PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011165-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LIMA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80. REQUISITOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INDICADO "SEMPRE QUE CONHECIDO". CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. BOA-FÉ PROCESSUAL DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em Exame 

 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, por ausência de endereço completo do executado após determinação de emenda da inicial.

II. Questão em Discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial de execução fiscal ante a ausência de indicação do endereço completo do executado, quando cumprida a determinação de emenda da inicial e observados os requisitos específicos da Lei nº 6.830/80. 

III. Razões de Decidir 

 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como norma especial em relação ao Código de Processo Civil, estabelece requisitos próprios para a petição inicial em seu art. 6º, exigindo apenas a indicação do juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação, sem mencionar a necessidade de indicação do endereço do executado. 

4.O art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, ao tratar do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, condiciona a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula "sempre que conhecido", não constituindo requisito essencial da petição inicial de execução fiscal.

5. No mesmo sentido, o art. 202, I, do Código Tributário Nacional prevê que o termo de inscrição da dívida ativa deverá indicar o domicílio ou residência do devedor "sempre que possível", confirmando que não se trata de exigência absoluta.

6. O exequente atendeu efetivamente à determinação judicial de emenda da inicial, fornecendo os endereços disponíveis em seus cadastros municipais e demonstrando inequívoca boa-fé processual ao requerer expressamente a citação via Oficial de Justiça caso não obtivesse êxito pelos Correios.

7. O juízo a quo aplicou equivocadamente o regime do CPC a uma execução fiscal, que se subordina ao regime especial da Lei 6.830/80, desconsiderando que esta norma especial já estabelece regime próprio e completo para os requisitos da petição inicial.

8. O prosseguimento da execução fiscal é medida que se impõe, cabendo ao juízo determinar as providências necessárias para a localização do executado, incluindo a possibilidade de citação editalícia, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 

IV. Dispositivo e Tese

 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: "1. Em execução fiscal, a indicação do endereço do executado é exigida apenas 'sempre que conhecido' ou 'sempre que possível', conforme dispõem o art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I, do CTN, não constituindo requisito essencial da petição inicial. 2. A Lei de Execuções Fiscais, como norma especial, estabelece requisitos próprios para a petição inicial em seu art. 6º, não sendo aplicável subsidiariamente o regime do CPC quando já atendidos os elementos específicos da execução fiscal. 3. Demonstrada a boa-fé processual do exequente no cumprimento da determinação de emenda da inicial e fornecimento dos endereços disponíveis em seus registros, não há amparo legal para o indeferimento da petição inicial de execução fiscal."

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, I, 6º e 40; CTN, art. 202, I; CPC, arts. 256, §3º, 319, 321, parágrafo único, 485, I. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00168022420218160129 Paranaguá, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Câmara Cível; TJ-RJ, APL 01437935120088190021, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, Oitava Câmara Cível, j. 21/07/2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026636-62.2018.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11/12/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8011165-12.2022.8.05.0004, sendo Apelante o Município do Alagoinhas e Apelado Jose Lima, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011165-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LIMA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 95786644, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição:

“Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.

Por fim, caso o exequente interponha recurso de apelação, CITE-SE o executado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil.

Sem custas em razão da isenção legal.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) possui requisitos próprios para a petição inicial em seu art. 6º, que exige apenas a indicação do juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação.

Aduz que o endereço constante nos autos é o mesmo que foi informado pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal. Sustenta, ainda, que tanto o art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto o art. 202 do CTN condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula "sempre que conhecido" ou "sempre que possível".

Por fim, cita jurisprudência do TJ-RJ no sentido de que é prescindível o exato endereço do devedor em execução fiscal.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011165-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LIMA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O recurso deve ser provido.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção ex officio de execução fiscal de valor alegadamente baixo, sem prévia oportunidade de manifestação das partes e observância dos procedimentos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

De fato, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, estabelece requisitos próprios para a petição inicial, conforme se verifica em seu art. 6º:

"Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação."

Note-se que não há menção à necessidade de indicação do endereço do executado entre os requisitos da petição inicial. Ademais, o art. 2º, § 5º, I, da mesma lei, ao tratar do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, dispõe que este deverá conter "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros".

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

No mesmo sentido, o art. 202, I, do Código Tributário Nacional prevê que o termo de inscrição da dívida ativa deverá indicar "o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros".

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se que a indicação do endereço do executado é exigida apenas "sempre que conhecido" ou "sempre que possível", não constituindo requisito essencial da petição inicial de execução fiscal.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Município atendeu aos requisitos da Lei 6.830/80, tendo a inicial sido devidamente instruída com CDA regular e contendo os elementos do art. 6º da LEF (juiz, pedido e requerimento para citação).

Contrariamente ao entendimento do juízo a quo, houve efetivo cumprimento da diligência determinada, pois o Exequente atendeu à determinação judicial, fornecendo em 12/09/2023 o endereço "AVENIDA MARECHAL ARISTOTELES DE SOUZA DANTAS, NÚMERO S/N, BAIRRO MANGALÔ, CEP 48001-690, ALAGOINHAS, BAHIA." e posteriormente, em 24/10/2023, o endereço "AVENIDA MARECHAL ARISTÓTELES DE SOUZA DANTAS, NÚMERO S/N, BAIRRO BAIXA DA CANDEIA, CEP 48023-570.".

Ademais, demonstrou inequívoca boa-fé processual, pois o exequente não apenas forneceu os endereços disponíveis em seus cadastros, como também requereu expressamente que, caso não obtivesse êxito na citação pelos Correios, esta fosse efetivada via Oficial de Justiça.

Verifica-se, portanto, aplicação equivocada do CPC pelo juízo a quo, que aplicou incorretamente os requisitos do art. 319 do CPC a uma execução fiscal, que se subordina ao regime especial da Lei 6.830/80.

A CDA apresentada atende perfeitamente aos requisitos legais, contendo o nome do devedor e o endereço "sempre que conhecido" (art. 2º, §5º, I da Lei 6.830/80), não podendo o Município ser penalizado por informações que não estão disponíveis em seus registros cadastrais.

Nesse sentido é a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O EXECUTIVO POR INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO . POSSIBILIDADE DE SE DILIGENCIAR EM JUÍZO PARA OBTER INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 319, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO .” (TJ-PR 00168022420218160129 Paranaguá, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS . IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DO ENDEREÇO COMPLETO DO DEVEDOR, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR INÉPCIA DA INICIAL, EM RAZÃO DE O MUNICÍPIO EXEQUENTE NÃO TER FORNECIDO O ENDEREÇO COMPLETO DA EMPRESA EXECUTADA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 5º, INCISO I, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ( CTN). REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) QUE FORAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ENDEREÇO EXATO QUE SOMENTE DEVE SER INFORMADO SE FOR CONHECIDO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO FISCAL, É PRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DO EXATO ENDEREÇO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 125 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕEM . PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 01437935120088190021, Relator.: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)” (grifos nossos)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA REGÊNCIA DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA ÀS BASES DE DADOS (INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL) COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026636-62.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018)” (grifos nossos)

Portanto, não há amparo legal para o indeferimento da petição inicial de execução fiscal quando o exequente: (i) atendeu aos requisitos da Lei 6.830/80; (ii) forneceu o endereço disponível em seus registros; (iii) demonstrou diligência e boa-fé processual; e (iv) cumpriu efetivamente a determinação de emenda da inicial.

O equívoco do juízo a quo consistiu em aplicar subsidiariamente o CPC sem observar que a Lei de Execuções Fiscais, como norma especial, já estabelece regime próprio e completo para os requisitos da petição inicial, não exigindo endereço como elemento obrigatório.

O prosseguimento da execução fiscal é medida que se impõe, cabendo ao juízo de primeiro grau, no exercício do poder geral de efetivação, determinar as providências necessárias para a localização do executado, incluindo a possibilidade de citação editalícia, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do art. 256, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator