PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044921-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA
Advogado(s): TAYNA COSTA DE CARVALHO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO ANTERIOR À COBRANÇA. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS O CANCELAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8044921-19.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA e, parte Agravada, BRADESCO SAUDE S/A.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044921-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA
Advogado(s): TAYNA COSTA DE CARVALHO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8001016-26.2021.8.05.0154, movida por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que determinou a penhora de ativos financeiros e bens da executada, mesmo após oposição de embargos à execução com caução.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Saúde S/A em face de Captar Agrobusiness e Confinamento Ltda, com fundamento em faturas referentes aos meses de maio e junho de 2020, decorrentes de contrato de plano de saúde empresarial, perante a qual a executada, ora agravante, opôs embargos à execução.

A Agravante sustenta que requereu o cancelamento do contrato de plano de saúde em 16/04/2020, anterior às faturas de maio e junho de 2020 que fundamentam a execução. Alega que a cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias para cancelamento seria abusiva e nula, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, notadamente com base na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101.

Afirma ainda que opôs tempestivamente embargos à execução, com caução integral do débito executado, mas estes foram recebidos sem efeito suspensivo, e, posteriormente, a decisão agravada autorizou atos constritivos sob o fundamento equivocado de inexistência de embargos ou garantia.

A Agravante informa que houve oposição de embargos de declaração parcialmente acolhidos, mantendo-se, contudo, o prosseguimento da execução e os atos de constrição. Sustenta que a sentença nos embargos reconheceu a nulidade da cláusula de fidelidade, e que há embargos de declaração com efeitos infringentes pendentes de julgamento. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, CDC) e da Súmula 608 do STJ.

À vista disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para suspender a execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução, reconhecendo a controvérsia e a plausibilidade da tese de inexigibilidade do título.

Custas recolhidas no ID 86133770.

Decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo no ID 87904785.

A parte agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. 

Sustenta que os serviços de assistência à saúde foram utilizados após o pedido de cancelamento, o que configura obrigação de pagamento por enriquecimento sem causa, com base no art. 884 do Código Civil, sendo legítima a continuidade da execução e dos atos de constrição.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044921-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA
Advogado(s): TAYNA COSTA DE CARVALHO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


VOTO


A decisão recorrida não merece reforma.

Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo automático. 

O §1º do mesmo artigo estabelece como exceção a autorização do juiz conceder efeito suspensivo mediante requerimento do embargante, desde que estejam presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória — quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação — e desde que a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

Trata-se, portanto, de faculdade judicial condicionada à presença cumulativa desses elementos, o que reforça o caráter excepcional da medida no âmbito da execução.

Na hipótese em exame, a executada, ora agravante, opôs Embargos à Execução autuados sob o nº 8004144-20.2022.8.05.0154, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID. 436238466, da qual se extrai:


No caso em tela, após acurada análise dos autos, constata-se que não estão presentes cumulativamente todos os requisitos exigidos legalmente. Em análise detida da causa de pedir, extrai-se das argumentações aduzidas pelo Executado que não há grave dano ou de difícil reparação, considerando as circunstâncias que envolveram o caso. A propósito, é forçoso esclarecer que o risco de dano grave ou de difícil reparação não se confunde com a mera probabilidade de expropriação dos bens do executado, consequência natural do processo de execução. Caso contrário, o efeito suspensivo aos Embargos seria sempre obrigatório, o que não é verdade.

Ante o exposto, ausente o preenchimento integral dos requisitos legais, com fundamento no art. 919, § 1°, do CPC, recebo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo.


Contra essa decisão não se tem notícia da interposição de qualquer recurso, de modo que, ao menos em cognição sumária, a pretensão final deduzida neste agravo de instrumento parece configurar tentativa de revisão intempestiva de questão já decidida e preclusa, o que não se admite no ordenamento processual vigente.

Ao julgar improcedentes os Embargos à Execução, o Juízo de primeiro grau cuidou de fazer o necessário distinguishing quanto ao entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 e ao entendimento jurisprudencial consolidado de impossibilidade de cobrança de valores após a comunicação de rescisão contratual.

O fundamento da decisão embargada não residiu na validade da cláusula de fidelidade questionada pelo agravante, mas sim na constatação fática de que mesmo após o pedido de cancelamento, houve efetiva utilização dos serviços do plano de saúde, durante o período cobrado na execução. Confira-se:


No caso em apreço, não obstante tenha havido a comprovação da comunicação de rescisão do contrato pela embargante em 16/04/2020, a embargada logrou provar que os serviços de assistência à saúde continuaram sendo efetivamente utilizados por diversos funcionários da empresa embargante durante o período posterior à comunicação de cancelamento. 

Ressalte-se que o período em questão coincidiu com o início da pandemia de COVID-19 no Brasil, quando a demanda por serviços de saúde se mostrou excepcionalmente elevada. Conforme documentação juntada pela embargada, diversos funcionários da embargante fizeram uso do plano de saúde no período de maio e junho de 2020, com atendimentos ambulatoriais, consultas médicas, exames diagnósticos e até mesmo internações hospitalares. 

Destaque-se ainda que, embora a embargante afirme ter comunicado seus funcionários sobre o cancelamento do plano, informando que a cobertura permaneceria ativa apenas até 28/04/2020, não há nos autos comprovação efetiva de que tal comunicado tenha sido efetivamente recebido por todos os beneficiários, tampouco que tenha sido adotada qualquer providência no sentido de impedir que os funcionários continuassem a utilizar os serviços após esta data. 

Neste contexto, a alegação da embargante de que não poderia se responsabilizar pelo período de fruição dos serviços após o pedido de cancelamento não merece prosperar. Se houve efetiva utilização dos serviços de assistência à saúde pelos beneficiários vinculados à empresa embargante, é devido o pagamento correspondente, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. (grifei)


De fato, a utilização efetiva dos serviços de assistência médica sem a respectiva contraprestação pecuniária constitui enriquecimento ilícito.

Portanto, considerando que a sentença que rejeitou os embargos à execução não se fundamenta na cláusula de fidelidade, mas sim na efetiva utilização dos serviços, não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à tese de inexigibilidade do título executivo. 

Nesse cenário fático processual, inexiste ilegalidade ou teratologia na decisão que, escoado o prazo para pagamento voluntário e cumprindo o procedimento previsto no art. 829 e seguintes do CPC, determinou o bloqueio de bens e valores. 

Não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, até porque a decisão em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, impondo, em verdade, juízo de cautela.

Assim, à míngua de probabilidade do direito ou de provimento do recurso, melhor direito não assiste ao Agravante, devendo a decisão ser mantida.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator