PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053789-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BERNARDO BENTO OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA BRUTA MENSAL INFERIOR A R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bernardo Bento Oliveira contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada contra Agiplan Financeira S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a renda bruta do autor, superior a R$3.000,00, revelaria capacidade financeira para arcar com as custas do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento da justiça gratuita ao agravante, pessoa física que percebe aposentadoria por idade no valor bruto de R$3.478,37 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), à luz da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando o acesso à justiça e a igualdade no processo judicial.

  2. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, admitindo-se sua rejeição apenas diante de elementos concretos que a infirmem.

  3. A renda bruta do agravante, conforme comprovado nos autos é de R$ 3.478,37 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) e a líquida é de R$1.881,08 (mil, oitocentos e oitenta e um reais e oito centavos), não havendo demonstração de que tal quantia lhe permita arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

  4. A negativa do benefício, nas circunstâncias dos autos, comprometeria o direito de acesso ao Judiciário e poderia ensejar o indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento de custas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0025292-79.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 29.11.2017; TJBA, AI nº 0020564-92.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, pub. 15.10.2019; TJBA, AI nº 0010916-25.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 25.03.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8053789-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BERNARDO BENTO OLIVEIRA e como agravada AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053789-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BERNARDO BENTO OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BERNARDO BENTO OLIVEIRA, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Simões Filho/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória tombada sob o nº8141385-39.2024.8.05.0001, ajuizada em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:

 

“Compulsando os autos verifica-se que há pedido de gratuidade judicial. Entretanto, pelo que se verifica da exordial e documentos que a instruem (id 466812482). a demandante possui renda bruta superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não sendo, portanto, pessoa impossibilitada de arcar com as custas processuais, não preenchendo os requisitos que autorizem a concessão do benefício da gratuidade judicial.

É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que o Autor, conforme dito, demonstra ter capacidade econômica suficiente para pagar custas.

Assim, indefiro a gratuidade judicial, e determino a intimação do acionante para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.”


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que “recebe renda oriunda exclusivamente de benefício previdenciário que alcança minimante mais que o valor do salário mínimo, que, evidentemente não é capaz de cobrir as despesas pessoais da agravante e da sua família.”

 

Afirma que “O benefício percebido pelo autor alcança o valor bruto de R$ 3.478,37 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos). No entanto, o valor que o Agravante recebe efetivamente é muito menor. Após todos os descontos promovidos em seu benefício, os legítimos e os ilegítimos, o valor que o Agravante recebe é de R$ 1.881,08 (mil oitocentos e oitenta e um reais e oito centavos ).”


Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, seja dado provimento, reformando-se a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, com o regular prosseguimento do feito.

 

Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, e a desnecessidade de prévia intimação do agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053789-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BERNARDO BENTO OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BERNARDO BENTO OLIVEIRA, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Simões Filho/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória tombada sob o nº8141385-39.2024.8.05.0001, ajuizada em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”


A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

 

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que é necessitado. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.


Da análise dos autos, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, vez que os documentos colacionados aos autos no ID 90155184 demonstram que o agravante percebe aposentadoria por idade no valor bruto de R$3.478,37 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) e líquido de R$1.881,08 (mil, oitocentos e oitenta e um reais e oito centavos).

 

Dito isto, inconteste é que a situação evidencia prima facie hipossuficiência financeira por parte do agravante, tornando imperioso por ora, a concessão da gratuidade judiciária, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição do feito, o que lhe acarretaria prejuízos ante o impedimento de acesso ao Poder Judiciário. À propósito:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O agravante apontou, objetivamente, total incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua saúde financeira, dado que aufere renda bruta de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), o que evidencia seu estado de hipossuficiência, asseverando-se, assim, imperativo o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ora vindicado. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025292-79.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 29/11/2017 )”

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum e diante de provas outras que demonstrem a incapacidade financeira, autorizado o deferimento do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020564-92.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 15/10/2019 )"

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0010916-25.2016.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 25/03/2019)"

 

Logo, presentes as condições legais para o deferimento da gratuidade de justiça, fica concedido o benefício ao agravante, garantindo ao autor a continuidade do feito, sem a exigência do pagamento das custas judiciais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante.

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-237