PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056565-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPPE ARAGAO SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RENDIMENTOS E DAS DESPESAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante alega hipossuficiência financeira, tendo apresentado declaração de pobreza e documentos que demonstram sua condição econômica, incluindo comprovante de desemprego e extratos bancários com movimentações reduzidas. Requereu a reforma da decisão para que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório constante nos autos, formado por declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam a condição econômica do agravante, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, podendo ser afastada apenas quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.

4. A análise da condição financeira do requerente não pode se limitar à verificação dos rendimentos mensais isoladamente, sendo imprescindível o exame das despesas ordinárias e da realidade socioeconômica demonstrada.

5. A prova documental juntada aos autos – CTPS e extratos bancários com movimentações financeiras reduzidas – corrobora a alegação de hipossuficiência e revela incapacidade momentânea de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.

6. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reconhece que a concessão do benefício pode ser fundamentada na ausência de recursos suficientes à luz da realidade financeira total do requerente, considerando também encargos mensais com saúde, educação e manutenção básica.

V. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser corroborada por prova documental.

2. A análise para concessão da justiça gratuita deve considerar tanto os rendimentos quanto as despesas ordinárias do requerente.

3. A demonstração de desemprego e movimentações bancárias reduzidas constitui fundamento idôneo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056565-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FELIPPE ARAGAO SANTOS e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056565-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPPE ARAGAO SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por FELIPE ARAGÃO SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Indenizatória, indeferiu o o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Sustenta o agravante, em síntese, que foram cumpridos os requisitos legais da sua hipossuficiência, na medida em que as provas coligidas aos autos dão conta para a concessão do benefício. Com esses fundamentos, requereu o deferimento do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.

Inexistindo angularização na relação jurídico-processual, deixa-se de intimar o agravado para oferecimento de contraminuta, eis que inexistente prejuízo ao contraditório.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056565-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPPE ARAGAO SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

 No particular, a prova documental antes colacionada aos autos demonstra, satisfatoriamente, a condição de necessitada para fins de obtenção da gratuidade de justiça. Os documentos reproduzidos nestes autos, indicam que o autor está desempregado (Id 91857832), possui conta bancária na qual se vê movimentação financeira em cifras módicas (Ids 91857833 e 91857834), aptos a revelar a efetiva condição financeira do requerente, incompatível com o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no curso da ação. Apresentou, ainda, declaração de hipossuficiência, de presunção relativa, que, associada à prova documental, reflete a precária realidade financeira da agravante.

Veja-se, que a jurisprudência pátria tem firme entendimento de que a análise para a concessão do benefício da justiça gratuita, não pode decorrer de forma isolada, apenas quanto aos proventos mensais; é necessário considerar-se os gastos hodiernos de um ser humano médio. Cita-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE AÇÃO. ANÁLISE ISOLADA DOS PROVENTOS MENSAIS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES. GASTOS RELEVANTES EM SAÚDE E EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - O beneplácito da justiça gratuita conferido pela Lei 1.060/50 alcança a parte que declara hipossuficiência financeira para custeio do processo sem que comprometa sua subsistência ou de sua família - No caso, o agravante demonstrou, além de se declarar desprovido de recursos financeiros, não deter de recursos para pagamento das custas, haja vista o cotejo entre a renda mensal líquida auferida, com os gastos elevados em saúde e educação com suas três dependentes, por meio de Declaração de Imposto de Renda, bem como demais gastos em serviços essenciais e alimentação, fazendo jus a assistência judiciária gratuita sob pena de óbice ao exercício do direito de ação. - RECURSO PROVIDO. (TJ/AM, AI nº 4002504-25.2020.8.04.0000, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, Terceira Câmara Cível, DJe 25/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. CONCESSÃO. GANHOS E DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- No caso, a agravante apresentou comprovantes de gastos que demonstraram elevadas despesas mensais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3- Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade da postulante. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/DF, AI nº 0710083-67.2020.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe 30/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.\tA situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da agravante despender elevados gastos mensais com a educação de seus filhos. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (TJ/RS, AI nº 70049661978, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível, DJe 13/07/2012)

Assim, considerando que o auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade; como ocorrera neste particular; julga-se que a hipótese dos presentes autos reclama o provimento do recurso.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão primeva, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.

 




Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator