PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação contra sentença que reconheceu a validade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, determinando apenas a exclusão do apontamento em razão de falha na comunicação da dívida, sem repercussão extrapatrimonial comprovada. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação eletrônica do consumidor é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) definir se a inscrição deu causa à configuração de dano moral indenizável. A notificação eletrônica enviada por e-mail é válida para fins do art. 43, §2º, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor de destino. A inscrição da dívida foi precedida da devida comunicação escrita, razão pela qual não se configura ato ilícito por parte da empresa de proteção ao crédito. A ausência de comprovação de efetivo abalo moral impede a indenização por danos extrapatrimoniais, não bastando a simples negativação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8074816-56.2024.8.05.0001 em que figuram, como apelante, MATEUS SANTOS BITTENCOURT e, como apelada, SERASA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074816-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATEUS SANTOS BITTENCOURT
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES, LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Recurso não provido.
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MATEUS SANTOS BITTENCOURT contra sentença proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 95086927), que julgou, parcialmente, procedente o pedido inicial para determinar que a empresa SERASA S.A. promovesse a exclusão de registro de dívida do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta, em síntese, que não contratou a dívida negativada, não foi previamente notificado da inscrição, houve falha na prestação do serviço por parte da recorrida e que sofreu abalo moral decorrente da inscrição indevida. Requer a reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 95086943), nas quais a Serasa S.A. defende a regularidade da notificação prévia por meio eletrônico, a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de indenização por dano moral, pleiteando o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074816-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATEUS SANTOS BITTENCOURT
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES, LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou, parcialmente, procedente o pedido inicial para determinar a exclusão de registro de dívida do nome do autor perante aos cadastros de proteção ao crédito, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Pois bem, a sentença não merece ser reformada. Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. A jurisprudência atual do STJ, inclusive em julgados recentes como o REsp 2.063.145/RS (Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 14/03/2024) e o REsp 2.092.539/RS (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/09/2024), firmou o entendimento de que a notificação prevista no art. 43, §2º, do CDC pode ser feita por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega no servidor de destino. Assim, está satisfeita a exigência legal, não havendo falar em nulidade do registro. Nesses lindes: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5 . Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento .(STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Exige-se, por conseguinte, a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Dessarte, ausente prova de constrangimento, prejuízo ou repercussão concreta da inscrição, não se configura o dever de indenizar. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA . PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO. REJEIÇÃO. Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo . No caso concreto, a ré trouxe comprovação suficiente para sustentar suas alegações de existência da dívida. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. DÍVIDA EXISTENTE . EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. PROTESTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização veiculada por petição inicial padronizada. Sentença de improcedência. Recurso da autora . Alegação de desconhecimento do débito e inexistência de inadimplemento. Descabimento. Prova da existência do negócio jurídico e da ausência de pagamento das parcelas. A autora limitou-se a alegar o desconhecimento do débito exigido pela empresa, numa genérica alegação de que não reconhecia a ligação telefônica juntada pela ré . Afirmou que havia inconsistências em seus dados e jamais teria residido naquele endereço e contratado os serviços da ré, sem apresentar qualquer contraprova convincente em sentido contrário. E malgrado a apelante tenha aduzido a necessidade da inversão do ônus da prova em seu favor, isso não significava a sua impossibilidade de produzir as provas que estavam ao seu alcance. Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito e da inexistência de sua inadimplência, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. Diante do conjunto probatório, inevitável a conclusão de existência da relação jurídica e da própria dívida, que terminou protestada . Precedentes deste E. TJSP. Danos morais não configurados. O protesto constituiu exercício regular do direito da ré . Litigância de má-fé mantida. Multa processual fixada em 10% do valor da causa. Tentativa de alteração da verdade dos fatos relacionados à causa de pedir (contratação do serviços da ré). Ação julgada improcedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10550138220238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) grifei. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, haja vista a ausência de condenação em tal verba no Juízo de origem a serem arcados pelo banco apelante. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece ser mantida a sentença prolatada, em seus termos. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em seus termos. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074816-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATEUS SANTOS BITTENCOURT
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES, LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO
Oportuno enfatizar a regularidade da inscrição e notificação prévia, uma vez que conforme documento apresentado pela empresa apelada (ID 950869434), restou comprovado que a notificação prévia ao consumidor foi realizada por meio eletrônico (e-mail) em data anterior à disponibilização do débito no cadastro de inadimplentes, com prazo de 10 dias para pagamento.
No que diz respeito à insurgência, quanto à ausência de condenação em dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples negativação regular, ainda que a dívida seja contestada, não gera dano moral presumido.
Quanto a alegação de litigância de má-fé, embora tenha sido arguida pela apelada, a sentença não condenou o autor por litigância de má-fé, tampouco há elementos que justifiquem sua imposição, considerando que o direito de ação foi exercido de forma legítima. Assim, não há que se falar em afastamento de condenação que sequer existiu.
(Assinado eletronicamente)