JURACY PINHEIRO DE BRITO
VOTO