PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, em apelações simultâneas, negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao apelo da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos de uma ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios e das tarifas de cadastro e de registro de contrato. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (a) em sede preliminar, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça impugnado pelo agravado; e, no mérito, (b) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em patamar superior à média de mercado; (c) a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e de tarifa de registro de contrato; e (d) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis em decorrência do inadimplemento e da posterior retomada do bem. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, pois a assistência pela Defensoria Pública e os documentos apresentados pela parte geram presunção de hipossuficiência não elidida por prova em contrário. 4. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo-se, para a sua revisão, a demonstração de uma discrepância significativa e de onerosidade excessiva para o consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. A taxa média de mercado é um referencial, não um teto. 5. É lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento contratual, por estar em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 566. 6. É válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, pois remunera serviço efetivamente prestado e necessário à constituição da garantia fiduciária, encontrando amparo legal e contratual, desde que seu valor não se mostre excessivamente oneroso. 7. O reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito ao promover a retomada do bem em face do inadimplemento, afastam o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo-se para sua revisão a demonstração de uma discrepância significativa e de onerosidade excessiva para o consumidor. 2. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento contratual, nos termos da Súmula 566 do STJ. 3. É válida a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, por corresponder a serviço efetivamente prestado e necessário à garantia do negócio, desde que contratualmente prevista e não se revele excessivamente onerosa. 4. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151466-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS DAMASCENO e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por DANIELA DOS SANTOS DAMASCENO, contra a decisão monocrática de id. 86706114, que, em sede de apelações simultâneas, negou provimento ao recurso da consumidora e deu provimento ao apelo do BANCO ITAU SA, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, reconhecendo a legalidade de todas as cláusulas e cobranças impugnadas. Irresignada, a agravante interpôs the presente recurso, alegando em suma que: a) a decisão monocrática é incabível, pois a matéria não estaria pacificada sob a ótica da Súmula nº 568 do STJ e do art. 932 do Código de Processo Civil, violando o princípio do colegiado; b) os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois, embora a decisão reconheça que são superiores à média de mercado, considera a diferença "ligeiramente superior", o que seria uma relativização inaceitável da proteção ao consumidor e um incentivo a práticas escorchantes pelas instituições financeiras; c) a conduta do banco recorrido, que se negou a negociar o débito e promoveu a busca e apreensão e alienação do bem, mesmo com a agravante buscando purgar a mora, caracteriza má-fé e gera o dever de indenizar; d) há direito à reparação por danos morais, que se configuram in re ipsa, decorrentes de toda a angústia, frustração e abalo psicológico sofridos, não se tratando de mera discussão contratual; e) a decisão agravada feriu a boa-fé objetiva e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao privilegiar a instituição financeira em detrimento da parte vulnerável da relação.] Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que o julgamento monocrático do mérito recursal cerceou seu direito de ver a causa analisada pelo órgão colegiado, argumentando que a sistemática do artigo 932 do CPC não autorizaria o julgamento unipessoal no presente caso, pois não se trataria de matéria sumulada ou decidida em regime de recursos repetitivos de forma a caracterizar um "entendimento dominante" que justifique a supressão da instância colegiada. Sustenta que a interpretação dada à Súmula nº 568 do STJ deve ser compatibilizada com o Código de Processo Civil de 2015, que prevê um rol taxativo para as decisões monocráticas de mérito, o que não teria sido observado. Salienta que a taxa de juros contratual, de 31,06% ao ano, é manifestamente superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, que era de 27,23% ao ano, conforme dados do Banco Central. Argumenta que a decisão agravada, ao considerar tal diferença como "ligeiramente superior" e não abusiva, banaliza o superendividamento e desconsidera a onerosidade excessiva imposta à consumidora, em afronta direta aos princípios da legislação consumerista que visam coibir tais práticas. Aduz, ainda, que a conduta do banco agravado foi abusiva e contrária à boa-fé objetiva, especialmente por ter procedido à alienação do veículo de forma apressada, mesmo ciente das tentativas da agravante de quitar o débito e da existência de decisão judicial que oportunizava a purgação da mora. Essa postura, segundo a recorrente, não apenas causou prejuízos materiais, mas também um profundo abalo emocional, configurando dano moral presumido, que independe de prova concreta do sofrimento, pois decorre da própria gravidade do ato ilícito e do constrangimento de se ver privada de seu bem e de ter seus esforços de adimplemento frustrados. Por fim, reitera que a decisão monocrática, ao validar todas as cobranças e afastar qualquer responsabilidade do banco, vai na contramão da proteção constitucional e legal conferida ao consumidor, tratando a relação de forma desequilibrada e chancelando práticas que contribuem para o superendividamento, em violação aos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 39, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 422 e 884 do Código Civil. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado para dar provimento ao seu recurso de apelação ou, caso mantida a decisão, que o presente agravo interno seja submetido a julgamento pela Turma, para que seja reformada a decisão enfrentada e, consequentemente, julgados procedentes os pedidos da exordial. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do id. 88325607, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à agravante, ao argumento de que a celebração de um contrato de financiamento com parcelas mensais de R$ 1.863,66 seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a manutenção integral da decisão monocrática, afirmando a absoluta legalidade das cláusulas contratuais, a livre pactuação dos juros remuneratórios, que estariam em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não seriam abusivos, e a ausência de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar indenização por danos materiais ou morais. A agravante manifestou-se sobre a preliminar no id. 93592024, rechaçando a impugnação e reafirmando sua condição de hipossuficiente. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 19 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151466-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS DAMASCENO e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a revisão de um contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, com fundamento na suposta abusividade de cláusulas contratuais, pelo que requereu a parte autora a modificação da taxa de juros remuneratórios, a exclusão de tarifas consideradas indevidas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Magistrado de origem decidiu pela parcial procedência dos pedidos, para determinar, unicamente, o afastamento da cobrança da tarifa de registro de contrato e a restituição simples do valor pago a este título, mantendo as demais cláusulas do pacto, por entender inexistir abusividade nos juros remuneratórios e ser legítima a cobrança da tarifa de cadastro. Inconformadas, ambas as partes recorreram à presente Instância Recursal. A consumidora buscou a reforma da sentença para que fossem reconhecidas a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da tarifa de cadastro e a existência de danos materiais e morais. O banco, por sua vez, recorreu visando à reforma da sentença para que fosse reconhecida a legalidade da tarifa de registro de contrato, o que resultou na prolação de decisão monocrática que negou provimento ao apelo da autora e deu provimento ao apelo da instituição financeira, julgando improcedentes todos os pedidos iniciais. Irresignada, a autora apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. De início, cumpre analisar a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pelo banco agravado em suas contrarrazões. A instituição financeira argumenta que a capacidade da agravante de assumir uma parcela mensal de R$ 1.863,66 afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, tal argumento não se sustenta. A agravante é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que, por si só, gera uma forte presunção de necessidade do benefício, uma vez que a instituição realiza triagem socioeconômica para admitir seus assistidos. Ademais, a própria agravante trouxe aos autos documentos que corroboram sua alegação de vulnerabilidade financeira (id. 82426763), como contracheques e declaração de isenção de imposto de renda, demonstrando que sua renda líquida é limitada. O valor da parcela do financiamento, isoladamente, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza, especialmente quando contextualizado com as demais despesas de subsistência e as circunstâncias fáticas narradas, como o superveniente adoecimento de um familiar que impactou suas finanças. Assim, não havendo provas robustas em sentido contrário, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser mantida. REJEITO, pois, a preliminar. Ainda em sede preliminar, no que tange à alegação de nulidade por suposto error in procedendo decorrente do julgamento monocrático, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a tese arguida pela recorrente. A interpretação sistêmica do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a decidir o recurso de forma unipessoal quando a pretensão recursal for contrária ou estiver em consonância com o entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores, em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade de tramitação, que constituem cláusulas pétreas impostergáveis da Constituição Federal. No caso vertente, a decisão agravada pautou-se em matéria exclusivamente de direito, devidamente pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, eventual vício processual decorrente do julgamento monocrático resta integralmente sanado pela presente submissão da insurgência ao Órgão Colegiado, em sede de agravo interno, o que afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC, porquanto o manejo do recurso horizontal devolveu a análise da matéria à Turma Julgadora, inexistindo prejuízo processual à parte recorrente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos arestos a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).(...)3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (…) 3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1333209/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) Superada a questão prefacial, adentro ao mérito do agravo. A controvérsia central do recurso reside na análise da legalidade das cláusulas de um contrato de financiamento bancário, notadamente no que diz respeito aos juros remuneratórios, tarifas administrativas e às consequências de seu inadimplemento. A decisão monocrática ora agravada, ao analisar detidamente o caso concreto, aplicou o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores sobre a matéria, concluindo pela legalidade das estipulações contratuais, o que impõe a sua manutenção. No que concerne aos juros remuneratórios, a agravante sustenta que a taxa pactuada de 31,06% ao ano seria abusiva por superar a taxa média de mercado de 27,23% ao ano, divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade de contrato. Embora a taxa contratada seja, de fato, superior à média, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos e consolidada na Súmula nº 382, é clara ao dispor que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.". O entendimento pacificado é no sentido de que a taxa média de mercado funciona como um referencial, um parâmetro para a análise da abusividade, e não como um teto ou limite intransponível. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, que somente se justifica quando cabalmente demonstrada, no caso concreto, uma significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. No caso em tela, a diferença entre a taxa contratada (31,06% a.a.) e a taxa média (27,23% a.a.) não se revela exorbitante ou manifestamente desproporcional a ponto de autorizar a intervenção do Poder Judiciário para modificar o que foi livremente pactuado entre as partes. A taxa média, como o próprio nome indica, é um valor central em torno do qual as taxas praticadas no mercado flutuam, para mais ou para menos, a depender de uma série de fatores, como o perfil de risco do cliente, o prazo da operação e as próprias políticas comerciais da instituição financeira. Uma variação como a observada nos autos insere-se na margem de flutuação considerada razoável pelo mercado e pela jurisprudência. Além disso, a prova documental indica que a consumidora foi prévia e devidamente informada sobre a taxa de juros, o valor das prestações e o custo total do financiamento, em observância ao princípio da informação, consagrado nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é igualmente legítima. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.251.331/RS sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a validade de sua exigência, entendimento este que foi posteriormente sumulado no Verbete 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.". No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 2022, a cobrança foi expressamente prevista no instrumento contratual, ocorreu no início do relacionamento entre as partes e remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito e análise de dados cadastrais, não havendo demonstração de que seu valor foi excessivo ou de que o serviço não foi prestado. Da mesma forma, a cobrança da tarifa de registro de contrato, que havia sido afastada pela sentença de primeiro grau e foi restabelecida pela decisão monocrática, mostra-se devida. Tal tarifa remunera o custo para efetivar o registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, providência que é exigida por lei (art. 1.361 do Código Civil) para a constituição da propriedade fiduciária e para dar publicidade e eficácia perante terceiros. Trata-se de um serviço efetivamente prestado e que beneficia, em última análise, a segurança jurídica do próprio negócio. O custo desse registro, nos termos do art. 490 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, é de responsabilidade do comprador. Havendo previsão contratual expressa, e não sendo demonstrada a abusividade do valor cobrado, sua exigência é legítima, conforme também já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo. Por fim, no que tange aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, estes não encontram amparo. Uma vez reconhecida a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, a mora da agravante tornou-se incontroversa. A consequente busca e apreensão do veículo e sua posterior alienação constituem exercício regular de um direito do credor fiduciário, previsto no Decreto-Lei nº 911/69, e não um ato ilícito. Com efeito, sem a demonstração de conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em dever de indenizar. A alegação de frustração e angústia, embora compreensível do ponto de vista pessoal diante da situação de endividamento, não configura, por si só, dano moral indenizável no âmbito jurídico, especialmente quando a situação decorre do inadimplemento de uma obrigação validamente assumida. Conclui-se, portanto, que a decisão monocrática agravada analisou de forma correta e aprofundada todas as questões devolvidas nos recursos de apelação, aplicando adequadamente o direito e a jurisprudência consolidada sobre os temas. As razões apresentadas no presente agravo interno não são suficientes para abalar os sólidos fundamentos da decisão, que deve ser mantida em sua integralidade. Confluente em tais razões, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151466-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS DAMASCENO e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Relatora