PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. 1. Não havendo elementos conducentes à dúvida sobre a declaração de insuficiência de recursos, bem como, havendo presunção sobre a veracidade da declaração apontada, por força de aplicação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e pela ausência de prova que pudesse derruir a presunção, cumpre deferir à gratuidade de justiça ao recorrente. 2. Ressalto que, configurada a má-fé do postulante, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ela arcar com até o décuplo das custas judiciais, em favor da Fazenda Pública (art. 100, p. u., do CPC). 3. Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da decisão guerreada e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. 4. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062764-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ERALDO BORGES DA GAMA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062764-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERALDO BORGES DA GAMA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERALDO BORGES DA GAMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais em 6 parcelas iguais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentou o agravante, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de seus familiares. Aduziu, que o magistrado a quo analisou equivocadamente os documentos juntados aos autos, porquanto suficientes pra demonstrar a hipossuficiência alegada. Alegou que o indeferimento da benesse é óbice ao acesso à justiça, portanto viola os preceitos constitucionais estampados no art. 5º, da CF/88. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento. Houve atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Contraminuta apresentada, em que o agravado requereu o não conhecimento do recurso, em razão de afronta à dialeticidade. Devidamente intimado, o agravante ratificou os termos do seu recurso e juntou documentos. É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062764-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERALDO BORGES DA GAMA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. Não assiste razão o Agravado. Isto porque, da análise do instrumental interposto, verifico que o Recorrente demonstra seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da decisão, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. […] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019). Assim, rejeita-se a preliminar. Pois bem. Pretende o recorrente a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese vertente, entendo que deve ser deferido a gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois existente os requisitos autorizadores para o deferimento da medida requerida. Estabelece o art. 98, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Importa ressaltar, como é sabido, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Acerca da concessão do benefício da GJ em casos como o dos autos, este é o entendimento dominante no egrégio STJ, consoante se observa do julgado cuja ementa segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 945153/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 04/11/2008, DJe 17/11/2008). No mesmo sentido é o entendimento da nossa jurisprudência pátria. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA, CONSOANTE ARTIGO 99, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONDUCENTES À DÚVIDA SOBRE A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEFERIMENTO MANTIDO. - Não havendo elementos conducentes à dúvida sobre a declaração de insuficiência de recursos, bem como, havendo presunção sobre a veracidade da declaração apontada, por força de aplicação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e pela ausência de prova que pudesse derruir a presunção, cumpre manter o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10435160007504001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. De acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido aos que demonstrem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da benesse postulada, impondo-se o provimento do recurso.Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082074048, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 10-10-2019). O conjunto probatório encartado nos autos corroboram com o quanto estabelecido no § 3º, do art. 99, do CPC e são suficientes para firmar a verossimilhança das alegações formuladas pelo Agravante. Portanto, de se deferir o pedido de gratuidade de justiça ao agravante, até para que se evite eventual ferimento à garantia constitucional de acesso à Justiça. Lembrando que tal pedido pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalto que, configurada a má-fé do postulante, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ela arcar com até o décuplo das custas judiciais, em favor da Fazenda Pública (art. 100, p. u., do CPC). Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade da justiça ao recorrente. P. Intimem-se. Salvador/BA, 22 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062764-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERALDO BORGES DA GAMA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO