PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). DESCONTOS EM APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IDOSO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PERIGO DE DANO. VERBA ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sob alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos mensais efetuados diretamente na aposentadoria do consumidor. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito resta demonstrada pela verossimilhança das alegações de que o consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, pretendia contratar empréstimo consignado comum, sendo induzido a erro ao aderir a contrato de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade excessivamente onerosa, sem prazo de término e que gera endividamento perpétuo, violando os artigos 6º, III, 39, IV e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos mensais de R$ 228,34 incidem diretamente sobre benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja natureza é estritamente alimentar, comprometendo de forma significativa a renda líquida do idoso e dificultando o custeio de despesas essenciais com saúde, alimentação e medicamentos. 5. A medida é plenamente reversível, inexistindo risco de prejuízo irreparável à instituição financeira agravada, a qual poderá reaver os valores em caso de eventual improcedência da demanda na origem. 6. A fixação de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Presentes a probabilidade do direito fundada em vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) por consumidor idoso e o perigo de dano decorrente do comprometimento de verba alimentar, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário, resguardando-se o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 300; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III e VIII, 39, IV e V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8039454-59.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026404-29.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE RAIMUNDO DA SILVA DANTAS, e como agravado CAPITAL CONSIGNADO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Cidade do Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026404-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA DANTAS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: CAPITAL CONSIGNADO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSE RAIMUNDO DA SILVA DANTAS contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória e Antecipação de Tutela proposta em face de CAPITAL CONSIGNADO LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, nos seguintes termos: […] No presente caso, em análise de cognição sumária, os documentos iniciais (ids 545424120 e 545424122) não são suficientes para evidenciar, de plano, o alegado vício de consentimento ou a inexistência da contratação. A matéria fática demanda a instauração do contraditório para melhor elucidação, não se vislumbrando, por ora, a probabilidade do direito. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Tratando-se de relação consumerista, e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Visando a celeridade processual, deixo de designar audiência inicial de conciliação, reservando-me o direito de fazê-lo oportunamente. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde novembro de 2023, no valor de R$ 228,34, decorrentes de suposta contratação de Reserva de Cartão Consignável (RCC), referente ao contrato de n.º 600265578. Defendeu que a contratação impugnada padece de vício de consentimento por dolo e erro substancial, uma vez que sua real intenção era contratar um empréstimo pessoal consignado convencional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que gera uma dívida contínua e sem prazo de cessação. Aduziu que é pessoa idosa e hipossuficiente, de modo que os descontos mensais, embora pareçam de pequena monta, comprometem de forma significativa sua subsistência e o custeio de despesas básicas com saúde e alimentação. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender imediatamente as cobranças e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em decisão constante do ID 103742652, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, determinando-se ao banco Agravado que suspendesse os descontos mensais referentes ao contrato discutido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Devidamente intimado da decisão liminar, o agravado não apresentou contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme certificado pela Secretaria (ID 110015992). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026404-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA DANTAS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: CAPITAL CONSIGNADO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE RAIMUNDO DA SILVA DANTAS contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória e Antecipação de Tutela proposta em face de CAPITAL CONSIGNADO LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência em favor do Agravante, especificamente para determinar a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC) n.º 600265578. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, a pretensão do Recorrente ampara-se nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável às instituições financeiras. O artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990 estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, encargos e preços. No caso concreto, o Agravante, pessoa idosa nascida em 28/01/1955, sustenta que foi induzido a erro ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) quando acreditava estar celebrando um empréstimo consignado tradicional. A análise técnica dessa modalidade contratual revela que, ao contrário do empréstimo consignado comum — em que as parcelas são fixas e possuem termo final determinado —, o cartão de crédito consignado prevê o desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário. O saldo devedor remanescente é refinanciado mês a mês com a incidência de juros rotativos extremamente elevados, o que torna a dívida impagável e por prazo indeterminado, gerando nítida desvantagem exagerada ao consumidor e violando a boa-fé objetiva, conforme vedado pelo artigo 39, incisos IV e V, e pelo artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações de vício de consentimento e falha no dever de informação é reforçada pela hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do idoso frente à complexidade da operação financeira oferecida. Ademais, diante da inversão do ônus da prova deferida na origem (ID 549575266), cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre o funcionamento do produto, ônus do qual o Agravado não se desincumbiu nesta esfera recursal, haja vista sua inércia em apresentar contraminuta (ID 110015992). Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo indícios de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC ou RCC) em detrimento de empréstimo consignado tradicional, impõe-se a suspensão dos descontos para resguardar a subsistência do consumidor hipossuficiente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E SUPERENDIVIDADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sob alegação de vício de consentimento e superendividamento. II. Questão em discussão 2. Análise do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito do consumidor e o perigo de dano decorrente dos descontos em seu benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito do Agravado, pessoa idosa (65 anos) e aposentada, é evidenciada pelos fortes indícios de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), modalidade mais onerosa e de difícil compreensão, em detrimento de empréstimo consignado tradicional. O comprometimento de aproximadamente 45% de sua renda líquida (R$ 1.730,67 de R$ 3.845,90) configura superendividamento, fragilizando sua autonomia da vontade e impondo a aplicação do princípio in dubio pro consumidor. 4. O perigo de dano é patente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência digna do consumidor, configurando risco concreto e iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O dano para a instituição financeira é meramente patrimonial e reversível, não se configurando perigo de dano inverso. 5. A manutenção da decisão que suspendeu os descontos é medida prudente, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que prioriza a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do consumidor hipossuficiente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. Em sede de cognição sumária, presentes os indícios de superendividamento de consumidor idoso e a plausibilidade da alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), é lícita a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a fim de resguardar o mínimo existencial, nos termos do art. 300 do CPC.". (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8039454-59.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 23/09/2025 ) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal conforta a pretensão do Agravante ao admitir a suspensão de descontos em casos de indícios de contratação abusiva ou viciada de RCC e RMC, bem como ao reconhecer a abusividade dessa modalidade de crédito quando caracterizada a violação ao dever de informação clara e precisa. O perigo de dano também se mostra evidente e de natureza grave. O Agravante é pessoa idosa e aposentada, cuja única fonte de renda provém de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.731.803-9). O histórico de créditos do INSS demonstra que, embora o valor bruto de seu benefício seja de R$ 7.365,56, o montante líquido efetivamente recebido é reduzido para R$ 4.658,16 após a incidência de diversos descontos legítimos e ilegítimos. O comprometimento de quase 37% de sua renda mensal com descontos consignados evidencia que a subtração continuada do valor de R$ 228,34, referente ao contrato impugnado, causa impacto direto e severo em seu orçamento doméstico. Trata-se de verba de nítida natureza alimentar, essencial para a manutenção de suas necessidades básicas diárias, tais como alimentação, moradia e despesas com saúde e medicamentos, que naturalmente se elevam com a idade avançada. A perpetuação dos descontos mensais sem prazo de término definido renova o prejuízo a cada competência, configurando risco concreto de dano irreparável ao mínimo existencial e à dignidade do idoso. Por fim, no que tange à reversibilidade da medida, não há qualquer óbice ao deferimento da tutela provisória. A suspensão das cobranças não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente ao final da instrução processual, o banco Agravado poderá retomar os descontos e cobrar os valores devidos, valendo-se inclusive das salvaguardas de responsabilização previstas na legislação processual civil. No tocante à multa diária (astreintes) fixada na decisão liminar deste recurso para garantir a efetividade da tutela de urgência, o valor de R$ 300,00 por dia, limitado inicialmente ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se razoável, proporcional e compatível com a obrigação de fazer imposta, servindo como meio coercitivo adequado para compelir a instituição financeira ao cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, constatada a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se a reforma da decisão agravada para confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida nesta instância recursal. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de primeiro grau para deferir a tutela de urgência pleiteada e determinar ao Agravado, CAPITAL CONSIGNADO LTDA, que suspenda de forma imediata e definitiva os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Agravante, JOSE RAIMUNDO DA SILVA DANTAS (NB 182.731.803-9), decorrentes do contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC) n.º 600265578, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, confirmando-se a decisão liminar anteriormente proferida (ID 103742652). Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026404-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA DANTAS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: CAPITAL CONSIGNADO LTDA
Advogado(s):
VOTO