PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8007288-37.2026.8.05.0000

COMARCA: BARREIRAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: DANIEL GOES VASCONCELOS – OAB/BA 87432, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS – OAB/BA 8976, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS – OAB/BA 35262 e JOSÉ HENRIQUE ABBADE DOS REIS – OAB/BA 35136

PACIENTE: JOÃO RAFAEL REFOSCO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO/BA. REQUERIMENTO FORMULADO EM 05/12/2025, COM PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE EM 12/12/2025. AUTOS CONCLUSOS EM 23/01/2026. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8007288-37.2026.8.05.0000, tendo DANIEL GOES VASCONCELOS – OAB/BA 87432, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS – OAB/BA 8976, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS – OAB/BA 35262 e JOSÉ HENRIQUE ABBADE DOS REIS – OAB/BA 35136, como Impetrantes e, na condição de Paciente, JOÃO RAFAEL REFOSCO, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8007288-37.2026.8.05.0000

COMARCA: BARREIRAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: DANIEL GOES VASCONCELOS – OAB/BA 87432, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS – OAB/BA 8976, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS – OAB/BA 35262 e JOSÉ HENRIQUE ABBADE DOS REIS – OAB/BA 35136

PACIENTE: JOÃO RAFAEL REFOSCO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por DANIEL GOES VASCONCELOS – OAB/BA 87432, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS – OAB/BA 8976, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS – OAB/BA 35262 e JOSÉ HENRIQUE ABBADE DOS REIS – OAB/BA 35136, em favor de JOÃO RAFAEL REFOSCO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA.



Narram os Impetrantes que o Paciente “é parte em execução penal que tramita sob o nº 2000214-70.2023.8.05.0022, perante o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA” (sic), sendo que, no curso da execução, “a defesa técnica informou formalmente que o Paciente passou a residir de forma estável e comprovada na Comarca de Simões Filho/BA, não mais mantendo domicílio na localidade anteriormente indicada, fato devidamente demonstrado por documentação idônea juntada aos autos” (sic).



Alegam também que “foi requerido, no evento EV. 43, o redirecionamento da Carta de Guia para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA, bem como a suspensão do mandado prisional, com o compromisso expresso do Paciente de comparecer espontaneamente ao juízo competente, acompanhado de advogado, para dar regular prosseguimento à execução da pena” (sic).



Asseveram que o pedido foi reiterado posteriormente, “inclusive com requerimento de apreciação urgentíssima, permanecendo, contudo, sem qualquer manifestação judicial, não obstante se trate de pleito simples, objetivo, documentalmente comprovado e sem oposição do Ministério Público” (sic).



Argumentam que a omissão judicial “mantém o Paciente em estado permanente de insegurança jurídica, submetido à iminência de constrição de sua liberdade, não por conduta própria, mas exclusivamente em razão da inércia do juízo da execução” (sic).



Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, “a imediata apreciação do pedido de remessa da execução penal ao juízo competente e a cessação de qualquer risco de constrição da liberdade decorrente da omissão judicial“; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 98476938, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 99255670. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

 

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8007288-37.2026.8.05.0000

COMARCA: BARREIRAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: DANIEL GOES VASCONCELOS – OAB/BA 87432, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS – OAB/BA 8976, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS – OAB/BA 35262 e JOSÉ HENRIQUE ABBADE DOS REIS – OAB/BA 35136

PACIENTE: JOÃO RAFAEL REFOSCO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrantes, tendo em vista que trata-se de execução penal autuada sob o nº 2000214-70.2023.8.05.0022, distribuída em 21/11/2023, instruída com Guia de Recolhimento Definitiva, relativa à condenação do Paciente à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

 

Em 05/12/2025, a defesa do Paciente requereu a retificação da guia de execução, com o objetivo de adequar a competência do juízo responsável pela fiscalização do cumprimento da pena, tendo em vista mudança de endereço para o município de Simões Filho/BA.

 

Posteriormente, em 12/12/2025, foi formulado pedido de apreciação urgente, destacando-se a necessidade de regularização da competência jurisdicional para acompanhamento da execução. Os autos foram conclusos em 23/01/2026.

 

Como se sabe, a execução penal deve observar os princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, os quais impõem ao Poder Judiciário o dever de adotar providências que assegurem a adequada tramitação dos feitos.

 

Constata-se que razão não assiste ao Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo de execução encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo.

 

No caso concreto, verifica-se que a defesa demonstrou a alteração do domicílio do Paciente, circunstância que repercute diretamente na competência territorial para fiscalização da execução penal, especialmente quando se encontra em regime que admite cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional ou com fiscalização territorial do juízo.

 

A retificação da guia de execução, nesses casos, constitui providência administrativa necessária, permitindo que o juízo competente exerça efetivamente o controle do cumprimento da pena, evitando prejuízos ao acompanhamento da execução e assegurando maior eficiência na prestação jurisdicional.

 

Assim, comprovada a mudança de endereço para a comarca de Simões Filho/BA, mostra-se adequada a retificação da guia de execução e remessa dos autos ao juízo competente, medida que prestigia a regularidade do cumprimento da pena e o princípio da razoável duração do processo.

 

Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque.



Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, recomendando-se, contudo, que o juízo a quo que promova maior celeridade na tramitação do processo de execução.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR