PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RENDIMENTOS E DAS DESPESAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante alega hipossuficiência financeira, tendo apresentado declaração de pobreza e documentos que demonstram sua condição econômica, incluindo comprovante de desemprego e extratos bancários com movimentações reduzidas. Requereu a reforma da decisão para que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório constante nos autos, formado por declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam a condição econômica do agravante, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, podendo ser afastada apenas quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. 4. A análise da condição financeira do requerente não pode se limitar à verificação dos rendimentos mensais isoladamente, sendo imprescindível o exame das despesas ordinárias e da realidade socioeconômica demonstrada. 5. A prova documental juntada aos autos – CTPS e extratos bancários com movimentações financeiras reduzidas – corrobora a alegação de hipossuficiência e revela incapacidade momentânea de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reconhece que a concessão do benefício pode ser fundamentada na ausência de recursos suficientes à luz da realidade financeira total do requerente, considerando também encargos mensais com saúde, educação e manutenção básica. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser corroborada por prova documental. 2. A análise para concessão da justiça gratuita deve considerar tanto os rendimentos quanto as despesas ordinárias do requerente. 3. A demonstração de desemprego e movimentações bancárias reduzidas constitui fundamento idôneo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056565-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FELIPPE ARAGAO SANTOS e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056565-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPPE ARAGAO SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por FELIPE ARAGÃO SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Indenizatória, indeferiu o o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta o agravante, em síntese, que foram cumpridos os requisitos legais da sua hipossuficiência, na medida em que as provas coligidas aos autos dão conta para a concessão do benefício. Com esses fundamentos, requereu o deferimento do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Inexistindo angularização na relação jurídico-processual, deixa-se de intimar o agravado para oferecimento de contraminuta, eis que inexistente prejuízo ao contraditório. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056565-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPPE ARAGAO SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. No particular, a prova documental antes colacionada aos autos demonstra, satisfatoriamente, a condição de necessitada para fins de obtenção da gratuidade de justiça. Os documentos reproduzidos nestes autos, indicam que o autor está desempregado (Id 91857832), possui conta bancária na qual se vê movimentação financeira em cifras módicas (Ids 91857833 e 91857834), aptos a revelar a efetiva condição financeira do requerente, incompatível com o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no curso da ação. Apresentou, ainda, declaração de hipossuficiência, de presunção relativa, que, associada à prova documental, reflete a precária realidade financeira da agravante. Veja-se, que a jurisprudência pátria tem firme entendimento de que a análise para a concessão do benefício da justiça gratuita, não pode decorrer de forma isolada, apenas quanto aos proventos mensais; é necessário considerar-se os gastos hodiernos de um ser humano médio. Cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE AÇÃO. ANÁLISE ISOLADA DOS PROVENTOS MENSAIS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES. GASTOS RELEVANTES EM SAÚDE E EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - O beneplácito da justiça gratuita conferido pela Lei 1.060/50 alcança a parte que declara hipossuficiência financeira para custeio do processo sem que comprometa sua subsistência ou de sua família - No caso, o agravante demonstrou, além de se declarar desprovido de recursos financeiros, não deter de recursos para pagamento das custas, haja vista o cotejo entre a renda mensal líquida auferida, com os gastos elevados em saúde e educação com suas três dependentes, por meio de Declaração de Imposto de Renda, bem como demais gastos em serviços essenciais e alimentação, fazendo jus a assistência judiciária gratuita sob pena de óbice ao exercício do direito de ação. - RECURSO PROVIDO. (TJ/AM, AI nº 4002504-25.2020.8.04.0000, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, Terceira Câmara Cível, DJe 25/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. CONCESSÃO. GANHOS E DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- No caso, a agravante apresentou comprovantes de gastos que demonstraram elevadas despesas mensais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3- Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade da postulante. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/DF, AI nº 0710083-67.2020.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe 30/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.\tA situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da agravante despender elevados gastos mensais com a educação de seus filhos. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (TJ/RS, AI nº 70049661978, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível, DJe 13/07/2012) Assim, considerando que o auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade; como ocorrera neste particular; julga-se que a hipótese dos presentes autos reclama o provimento do recurso. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão primeva, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056565-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPPE ARAGAO SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):
VOTO