PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 660 E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. 4. Correta aplicação da tese fixada no ARE 748.371 (TEMA 660) por este Tribunal de Justiça. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001048-09.2011.8.05.0223.1, em que figura como agravante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA, como agravado, EMANUELA MENDES BENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001048-09.2011.8.05.0223.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
ESPÓLIO: EMANUELA MENDES BENTO
Advogado(s):ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 660, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante. Inconformado, defende o Recorrente, em síntese, a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto. A parte adversa deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001048-09.2011.8.05.0223.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
ESPÓLIO: EMANUELA MENDES BENTO
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Neste sentido: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Por esta senda, o enfrentamento, no caso em apreço, das aludidas matérias requer, em face das impugnações vertidas pela ora Agrante, em cotejo com o Acórdão impugnado, a prévia análise da legislação infraconstitucional. Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo. A desconstituição da conclusão alcançada demanda, rediga-se, necessária análise da legislação infraconstitucional, inviável em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto. Salvador, de de 2022. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001048-09.2011.8.05.0223.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
ESPÓLIO: EMANUELA MENDES BENTO
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES
VOTO