PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000144-20.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: H DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RECORRIDO: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA
Advogado(s):JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA ORIGEM DO DÉBITO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO LIMITADA À REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO E À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000144-20.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: H DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RECORRIDO: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por GESTAR – ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTRÓPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado anteriormente interposto, mantendo sentença que reconheceu a irregularidade da negativação promovida em desfavor do autor e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
A agravante sustenta, em síntese, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia envolve cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, cuja análise competiria à Justiça do Trabalho. Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000144-20.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: H DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RECORRIDO: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN
VOTO
O recurso merece conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não merece prosperar.
A decisão agravada examinou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo fundamento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado.
A demanda originária não possui como objeto a discussão acerca da validade ou cumprimento abstrato de norma coletiva de trabalho, mas sim a apuração da responsabilidade civil decorrente de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito por débito cuja origem não foi comprovadamente demonstrada.
A existência de cláusula prevista em convenção coletiva não desloca automaticamente a competência para a Justiça Trabalhista, pois a controvérsia está relacionada à legitimidade da cobrança e à regularidade do ato de negativação praticado pela empresa demandada.
No tocante à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, uma vez que a parte autora atribuiu diretamente à agravante a conduta lesiva narrada na inicial, sendo suficiente para sua permanência no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito da cobrança, permanece ausente comprovação de vínculo jurídico individual capaz de justificar a restrição creditícia promovida, não tendo a agravante apresentado elemento novo apto a afastar a conclusão adotada.
Dessa forma, devem ser preservados os fundamentos da decisão monocrática.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
MR