PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021052-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO, BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE, GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: JEFFERSON ALVES DE ASSIS JUNIOR
Advogado(s):LUCIMAR DO NASCIMENTO TOMAZINI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de prorrogação de dívida rural cumulada com revisão contratual, determinando que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito em razão de Cédula de Crédito Bancário emitida para formalização de operação de crédito rural, garantida por alienação fiduciária de imóvel.

2 - A decisão de origem. O juízo a quo indeferiu a suspensão da exigibilidade do título, por entender que tal pretensão confunde-se com o mérito da demanda, mas deferiu a abstenção de negativação, considerando o perigo de paralisação da atividade produtiva do autor e a reversibilidade da medida diante da garantia real existente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes merece reforma, considerando: (i) a alegada contradição entre o indeferimento da suspensão da exigibilidade e o deferimento da abstenção de negativação; (ii) a aplicabilidade da Súmula 380 do STJ; e (iii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.

IV. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A suspensão da exigibilidade do título e a abstenção de negativação são medidas de natureza e extensão distintas, que exigem graus diferenciados de convicção judicial. Enquanto a primeira atinge o próprio crédito, a segunda apenas suspende temporariamente um de seus efeitos acessórios, podendo ser deferida com base preponderante no periculum in mora, desde que reversível e sem prejuízo irreparável ao credor.

5 - A existência de garantia fiduciária de imóvel assegura que, independentemente da negativação, a credora poderá satisfazer seu crédito mediante excussão do bem, cumprindo função equivalente à restrição cadastral. A manutenção temporária da abstenção de negativação não causa prejuízo relevante à agravante, que permanece com seu crédito integralmente garantido.

6 - O produtor rural cuja atividade econômica depende de acesso a crédito para custeio da produção sofre grave prejuízo com a inscrição em cadastros de inadimplentes, podendo ter inviabilizada a continuidade de sua atividade – justamente o meio pelo qual geraria recursos para adimplir a obrigação.

7 - A Súmula 380 do STJ visa coibir a utilização abusiva de ações revisionais para suspender artificialmente os efeitos da mora, não impedindo a concessão de tutela de urgência para mitigar consequências específicas da mora quando presentes circunstâncias excepcionais, como a existência de garantia real que torna desproporcional a negativação.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021052-27.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO e parte Agravada JEFFERSON ALVES DE ASSIS JUNIOR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO contra decisão interlocutória (ID. 488490150 – autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cotegipe, nos autos do processo de número 8000006-63.2025.8.05.0070, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC, Cartórios de Protesto e similares) em razão da Cédula de Crédito Bancário nº C22125267-0, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 80518754), a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, afetando diretamente seus interesses.

Aduz que o título executivo extrajudicial objeto da demanda originária consiste em Cédula de Crédito Bancário, a qual somente pode ser equiparada à Cédula de Crédito Rural para fins de cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro das garantias, nos termos do art. 42-B da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020. Sustenta, assim, a inaplicabilidade das normativas do crédito rural ao contrato em discussão.

Argumenta que o laudo técnico apresentado pelo agravado na origem limitou-se a apontar problemas de comercialização e baixo preço da arroba como justificativa para a prorrogação, circunstância que, segundo alega, constitui variação normal do mercado agropecuário e não configura frustração de safra apta a embasar o pleito de alongamento da dívida. Assevera que, ao contrário do alegado, o preço da arroba do boi gordo teria apresentado expressivo aumento no último ano, conforme notícias de sites especializados que colaciona aos autos.

Sustenta que os fundamentos apresentados pelo agravado são insuficientes para demonstrar a presença do direito alegado, possuindo cunho de irreversibilidade e impedindo o exercício regular do direito do credor de adotar os atos previstos contratualmente em caso de inadimplência. Ressalta que o feito carece de prova da verossimilhança das alegações para evidenciar se os valores foram efetivamente aplicados conforme afirmado pelo agravado e para comprovar a ocorrência de fatores ensejadores de frustração da safra, bem como o devido enquadramento nos decretos pertinentes.

Aponta contradição na decisão agravada, porquanto o juízo a quo reconheceu a inexistência dos requisitos necessários para a concessão integral da tutela provisória, indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade do título sob o fundamento de que tal pretensão confunde-se com o próprio mérito da ação, mas, contraditoriamente, deferiu parcialmente a liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito.

Invoca a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", para sustentar que não haveria fundamento jurídico para a determinação de abstenção da negativação, que constitui consequência contratual da inadimplência. Argumenta, ainda, que garantir ao agravado pleno acesso a novas linhas de crédito pode ser prejudicial tanto para o próprio devedor quanto para a credora, que poderá não obter a satisfação integral da dívida.

Por fim, requer: "a) A intimação do Agravado na pessoa de seus advogados, para querendo se manifestar do recurso; b) Conceder em antecipação de tutela, atribuindo-lhe o efeito suspensivo ativo para revogação da tutela provisória concedida, mantendo o status quo em relação ao contrato objeto da ação c) Quanto ao mérito seja o recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada, indeferindo a tutela provisória concedida aos Agravados; d) Por fim, requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Tiago dos Reis Ferro, OAB/MS 13.660, sob pena de nulidade."

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a intimação do agravado para contrarrazões (ID. 81090387).

Em contrarrazões (ID. 82790850), o agravado sustenta o acerto da decisão agravada, destacando que o juízo de origem não suspendeu a exigibilidade da dívida, mas apenas reconheceu o grave risco da negativação para a atividade produtiva do autor, determinando, de forma temporária, a abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Argumenta que a proporcionalidade e razoabilidade da medida são evidentes, uma vez que a dívida segue exigível e garantida por alienação fiduciária de imóvel.

Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, apontando que a inscrição do nome do produtor rural nos órgãos de proteção ao crédito compromete diretamente seu acesso a novas linhas de financiamento, aquisição de insumos e manutenção da atividade agrícola e pecuária, configurando prejuízo iminente, concreto e irreversível. Quanto à probabilidade do direito, sustenta que comprovou o enquadramento como produtor rural, os prejuízos sofridos na comercialização e a vinculação contratual a garantias reais.

Refuta a alegação de violação à Súmula 380 do STJ, argumentando que a interpretação conferida pela agravante é equivocada, pois, embora a mora não se afaste automaticamente com o ajuizamento da ação, isso não impede o Judiciário de adotar medidas de urgência para preservar a função econômica do contrato, principalmente quando há risco irreparável à parte economicamente vulnerável.

Sustenta que a própria cédula objeto da demanda é expressamente identificada como Cédula de Crédito Rural, sendo inequívoca sua natureza jurídica, conforme documentos acostados à inicial (ID. 480937233). Invoca a função social do contrato e as normas do Manual do Crédito Rural, Banco Central e Conselho Monetário Nacional. Requer o não provimento do recurso e a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Por fim, por meio de despacho datado de 21/08/2025 (ID. 88677478), foi determinada a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 dias, informar proposta de plano de pagamento do débito discutido na origem, bem como foi consignada a conexão do presente recurso com a controvérsia instaurada no Agravo de Instrumento n. 8047347-04.2025.8.05.0000, determinando-se o aguardo para julgamento conjunto.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

Na origem, o agravado, qualificando-se como produtor rural, ajuizou ação mandamental de prorrogação de dívida rural com pedido de tutela de urgência cumulada com revisão de contratos, postulando a prorrogação da Cédula de Crédito Bancário nº C22125267-0, no valor de R$ 298.510,00, com vencimento em 21/11/2024, além da revisão dos encargos contratuais e a suspensão da exigibilidade do título, sob a alegação de que teria sofrido prejuízos na atividade pecuária em razão de problemas de comercialização e baixo preço da arroba, o que o impossibilitaria de arcar regularmente com o empréstimo.

O juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do título, por entender que tal pretensão confunde-se com o próprio mérito da ação, mas deferiu parcialmente a liminar para determinar a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, fundamentando a medida no perigo de dano decorrente da iminente paralisação da atividade produtiva e na reversibilidade da medida, considerando a garantia fiduciária existente.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a inaplicabilidade das normas do crédito rural ao contrato em discussão, a incidência da Súmula 380 do STJ e a contradição interna da decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão de ID. 81090387.

Em contrarrazões, o agravado defendeu o acerto da decisão, destacando a proporcionalidade da medida, a presença dos requisitos legais e a existência de garantia real que mitiga o risco para o credor.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se a Cédula de Crédito Bancário emitida para formalização de operação de crédito rural sujeita-se integralmente às normas do Manual de Crédito Rural; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (iii) se a Súmula 380 do STJ obsta a concessão da medida deferida; e (iv) se a decisão agravada padece de contradição interna.

Passo à análise.

Custas recolhidas (ID. 80519520). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Como já relatado, a decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do título, reconhecendo expressamente que tal pretensão "confunde-se com o próprio mérito da ação, logo, devendo aguardar a análise exauriente das condições legais e contratuais", a denotar que o juízo a quo não identificou probabilidade do direito suficiente para a medida mais gravosa (suspensão da exigibilidade). Contudo, o deferimento parcial da tutela não exige certeza quanto ao direito material subjacente, mas apenas plausibilidade suficiente para justificar a adoção de medida cautelar ou satisfativa provisória.

No caso dos autos, o agravado apresentou laudo técnico indicando dificuldades na comercialização da produção pecuária. A agravante, por sua vez, apresentou notícias indicando valorização do preço da arroba do boi gordo no período. Esta divergência fática evidencia que a matéria demanda instrução probatória, não sendo possível, em cognição sumária, aferir com segurança a veracidade das alegações de frustração da atividade rural.

Ocorre que a tutela deferida pelo juízo a quo não foi a suspensão da exigibilidade do título – esta foi expressamente indeferida –, mas tão somente a abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Trata-se de medida de menor extensão, que não impede a cobrança do crédito nem afasta a mora, mas apenas suspende temporariamente uma de suas consequências, até que a matéria seja examinada de forma exauriente.

Por outro lado, a agravante sustenta que o título executivo extrajudicial consiste em Cédula de Crédito Bancário, a qual somente poderia ser equiparada à Cédula de Crédito Rural para fins de cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro das garantias, nos termos do art. 42-B da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020.

Contudo, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o título em discussão é expressamente identificado como "Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004". O próprio instrumento contém "Cartilha do Crédito Rural", com referência às normas do Conselho Monetário Nacional e às disposições do Manual de Crédito Rural.

A natureza jurídica de uma operação de crédito não é determinada exclusivamente pelo instrumento formal utilizado, mas sobretudo pela destinação dos recursos, pelo enquadramento do mutuário e pelas condições pactuadas. No caso dos autos, concorrem elementos que indicam tratar-se efetivamente de operação de crédito rural: o emitente é produtor rural; a finalidade declarada é o financiamento da atividade agropecuária; e o próprio contrato faz expressa remissão às normas do crédito rural.

De todo modo, a questão sobre a extensão da aplicabilidade das normas do Manual de Crédito Rural à operação em discussão constitui matéria controvertida que demanda cognição exauriente, não sendo possível afirmar categoricamente, em sede de cognição sumária, a procedência ou improcedência da pretensão de prorrogação deduzida na origem. Esta indefinição, antes de favorecer a tese da agravante, evidencia a complexidade da matéria e a necessidade de instrução probatória para seu deslinde.

No que diz respeito ao enunciado sumular citado pelo agravado (Súmula 380 do STJ), a sua ratio reside em coibir a utilização abusiva de ações revisionais como instrumento para suspender artificialmente a mora e obter indevida proteção contra a negativação, sem qualquer fundamento plausível. Não se presta, todavia, a impedir que o Poder Judiciário, presentes os requisitos legais, conceda tutela de urgência para mitigar os efeitos da mora quando verificadas circunstâncias excepcionais.

No caso dos autos, a tutela deferida não afastou a mora nem suspendeu a exigibilidade do título. O que se suspendeu, temporariamente, na decisão agravada foi apenas a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, medida que, considerando a garantia real existente, mostra-se desproporcional em relação ao prejuízo que causaria ao devedor.

Também não procede a alegação de que a decisão agravada seria contraditória ao indeferir a suspensão da exigibilidade do título, mas deferir a abstenção de negativação, na medida em que o édito vergastado estabeleceu clara distinção entre as duas pretensões: indeferiu a medida mais gravosa (suspensão da exigibilidade), por entender que demanda cognição exauriente, e deferiu medida menos gravosa (abstenção de negativação), por verificar perigo de dano desproporcional ao devedor.

Ora, a tutela de urgência pode ser deferida de forma parcial ou gradativa, adotando-se a medida menos gravosa que seja suficiente para preservar o direito em discussão até o julgamento definitivo.

O juízo a quo realizou adequada ponderação, de modo que manteve a exigibilidade da dívida, mas suspendeu temporariamente a negativação, por considerar que esta medida específica causaria dano desproporcional ao devedor, sem correspondente benefício à credora que já dispõe de garantia real robusta.

Não há, portanto, contradição, mas sim gradação na concessão da tutela, o que é admitido e até recomendado pelo ordenamento jurídico.

Com relação ao perigo de dano, constata-se que esse constitui o fundamento central da decisão agravada, que identificou "iminente paralisação da atividade produtiva" do autor, agravado, como potencial consequência da negativação. De fato, a inscrição do nome do produtor rural em cadastros de inadimplentes restringe significativamente seu acesso a crédito, o que, para quem depende de financiamento para aquisição de insumos e custeio da produção agropecuária, pode representar a inviabilização da própria atividade econômica. O dano, nesta hipótese, seria de difícil reparação, pois a perda de safras ou a descontinuidade da produção pecuária não se remedeia com posterior indenização.

Por outro lado, conforme destacado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o crédito discutido encontra-se garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. A existência de garantia real mitiga sobremaneira o risco de inadimplemento absoluto ou de perda financeira para o credor, assegurando que, ao final da demanda, caso seja reconhecido seu direito, o crédito poderá ser satisfeito mediante excussão da garantia.

Esta circunstância é determinante para a análise do periculum in mora sob a perspectiva de ambas as partes. Para o credor, a manutenção temporária da decisão que impede a negativação não representa perigo iminente e irreparável, pois dispõe de garantia real. Para o devedor, a negativação pode comprometer sua atividade produtiva – justamente o meio pelo qual poderia gerar recursos para adimplir a obrigação –, criando um ciclo vicioso de inadimplemento.

Daí porque, tenho que a ponderação dos riscos envolvidos favorece a manutenção da tutela deferida.

Ademais, a medida deferida é plenamente reversível. Caso a demanda originária seja julgada improcedente ou o recurso seja provido, a credora poderá proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sem qualquer prejuízo. Não há, portanto, óbice à tutela sob o prisma do art. 300, §3º, do CPC.

A robustecer tudo o quanto adrede consignado:

"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESENÇA PARCIAL DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de alongamento da dívida rural e de exclusão do nome do autor e de seus avalistas dos cadastros de inadimplentes, sob fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A parte agravante, beneficiária da gratuidade de justiça, sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, ante a ocorrência de estiagem que afetou sua capacidade produtiva e o não atendimento, pelo banco agravado, de pedido administrativo de prorrogação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e impedir a inscrição do agravante nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se é possível o deferimento, desde logo, do alongamento definitivo da dívida rural em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência somente é cabível quando demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A legislação que rege o crédito rural (Lei nº 4.829/1965, Lei nº 7.843/1989 e Manual de Crédito Rural, item 2.6.9) prevê o direito de prorrogação das dívidas em caso de frustração de safra ou incapacidade temporária de pagamento, desde que comprovados tais fatos e o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ. Os documentos apresentados — relatórios de estiagem emitidos pela Defesa Civil, laudo de quebra de receita e pedido administrativo de prorrogação contratual não respondido pelo banco — evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se encontra presente, pois a inscrição do agravante em cadastros de inadimplentes e a cobrança judicial das dívidas podem comprometer de forma irreversível a continuidade da atividade rural e o acesso ao crédito, essenciais à manutenção da produção. Contudo, o deferimento do alongamento definitivo das dívidas, de natureza satisfativa, não é cabível em sede de tutela recursal, sob pena de exaurir o objeto da ação principal. Mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das dívidas rurais e determinar a abstenção do agravado em inscrever ou manter o nome do agravante e de seus avalistas em cadastros restritivos de crédito, até ulterior decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de alongamento de dívida rural exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, e não faculdade do credor, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, conforme Súmula 298 do STJ. É admissível, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade da dívida e a determinação de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, quando evidenciados os requisitos legais, mas é vedado o deferimento do alongamento definitivo do débito antes da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 7.843/1989; Lei nº 9.138/1995; Manual de Crédito Rural, item 2.6.9." (Agravo de Instrumento 8047179-02.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025)

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator