PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046778-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AP AREAL PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, AMANDA CHAVES RODRIGUES
AGRAVADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s):CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, CLAUDIO COSTA E CASTRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMÓVEL ANTERIORMENTE LOCADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, III, DA LEI Nº 8.245/91. DOZE VEZES O VALOR DO ALUGUEL. RETIFICAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTE APLICÁVEL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa, de R$ 10.000,00 para R$ 1.380.000,00, em ação possessória cumulada com pedido indenizatório envolvendo imóvel anteriormente locado ao Hospital Salvador pelo valor mensal de R$ 115.000,00, mediante aplicação analógica do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 (doze vezes o aluguel mensal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequada a retificação do valor da causa, em ação possessória vinculada a relação locatícia, com a aplicação analógica do critério previsto no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, servindo de base para custas, multas processuais e honorários, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC.

  2. O CPC não prevê regra específica para fixação do valor da causa nas ações possessórias, o que autoriza a integração da lacuna normativa.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, e não ao valor venal do imóvel, pois a controvérsia recai sobre a posse e não sobre a propriedade.

  4. O STJ admite a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 às ações possessórias fundadas em rompimento de vínculo locatício ou assemelhado, fixando o valor da causa em doze vezes o aluguel mensal (REsp nº 1.230.839/MG).

  5. A aplicação do referido dispositivo não amplia indevidamente sua incidência, mas constitui utilização legítima da analogia como método de integração do ordenamento jurídico.

  6. No caso, a pretensão possessória decorre de vínculo locatício, e o benefício econômico almejado corresponde à retomada da posse para exploração do imóvel, aferível pelo valor do aluguel de R$ 115.000,00 mensais.

  7. A atribuição do valor de R$ 10.000,00 revela-se dissociada do conteúdo econômico da demanda, especialmente diante da expressividade patrimonial do bem, posteriormente desapropriado por R$ 32.190.762,21.

  8. A existência de controvérsia quanto à rescisão contratual não afasta a utilização do aluguel pactuado como parâmetro objetivo para dimensionar o interesse econômico da pretensão possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, e não ao valor venal do imóvel.

  2. É admissível a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 para fixação do valor da causa em ação possessória fundada em rompimento de vínculo locatício.

  3. O valor equivalente a doze vezes o aluguel mensal constitui critério razoável e proporcional para mensurar o proveito econômico da pretensão possessória vinculada a contrato de locação.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292; Lei nº 8.245/1991, art. 58, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.839/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2013, DJe 26.03.2013.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046778-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AP AREAL PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, AMANDA CHAVES RODRIGUES
AGRAVADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, CLAUDIO COSTA E CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AP AREAL PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão interlocutória de ID 510235977, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 8159830-76.2022.8.05.0001, movido contra MASSA FALIDA DE HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., MEDTOWER INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA. e MUNICÍPIO DE SALVADOR.

A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Salvador, indeferiu o pedido de exclusão do ente público da relação processual formulado com base em acordo extrajudicial firmado no bojo de superveniente procedimento de desapropriação do imóvel objeto da demanda, e acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus, retificando-o de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), correspondente a doze vezes o valor mensal do aluguel estipulado no contrato de locação celebrado entre as partes, com fundamento no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91. A agravante foi intimada para recolhimento das custas processuais complementares no prazo de quinze dias.

Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, à luz do Tema Repetitivo n. 988 do STJ, dado que a discussão sobre o valor da causa ostenta urgência apta a tornar inútil o julgamento da questão somente em sede de apelação, diante da intimação para recolhimento de custas sob pena de extinção do feito; (ii) a inaplicabilidade do art. 58, III, da Lei n. 8.245/91 ao caso concreto, pois referido dispositivo se restringe às ações de despejo, consignatórias de aluguel, revisionais e renovatórias de locação, tipologias diversas da ação ajuizada; e (iii) a impossibilidade de imediata mensuração do conteúdo econômico da demanda, haja vista depender a quantificação dos danos de complexa prova pericial ainda não iniciada, o que autorizaria a fixação do valor da causa por estimativa, nos termos do art. 291 do CPC.

A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja indeferida a retificação do valor da causa.

Esta Relatora indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, determinando a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões.

A Massa Falida de Hospital Salvador Serviços de Saúde Ltda. e a Medtower Investigação Diagnóstica Ltda. apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que, por se tratar de pretensão possessória sobre imóvel objeto de contrato de locação — cujo valor mensal era de R$ 115.000,00 — a aplicação do art. 58, III, da Lei de Locações seria perfeitamente cabível, inclusive de forma analógica, conforme orientação jurisprudencial do STJ, e que o valor de R$ 10.000,00 atribuído pela autora não guardaria qualquer correspondência com o real conteúdo econômico da demanda.

O Município de Salvador igualmente apresentou contraminuta, postulando o desprovimento do agravo. O ente público aduziu que a ação tem natureza possessória e indenizatória; que a pretensão de reintegração de posse deveria refletir o real interesse econômico da parte autora; que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor; e que a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei n. 8.245/91 é medida razoável e proporcional, haja vista que o imóvel objeto do litígio foi ulteriormente desapropriado pelo Município pelo montante de R$ 32.190.762,21, o que demonstra o quão irrisório era o valor originalmente atribuído à causa.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934, ambos do CPC.

 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046778-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AP AREAL PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, AMANDA CHAVES RODRIGUES
AGRAVADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, CLAUDIO COSTA E CASTRO

 

VOTO

 

 

O cerne da controvérsia reside em saber se é juridicamente adequada a retificação do valor da causa, de R$ 10.000,00 para R$ 1.380.000,00, mediante a aplicação do critério previsto no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91 (doze vezes o valor mensal do aluguel), em ação possessória cumulada com pedido indenizatório cujo objeto é imóvel anteriormente locado.

O valor da causa constitui elemento de fundamental importância para o processo, servindo de base de cálculo para a apuração das custas judiciais, das multas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Seu arbitramento deve refletir, tanto quanto possível, o real conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, em observância ao disposto nos arts. 291 e 292 do CPC.

O Código de Processo Civil, embora enumere no art. 292 os parâmetros de fixação do valor da causa para diversas espécies de ação, não contempla regra expressa sobre as ações possessórias.

Diante dessa lacuna, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o valor da causa, nas ações possessórias, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, e não ao valor venal do imóvel — já que nas possessórias não se discute a propriedade, mas tão somente a posse.

Nesse contexto, o próprio Superior Tribunal de Justiça admitiu, expressamente, a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei de Locações às ações possessórias em que a pretensão de recuperação da posse decorre do rompimento de vínculo contratual de natureza locatícia ou assemelhada.

No julgamento do REsp n. 1.230.839/MG, a Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que, embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração se consubstancia no valor do aluguel que o autor estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem, sendo razoável a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei de Locações. Tal orientação foi reiterada em pronunciamentos subsequentes da Corte, consoante se infere dos precedentes citados pelos agravados em suas contrarrazões.

Vejamos a ementa do referido julgado:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO . VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2 . Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato . 4. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1230839 MG 2011/0006141-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013)

 

A argumentação central da agravante — de que o art. 58, III, da Lei n. 8.245/91 somente se aplicaria às ações de despejo, consignatórias, revisionais e renovatórias de locação expressamente elencadas no caput do dispositivo — não prospera, porquanto desconsidera a distinção entre a aplicação direta e a aplicação analógica do preceito normativo.

Quando o STJ reconhece a pertinência do critério do art. 58, III, às ações possessórias vinculadas a relações locatícias, não está ampliando o campo de incidência direta da norma, mas sim recorrendo à analogia como método de integração da lacuna legislativa, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

No caso concreto, a ação originária tem por objeto imóvel que era locado ao Hospital Salvador pelo valor mensal de R$ 115.000,00, conforme contrato de locação juntado aos autos. A pretensão possessória da agravante decorre, em última análise, do vínculo jurídico-contratual estabelecido entre as partes — locadora, locatária e sublocatária —, sendo o benefício patrimonial por ela almejado com a retomada da posse diretamente vinculado à exploração econômica do bem, aferível pelo valor das locações. Mostra-se, portanto, plenamente razoável e proporcional a utilização do critério análogo ao do art. 58, III, da Lei n. 8.245/91 para fixação do valor da causa.

De mais a mais, não é possível acolher a tese de que o imóvel não possuiria conteúdo econômico imediatamente aferível a ponto de justificar a fixação do valor da causa em apenas R$ 10.000,00. Como bem pontuado pelo Município de Salvador em suas contrarrazões, o imóvel objeto do litígio foi posteriormente desapropriado pelo ente público pelo montante de R$ 32.190.762,21 (trinta e dois milhões, cento e noventa mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), o que evidencia, de forma eloquente, o descompasso entre o valor simbólico atribuído pela autora à causa e a expressividade econômica real do bem e dos interesses em disputa. Ainda que a quantificação dos danos materiais dependesse de perícia — o que é fato incontroverso —, a pretensão possessória, isoladamente considerada, já ostentava conteúdo econômico imediatamente identificável pelo valor das locações.

Não socorre à agravante, também, a alegação de contradição no comportamento dos agravados Hospital Salvador e Medtower, que teriam sustentado, na contestação, a rescisão do contrato de locação pela requisição administrativa, enquanto, na impugnação ao valor da causa, invocaram a vigência desse mesmo contrato. Tal circunstância é irrelevante para o deslinde da questão ora examinada, que se cinge ao critério de fixação do valor da causa. O que importa é que, ao tempo do ajuizamento da ação e da tutela possessória, existia inequivocamente um vínculo locatício cuja extinção estava em debate, e que o valor do aluguel estipulado no contrato constitui parâmetro objetivo e razoável para dimensionar o interesse econômico da pretensão possessória deduzida.

Diante de todo o exposto, a retificação do valor da causa para R$ 1.380.000,00, equivalente a doze vezes o valor mensal do aluguel de R$ 115.000,00, afigura-se tecnicamente correta, razoável e proporcional ao conteúdo econômico da demanda, estando em plena consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, portanto, não merece reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão.

Em razão do julgamento do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno interposto.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora