PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055820-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA MARIA DE CARVALHO MELO
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
AGRAVADO: FATE SOCIEDAD ANONIMA INDUSTRIAL, COMERCIAL E INMOBILIARIA
Advogado(s):FERNANDO LOESER, CAROLINA ABIBI SOARES DA SILVA, LETICIA CLARA RIBEIRO, MARCELLO NICCIOLI DE ABREU

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDORA SOLIDÁRIA E HERDEIRA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Selma Maria de Carvalho Melo contra decisão da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por FATE Sociedad Anonima Industrial, Comercial e Imobiliária. A decisão agravada determinou a manutenção da agravante no polo passivo da execução, tanto como devedora individual quanto na qualidade de herdeira do coexecutado falecido Ney Soares de Melo. A agravante sustenta ausência de citação válida, inexistência de vínculo obrigacional, inexistência de inventário e insuficiência econômica para arcar com as custas do processo, pleiteando gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve regular citação da agravante na execução; (iii) determinar se é legítima sua inclusão no polo passivo da execução, seja como fiadora solidária, seja como herdeira do coexecutado falecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação da parte, sobretudo quando evidências em sentido contrário, como o pagamento voluntário das custas recursais e a percepção de rendimentos por aposentadoria e pensão, revelam capacidade financeira mínima.

  2. A existência de escritura pública que consigna a agravante como devedora solidária, com renúncia expressa aos benefícios de ordem e previsão de hipoteca de bens em garantia, confirma sua responsabilidade direta pela dívida exequenda.

  3. A regularidade da citação é demonstrada pelo auto de penhora e intimação pessoal lavrado nos autos da execução em 2000, com assinatura de ciente, afastando-se a alegação de desconhecimento da demanda.

  4. A condição de herdeira do coexecutado falecido não é o único fundamento da legitimidade passiva da agravante, que também responde como devedora solidária, sendo incabível discutir os limites da responsabilidade patrimonial decorrente da herança em sede de agravo, devendo eventual alegação de excesso ser arguida por meio processual próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A demonstração de capacidade econômica mínima, mediante pagamento das custas recursais e recebimento de rendimentos, afasta a presunção de hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade da justiça.

  2. A parte que figura como fiadora solidária em escritura pública com renúncia aos benefícios legais possui legitimidade para compor o polo passivo da execução, independentemente da condição de herdeira.

  3. A ciência inequívoca da execução por meio de intimação pessoal em auto de penhora supre eventual alegação de nulidade por ausência de citação formal.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038517-80.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante Selma Maria de Carvalho Melo e Agravada FATE Sociedad Anonima Industrial, Comercial e Imobiliária.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055820-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA MARIA DE CARVALHO MELO
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
AGRAVADO: FATE SOCIEDAD ANONIMA INDUSTRIAL, COMERCIAL E INMOBILIARIA
Advogado(s): FERNANDO LOESER, CAROLINA ABIBI SOARES DA SILVA, LETICIA CLARA RIBEIRO, MARCELLO NICCIOLI DE ABREU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selma Maria de Carvalho Melo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0020043-77.1999.8.05.0001, movida por FATE Sociedad Anonima Industrial, Comercial e Imobiliária. A decisão agravada determinou a manutenção da recorrente no polo passivo da execução, tanto na condição de devedora individual quanto na qualidade de herdeira do coexecutado falecido Ney Soares de Melo.

 

A agravante sustenta, inicialmente, que preenche os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.

 

No mérito, sustenta, em síntese, que jamais teria sido regularmente citada para responder à execução, e que apenas teve ciência da existência da demanda em maio de 2025, ao realizar pesquisa processual por intermédio de advogado. Alega também que não era sócia da empresa executada, tampouco anuiu com qualquer ato que a vinculasse como fiadora ou devedora solidária. Argumenta que não houve inventário do falecido, seu ex-marido, por ausência de bens, e defende que eventual responsabilidade pela dívida deveria recair exclusivamente sobre o espólio.

 

Instada a comprovar a necessidade do beneficio da gratuidade da justiça, ou efetuar o pagamento das custas processuais, a agravante efetuou o pagamento das custas do preparo recursal e, paralelamente, juntou documentos destinados a demonstrar seus rendimentos e encargos financeiros, com o intuito de reforçar seu pedido de concessão de gratuidade da justiça.

 

Em contrarrazões ID 9394342, a agravada sustenta a regularidade da citação da recorrente desde o ano de 1999, bem como sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, na qualidade de devedora solidária. Argumenta que a agravante figurou como fiadora na escritura pública que embasa a execução, sendo sua responsabilidade direta, solidária e irrestrita, independentemente da condição de herdeira. Sustenta, ainda, a ausência dos pressupostos legais para concessão de efeito suspensivo, requerendo o improvimento do agravo.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

  

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055820-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA MARIA DE CARVALHO MELO
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
AGRAVADO: FATE SOCIEDAD ANONIMA INDUSTRIAL, COMERCIAL E INMOBILIARIA
Advogado(s): FERNANDO LOESER, CAROLINA ABIBI SOARES DA SILVA, LETICIA CLARA RIBEIRO, MARCELLO NICCIOLI DE ABREU

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade e tendo a agravada apresentado contrarrazões, passo desde logo ao exame do mérito recursal.

 

A controvérsia instaurada cinge-se à legitimidade passiva da agravante para figurar na execução, tanto como devedora autônoma quanto na condição de herdeira do coexecutado falecido, bem como à análise da regularidade da sua citação e, por fim, à apreciação do pedido de gratuidade da justiça.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a gratuidade da justiça constitui faculdade assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ocorre que a concessão do benefício não se trata de um ato meramente formal, tampouco pode ser obtido por simples afirmação da parte, quando evidências objetivas afastam a plausibilidade da alegada hipossuficiência.

 

Intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica, a agravante optou por recolher as custas do preparo recursal. Tal conduta é incompatível com a pretensão de gratuidade, pois revela capacidade econômica mínima para suportar os custos do processo, ainda que limitada.

 

Ademais, os documentos acostados demonstram que a agravante aufere rendimentos oriundos de aposentadoria e pensão, o que enfraquece a presunção de insuficiência financeira que fundamentaria o deferimento da benesse. O deferimento da gratuidade exige demonstração inequívoca de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte, ônus que não restou cumprido.

 

Superada essa questão, passo à análise do mérito.

 

A agravante sustenta que não poderia figurar no polo passivo da execução, seja por não ter sido regularmente citada, seja por não ser responsável pelo débito executado. Afirma que não houve inventário do falecido Ney Soares de Melo, e que a dívida exequenda não reverteu em benefício de sua família. No entanto, os documentos dos autos contradizem frontalmente tais alegações.

 

A escritura pública (ID 252701140), que embasa a execução, foi firmada pela agravante, com renúncia expressa aos benefícios de ordem legal, vinculando-se à obrigação como garantidora solidária, com hipoteca de bens em garantia. A cláusula oitava da escritura define-a como principal pagadora, assumindo, ao lado de Ney Soares de Melo, responsabilidade integral pelo cumprimento da obrigação.

 

Além disso, o Auto de Penhora de Id. 252702383 comprova que a agravante foi pessoalmente intimada da constrição, em 2000, nos próprios autos da execução, com ciente assinado. Não se trata, portanto, de ausência de citação ou de vício processual, mas de inércia processual de quem, devidamente cientificada, permaneceu silente por mais de duas décadas.


A alegação de que não foi instaurado inventário tampouco elide sua responsabilidade, pois ela figura no processo não apenas como herdeira, mas como garantidora solidária.

 

Ressalte-se que o artigo 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Contudo, tal limitação é matéria de defesa que deve ser alegada no momento processual adequado, não sendo cabível sua apreciação em sede de agravo que ataca decisão que apenas reconhece a legitimidade passiva em razão de citação válida e ausência de embargos.

 

A pretensão de rediscutir a extensão da responsabilidade da agravante, se fundada na ausência de bens herdados, poderá ser objeto de impugnação futura, mediante incidente processual próprio, observados os meios adequados para exclusão de responsabilidade patrimonial indevida.

 

Por tais razões, não subsiste qualquer vício ou ilegalidade na decisão agravada que determinou a manutenção da agravante no polo passivo da execução, seja como devedora solidária, seja como sucessora do falecido devedor.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

  

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora