PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014932-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEINA PINTO ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DAS PESSOAS FÍSICAS. ACOLHIMENTO. CRÉDITO CONCEDIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NATUREZA DO CRÉDITO NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO NO ART. 49, §3 DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO INTERFERE NA SUBMISSÃO DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8014932-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes LEINA PINTO ALMEIDA e outros (2) e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE em relação os agravantes Juarez Rosa Dias e Leina Pinto Almeida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  


Sala das Sessões,

 

 


 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014932-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEINA PINTO ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEINA PINTO ALMEIDA, JUAREZ ROSA DIAS e MULTIPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA contra decisão terminativa do MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos dos Impugnação ao Crédito nº 8020110-17.2023.8.05.0080, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou procedente a impugnação, nos seguintes termos:


“(...)

Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, determinando a exclusão do crédito referente à cédula de crédito bancário nº 302.2020.552.6328, por ser extraconcursal, bem como que seja retificado o quadro de credores, para que passe a constar o valor de R$ 496.578,77 (quatrocentos e noventa e seis mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), na Classe III – Quirografário, em favor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB. 

Sem incidência de custas.

Intime-se. Cumpra-se. 

Nada mais havendo, arquivem-se.”


Alega que a decisão judicial “incorreu em erro de julgamento quando determinou a exclusão dos créditos contraídos no contrato nº 302.2020.5526328” e “ao autorizar a alteração da classificação a exclusão dos créditos para extraconcursais, amparado no argumento de que estão garantidos através de alienação fiduciária, data máxima vênia, equivoca-se ante ao fato de que o caminhão é bem essencial à manutenção da atividade econômica da Agravante, bem como é originariamente de propriedade da Recuperanda e, não, do Banco”.


Afirma que “o bem móvel, objeto da garantia, importa na manutenção da atividade econômica da Agravante, que teve o seu pedido de Recuperação Judicial deferido, cujo o objetivo premente é o soerguimento econômico da empresa com margem de retomada de crescimento e satisfação do crédito de todos os seus credores”.


Acrescenta que a decisão deve ser modificada vez que “permite a execução da garantia, nos limites do valor estipulado na cédula de crédito, quantia vultosa e necessária para a Agravante mormente nesse momento, que se encontra na iminência de realização da Assembleia de Credores, verdadeiro marco jurídico e operacional para a consecução do plano do Plano de Recuperação Judicial, o qual irá beneficiar a Agravante, mas principalmente todos os seus credores”.


Por fim, requer o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento ao recurso “para reformar por completo a decisão de piso, para que o crédito ora tratado seja classificado como crédito concursal sujeito a todos os efeitos da Recuperação Judicial, a fim de viabilizar o soerguimento da Agravante, como propósito final da Lei de Recuperação Judicial”. 


Custas recolhidas (id. 58423526). 


Decisão monocrática reservando-se para apreciar o pedido de efeito suspensivo após manifestação da parte recorrida (id. 58986404).


Intimado o agravado apresentou contrarrazões sustentando preliminarmente a intempestividade do recurso e a ilegitimidade recursal das pessoas físicas, no mérito requereu a manutenção da decisão agravada alegando que “o que observa, em verdade, é a irresignação do agravante em razão da alegada essencialidade do bem, fundamento estranho ao que justifica a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial”.


Afirma que é titular de 2 tipos de créditos, sendo um sujeito ao concurso de credores e o outro não. Explicou que o crédito não sujeito ao concurso de credores corresponde à Cédula de Crédito Bancário n.º 302.2020.552.6328, no valor histórico de R$287.100,00, garantido por alienação fiduciária de um caminhão.


Acrescenta que “considerando o disposto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 e os termos do contrato, acima descrito, o crédito do Banco do Nordeste, especificamente em relação à Cédula De Crédito Bancário n.º 302.2020.552.6328 não se submete aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais” e que “a pretensa característica do bem como essencial à atividade econômica não descaracteriza o crédito, mas apenas impede (se assim reconhecido pelo juiz), sua retomada pelos primeiros 180 dias de tramitação da recuperação judicial”.


Assim, sustenta o não provimento do agravo e a manutenção da decisão agravada (id. 60024595).


Intimada a parte agravante para se manifestar das preliminares apresentadas, permaneceu silente (certidão em id. 68982001).


Com vistas ao Ministério Público, este apresentou parecer no id.  72422411.


Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA,  04 de junho de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014932-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEINA PINTO ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


 

O recurso não merece provimento. Vejamos.


 

Inicialmente, quanto à preliminar de intempestividade recursal, afasto-a, haja vista que o expediente do processo principal constar como decurso de prazo o dia 12 de março de 2024, tendo o agravo de instrumento sido interposto em 08 de março de 2024, dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sendo evidente a sua tempestividade.


 

No tocante à preliminar de ilegitimidade recursal das pessoas físicas, entendo assistir razão ao agravado haja vista que o agravante Juarez Rosa Dias sequer indica qual a sua relação com a pessoa jurídica (Multplast) que está em Recuperação Judicial, sendo impossível, portanto considerar sua legitimidade diante da ausência de qualquer vínculo deste com a empresa.


 

Por conseguinte, a agravada Leina Pinto Almeida, muito embora demonstre ser sócia-administradora da Multplast, essa condição não lhe confere legitimidade para interpor o recurso, uma vez que a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) não permite que os sócios e administradores atuem em nome da pessoa jurídica, especialmente em ação que se refere aos interesses da empresa.


 

Outro não é o entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ACIONISTA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA. SÓCIO OU ACIONISTA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR REQUERIMENTOS OU INTERPOR RECURSOS NO FEITO FALIMENTAR. MASSA FALIDA QUE É REPRESENTADA EM JUÍZO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 22, III DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . O SÓCIO OU ACIONISTA DA SOCIEDADE ANÔNIMA NÃO É CONSIDERADO FALIDO EM VIRTUDE DA FALÊNCIA DA SOCIEDADE QUE INTEGRA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO ACIONISTA PARA INTERVIR NO FEITO FALIMENTAR EM NOME PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ANTE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00034253020238190000 202300204602, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 08/04/2025, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2025)


APELAÇÃO – FRANQUIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – Recurso de apelação interposto por sócios de pessoa jurídica falida – Os sócios da empresa falida não têm legitimidade para recorrer – Legitimidade processual da massa falida, representada pelo Administrador Judicial (art. 22, III, n, Lei de Falência)– Análise dos deveres do administrador judicial e da parte previstos nos arts. 22, III, a e 104, I, da LREF – Ilegitimidade ativa configurada – Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso . (TJ-SP - AC: 10436585320208260100 SP 1043658-53.2020.8.26 .0100, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 15/02/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/02/2022)


 

Acolhidas as preliminares quanto aos agravantes pessoas físicas, passo a analisar o mérito apenas em relação à empresa agravante.


 

O caso dos autos refere-se ao agravo de instrumento no qual a empresa que move ação de recuperação judicial contesta a decisão judicial, em sede de impugnação ao crédito, que excluiu os créditos decorrentes do contrato nº 302.2020.5526328 da recuperação judicial, sob o argumento de que o juízo desconsiderou que o caminhão é essencial para a atividade econômica da recuperanda. 


 

Não restam dúvidas de que a decisão judicial de exclusão do crédito extraconcursal à recuperação judicial foi adequada e embasada na própria lei de falência que em seu art. 49, §3º é expressa ao indicar a natureza específica do crédito concedido por alienação fiduciária em garantia, pouco importando a essencialidade do bem expropriado diante do direito resguardado ao crédito fiduciário, senão vejamos:


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

(...)

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.


 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é consonante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que em casos semelhantes já decidiu:


RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016) 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. SUMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Controvérsia no bojo de ação de busca e apreensão movida contra a recorrente cujo objeto é o veículo empilhadeira à combustão GLP 050VX, em razão do descumprimento de Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é o de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, dada a própria natureza da alienação fiduciária, cujo domínio resolúvel da coisa não pertence ao devedor, mas ao credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1543873/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)


 

Cumpre destacar, ainda, que a decisão recorrida em nenhum momento deferiu a execução da dívida, mas, tão somente, assegurou o direito do crédito de não se submeter aos efeitos da recuperação judicial dada a sua natureza, tendo sido fundamentada com base no art. 49, §3º da Lei 11.101/05 em sua integralidade, a qual assegura, inclusive, que no prazo de suspensão prevista no §4º do art. 6º da supramencionada lei, seria vedada a venda ou retirado de bens de capital essencial a atividade da empresa.


 

Por isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento quanto aos agravantes Juarez Rosa Dias e Leina Pinto Almeida por ilegitimidade ativa, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO quanto à empresa agravante.

 

 


Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator