TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8002088-63.2022.8.05.0170 COMARCA DE ORIGEM:MORRO DO CHAPÉU PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002088-63.2022.8.05.0170 EMBARGANTE: GUILHERME ROCHA SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ERROS MATERIAIS. CAPITULAÇÃO PENAL. GÊNERO DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ERRO DE DIGITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO HORÁRIO DO FATO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Guilherme Rocha Silva em face de acórdão proferido em recurso em sentido estrito, no qual foi mantida a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa requereu a correção de erros materiais relativos à capitulação penal, ao gênero do magistrado prolator da decisão de pronúncia, ao horário do fato e a erro de grafia, bem como o suprimento de omissões para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erros materiais passíveis de correção; (ii) estabelecer se há omissão quanto às teses defensivas de desclassificação, absolvição sumária, excesso de linguagem, qualificadoras, limites do princípio do in dubio pro societate e dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4.O acórdão embargado contém erros materiais quanto à indicação do art. 21 do Código Penal, quando o correto é o art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal; quanto à referência ao prolator da decisão de pronúncia como “Juíza”, quando se trata do Juiz de Direito Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho; e quanto ao erro de grafia “mão” em lugar de “não”. 5.Não há erro material quanto ao horário do fato criminoso, pois a denúncia narra que o crime ocorreu por volta das 15 horas, conforme constou do voto embargado. 6.As correções dos erros materiais não alteram o conteúdo decisório do julgado nem modificam a conclusão adotada pelo Colegiado. 7.Não há omissão quanto às teses de desclassificação, absolvição sumária, excesso de linguagem, qualificadoras ou limites do princípio do in dubio pro societate, porque o acórdão embargado enfrentou as questões submetidas pela defesa. 8.A ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada resolve suficientemente as questões devolvidas ao Colegiado. 9.O prequestionamento não exige pronunciamento exaustivo sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de modo suficiente. 10.A apreciação expressa dos arts. 413, 415, IV, 419, 564, IV, e 619 do Código de Processo Penal; dos arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II, e 129, § 1º, do Código Penal; e dos arts. 5º, XXXVIII, “c” e “d”, 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, não acarreta modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1.A existência de erro material no acórdão autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas para correção formal, sem alteração do conteúdo decisório. 2.Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões submetidas ao órgão julgador. 3.A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte não configura omissão quando a fundamentação resolve a controvérsia de modo suficiente. 4.O prequestionamento não impõe o reexame do mérito nem exige pronunciamento exaustivo sobre cada norma invocada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “c” e “d”, 5º, LV, e 93, IX; CPP, arts. 413, 415, IV, 419, 564, IV, e 619; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II, e 129, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito de nº 8002088-63.2022.8.05.0170, em que figura como embargante Guilherme Rocha Silva. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e acolher parcialmente o recurso, apenas para corrigir erro material. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002088-63.2022.8.05.0170)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Guilherme Rocha Silva opôs Embargos Declaratórios (id. 106119328), em face do v. Acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito n. º 8002088-63.2022.8.05.0170, de relatoria do Juiz convocado Álvaro Marques de Freitas Filho. Afirma o Embargante que o relatório do julgado colegiado traz em seu bojo erros materiais consistentes em: indicação do art. 21 do Código Penal em vez do art. 121; referência ao magistrado prolator da decisão de pronúncia como “Juíza”, quando se trata do Juiz de Direito Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho; divergência quanto ao horário do fato, indicado como 15h, quando a peça acusatória narra 16h; e erro de grafia da palavra “mão” no lugar de “não”. A defesa também sustenta omissão no acórdão, para fins de prequestionamento, quanto à manifestação expressa sobre os arts. 419 e 415, IV, ambos do Código de Processo Penal, sobre o art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como sobre os limites do princípio do in dubio pro societate. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os erros materiais, suprir as omissões apontadas e viabilizar o acesso às instâncias superiores. O Ministério Público emitiu parecer no id. 106600557, opinando pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e, no mérito, pelo seu acolhimento parcial, exclusivamente para correção dos vícios materiais apontados pela defesa — capitulação penal, gênero do magistrado prolator da sentença recorrida, horário do fato e erro de digitação —, mantendo-se incólumes as demais disposições do acórdão embargado. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002088-63.2022.8.05.0170)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face do v. Acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito n.º 0000008-88.2008.805.0225, que, por sua vez, restou ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E COMPATÍVEL COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. HIPÓTESES NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por Guilherme Rocha Silva contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pedido de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal e afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorre em nulidade por excesso de linguagem; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa; (iii) determinar se o delito deve ser desclassificado de tentativa de homicídio para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iv) definir se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem porque expõe fundamentação necessária e suficiente ao juízo de admissibilidade da acusação, sem emitir juízo de certeza sobre dolo, culpa ou responsabilidade penal definitiva do acusado. 4.O Magistrado de origem observa os limites constitucionais da pronúncia ao consignar apenas a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reservando ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do mérito. 5.A absolvição sumária por legítima defesa exige prova cabal e incontroversa da excludente, o que não ocorre quando a tese encontra apoio apenas na versão do réu e é contrariada pela palavra da vítima e por testemunhas presenciais. 6.A prova oral produzida em juízo indica, em tese, que o recorrente chamou a vítima e desferiu golpes de faca de forma repentina, continuando a agressão mesmo após a queda da vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento seguro da legítima defesa nesta fase processual. 7.A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando a ausência de animus necandi se mostra evidente de plano, o que não se verifica diante da notícia de seis golpes de faca, inclusive em região torácica, e da controvérsia sobre a intenção do agente. 8.Persistindo dúvida razoável sobre o dolo de matar, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9.As qualificadoras devem ser mantidas quando encontram amparo em elementos probatórios e não se revelam manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 10.A qualificadora do motivo fútil encontra suporte, em tese, na versão de que o ataque decorreu de ciúmes infundados, e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo na narrativa de ataque súbito e inesperado, sem chance de reação. 11.Presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e suporte probatório mínimo para as qualificadoras, impõe-se a manutenção da pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; CPP, art. 589; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2260001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024”. Analisados os autos, de pronto, verifico que, embora não tenha existido erro quanto ao horário do fato criminoso, uma vez que a denúncia constante no id. 99448489 efetivamente narrou que o crime ocorreu por volta das 15 horas, conforme consta do voto embargado, há no recurso oposto a presença de motivação concreta apta a indicar, de forma expressa, a existência de outros erros materiais no julgado, consistentes: 1.na indicação do art. 21 do Código Penal, quando o correto seria art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; 2. na referência ao prolator da decisão de pronúncia como “Juíza”, quando se trata do Juiz de Direito Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho; 3. no erro de grafia “mão” por “não”.” Com efeito, o Acórdão Embargado incorreu em erros materiais, mostrando-se impositivo o seu acolhimento nesse ponto, a fim de fazer constar que o Recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e não como incurso nas penas “do artigo 21, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal”; a fim de ajustar o gênero do prolator da sentença recorrida, uma vez que se trata do Juiz de Direito Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho e não da Juíza de Direito Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho; e a fim de, no terceiro parágrafo do relatório, onde constou que “as qualificadoras elencadas mão se mostram manifestamente improcedentes, fazer contar a palavra “não”, em vez de “mão”. Importa mencionar, entretanto, que tais correções, como visto, não alteram o conteúdo decisório do julgado, tampouco modificam a conclusão adotada pelo Colegiado. A par disso não há omissão a ser sanada quanto às teses de desclassificação, absolvição sumária, excesso de linguagem, qualificadoras ou limites do princípio do in dubio pro societate. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou devidamente as questões apontadas pela Defesa, consignando que a decisão de pronúncia não incorreu em excesso de linguagem; que a legítima defesa não restou comprovada de forma inequívoca; que a desclassificação para lesão corporal somente seria cabível diante de manifesta ausência de animus necandi; e que as qualificadoras somente poderiam ser afastadas caso fossem manifestamente improcedentes, o que não se verificava no caso concreto. A pretensão defensiva, nesse ponto, revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É sabido que o simples fato de o acórdão não mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pela Defesa não configura omissão, quando a fundamentação adotada resolve, de forma suficiente, as questões submetidas ao Colegiado. É o que ocorre na espécie, em que, conforme já destacado no parecer ministerial, o julgado analisou a matéria devolvida e apresentou fundamentos incompatíveis com a tese defensiva, especialmente quanto à desclassificação, à absolvição sumária e à manutenção da pronúncia. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem exigem pronunciamento exaustivo sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de modo suficiente, como ocorreu no caso. De todo modo, ficam expressamente apreciados, para fins de registro, os arts. 413, 415, IV, 419, 564, IV, e 619 do Código de Processo Penal; os arts. 121, § 2º, incisos II e IV, 14, II, e 129, § 1º, do Código Penal; e os arts. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d”, 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sem que daí decorra qualquer modificação do resultado do julgamento. Assim, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para corrigir os erros materiais indicados, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo incólumes os demais termos do acórdão embargado. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para corrigir os erros materiais constantes do acórdão embargado, nos termos acima delineados, sem efeitos modificativos, mantendo-se íntegro, no mais, o acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002088-63.2022.8.05.0170)