PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047390-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: EDNA SANTOS SILVA
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA VÁLIDA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. ATOS PROCESSUAIS REITERADOS PARA VIABILIZAR A DILIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, EFETIVIDADE DO PROCESSO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Itaú Unibanco S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Edna Santos Silva, sob o fundamento de abandono da causa, em razão da não adoção de providências logísticas para o cumprimento de mandados de busca e apreensão do veículo objeto da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada em face de pessoa jurídica supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a conduta processual da parte autora caracteriza abandono da causa apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal.

  2. A intimação realizada por meio eletrônico é válida e equivale à intimação pessoal quando dirigida a pessoa jurídica regularmente cadastrada no sistema eletrônico do tribunal.

  3. A caracterização do abandono da causa exige a demonstração de desídia inequívoca da parte autora no impulso do processo.

  4. No caso concreto, a parte autora praticou diversos atos destinados ao prosseguimento do feito, como indicação de depositário fiel, fornecimento de endereços, requerimento de diligências adicionais, pedidos de suspensão do processo e solicitação de cumprimento do mandado fora do horário comercial.

  5. A ausência de êxito no cumprimento dos mandados de busca e apreensão não decorreu de inércia da parte autora, mas de dificuldades práticas na localização do bem e da requerida.

  6. A extinção do processo, nessas circunstâncias, viola os princípios da cooperação, da efetividade do processo e da primazia do julgamento do mérito, previstos no art. 4º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A intimação eletrônica realizada em face de pessoa jurídica regularmente cadastrada supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

  2. Não configura abandono da causa a conduta da parte autora que, de forma reiterada, pratica atos destinados ao prosseguimento do feito, ainda que infrutíferos.

  3. Deve ser prestigiada a primazia do julgamento do mérito quando ausente desídia da parte autora e possível o regular prosseguimento da demanda.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, III e § 1º, 931 e 937;

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8096960-58.2023.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, publ. 23.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 8047390-11.2020.8.05.0001, em que é apelante ITAU UNIBANCO S.A e apelada EDNA SANTOS SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047390-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: EDNA SANTOS SILVA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO S/A contra sentença (Id. 94873805) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em face de EDNA SANTOS SILVA, nos seguintes termos: 


“No caso em tela, a parte autora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente, deixou de diligenciar o cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo pelos Oficiais de Justiça, dado que este depende do apoio logístico da parte interessada para suprir a falta do aparato necessário para a localização do veículo e depósito oficial para a guarda.  

Ressalta-se que foram expedidos seis mandados de busca e apreensão, mas todos retornaram negativos com a indicação de que a parte autora não procurou a Central de Mandados, através do NOE – Núcleo de Operações Especiais – para diligenciar o cumprimento dos referidos mandados.  

Com efeito, o Poder Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo ad eternum, ficando à mercê da desídia da parte autora, esperando o momento que esta considerar oportuno diligenciar o cumprimento do mandado que ela reiteradamente pede para expedir no mesmo endereço e com o mesmo objetivo.  

É forçoso, portanto, reconhecer o desinteresse no andamento do feito, restando caracterizado o abandono da causa, vez que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito com fulcro no art. 485, III do CPC.  

Por todo o exposto, revogo a medida liminar e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, III do CPC.  

Custas recolhidas. Sem honorários, vez que não houve citação.”

Irresignada, a autora interpôs Apelação (Id. 94873806), requerendo juízo de retratação, e sustentando a inadequação da extinção da ação por abandono da causa. Argumenta que a intimação pessoal é imprescindível, e que é indevida a extinção por falta de contribuição com as diligências/acompanhamento do Oficial de Justiça. Alega que a sentença incorreu em excesso de formalismo e rigor exacerbado, ferindo o princípio da eficiência. Aponta que a manutenção da extinção demandará novo ajuizamento, com novas diligências e prejuízo das partes e do poder judiciário. Ao fim, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença de primeiro grau. 

Juízo de retratação não exercido (Id. 94873811).

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Id. 98081321) 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047390-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: EDNA SANTOS SILVA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO


VOTO

1. Da admissibilidade 

O recurso é adequado, tempestivo, e acompanhado de preparo (Id. 94873810), razão pela qual dele conheço. 

 2. Do mérito

 a) Da intimação pessoal 

Como relatado, o banco apelante argumentou que “para extinção do feito é necessária intimação pessoal da parte Apelante, a fim de sanar a irregularidade do processo.” e alegou que isso não foi observado no caso dos autos. 

De logo, há de se considerar que a extinção do processo com base nos incisos II e III do artigo 485 do CPC/15 tem por pressuposto a intimação pessoal da parte para regularizar a situação em 05 dias, como dispõe o respectivo § 1º:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (destaque aditado)

Entretanto, da análise dos autos percebe-se que houve intimação via domicílio eletrônico, o que não foi negado pelo Apelante, vide a Carta via AR Digital (Id. 94873798), bem como a Certidão de Postagem juntada em 27/05/2025 (Id. 94873799).

Sabe-se que tratando-se de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema, a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal. Nesse sentido: 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 

I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, mesmo após regular intimação. O despacho determinava que a parte diligenciasse pessoalmente, no prazo de 30 dias, para cumprimento da ordem judicial, sob pena de extinção . A intimação foi realizada por meio eletrônico, via sistema PJe, conforme registro nos autos. 

II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à caracterização da intimação pessoal da parte autora, que se deu por meio eletrônico, nos moldes da Lei nº 11 .419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC. 

III. Razões de decidir 3 . A extinção do feito por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo. 4. No caso de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema eletrônico do tribunal, a intimação via sistema PJe é considerada pessoal, nos termos do art . 246, § 1º, do CPC, combinado com os arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 5 . Comprovada a intimação regular e transcorrido o prazo sem manifestação da parte, resta caracterizado o abandono da causa. 

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido . 

Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada via sistema PJe às pessoas jurídicas devidamente cadastradas é considerada pessoal, para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2 . Caracteriza abandono da causa a inércia da parte autora em promover os atos que lhe incumbem, após regularmente intimada por meio eletrônico.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 246, § 1º; Lei nº 11 .419/2006, arts. 2º, 5º, § 6º, e 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0024646-88.2014 .8.13.0473, Rel. Des . José Marcos Vieira, j. 23/11/2023; TJDF, Apelação Cível nº 0702974-76.2023.8 .07.0006, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, j . 24/01/2024.(TJ-BA - Apelação: 80969605820238050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Grifamos. 


Assim, não há que se falar em ausência de intimação pessoal que obste a extinção do processo sem resolução do mérito. 

 b) Da ausência de desídia da parte autora.

Da análise dos autos, nota-se que assiste razão à apelante. 

Com efeito, diante de reiteradas devoluções infrutíferas de mandados citatórios, o banco Autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. O fundamento da diligência foi a necessidade de apoio logístico ao oficial de justiça no cumprimento da busca e apreensão, já que o NOE - Núcleo de Operações Especiais, não dispõe de aparato para localização do veículo e nem de depósito judicial.

De fato, cumpre esclarecer que, embora a presença do Autor e a disponibilização de meios para o cumprimento da diligência seja de fato útil e esperada, não se trata de requisito legal para o cumprimento do desiderato pelo oficial de justiça.

Não se desconhece, consoante decorre do princípio da cooperação, que também é ônus do interessado buscar contribuir para a efetivação da diligência, notadamente quando formalmente intimado para tanto. Entretanto, outras providências foram adotadas e requeridas pelo banco apelante, indicando depositário fiel (Id. 94873734), informando endereço da requerida (Id. 94873757), solicitando o desentranhamento do mandado dos autos e diligências adicionais (94873797), tudo a evidenciar seu interesse na prestação da tutela jurisdicional.

Importante ressaltar que a parte autora apresentou pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva (Id. 94873774), que foi negado pelo juízo de primeiro grau (Id. 94873776), sob o fundamento de que “a apreensão do bem não se deu por inércia da parte autora que deixou de cumprir os termos do despacho de ID.439441840, onde ele foi intimada a diligenciar junto ao Órgão competente o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão.” 

Também se manifestou (Id. 94873784), informando que não dispõe de informações concretas acerca do endereço atual da requerida, e que havia diligenciado em vários endereços, inclusive nos apresentados pelo juízo via ofícios. Requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, para a realização de diligências extrajudiciais, que foi deferida (Id. 94873786).

Novamente, requereu a suspensão adicional do feito até o deslinde final de mandado itinerante distribuído nos autos de nº 0740647- 25.2024.8.02.0001 (Id. 94873791), também deferida (Id. 94873793).


Na oportunidade em que foi expedido novo mandado de busca e apreensão, intimando novamente a parte autora para diligenciar junto à Central de Mandados, através do NOE - Núcleo de Operações Especiais, o demandante requereu que a diligência fosse realizada fora do horário comercial e aos fins de semana (Id. 94873797). Ainda assim, o mandado foi devolvido sem cumprimento pela Central, sob o argumento de ausência de contato da parte autora para auxiliar no cumprimento. O ato seguinte foi a prolação da sentença extintiva, nos termos do artigo 485, III, do CPC.

Observa-se que o Autor, na verdade, não se furtou a colaborar para o êxito do mandado, pois  não só se dispôs a acompanhar, como a fornecer os meios necessários e apresentar o depositário fiel, e solicitou diligências adicionais.

Nessas condições, de modo a prestigiar a primazia do julgamento meritório e a economia processual, a fim de evitar ajuizamento de nova ação, e tendo em vista que não foi observada a desídia do Apelante no caso concreto, VOTO no sentido de dar provimento a esta apelação, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem.

 

 


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator