PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s): ENY BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SUMULA 362 DO STJ.J. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Tratando-se de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113, nos autos da Apelação Cível, em que é embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e embargada TEODORA DIAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADA: TEODORA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s): ENY BITTENCOURT Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (ID 50844292), contra acórdão de ID 50462794, que deu provimento ao recurso interposto, para declarar a inexistência dos débitos, bem como para condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente desde a propositura da ação, com juros de 1% a partir da citação válida, condenando-o também, a título de indenização por danos morais, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). Custas e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, devidos pelo banco réu. Em suas razões, alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a três aspectos: (i) que o acórdão não especificou o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, requerendo que sejam fixados a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ; (ii) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, defendendo que deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização e não do evento danoso; (iii) que o acórdão não apreciou seu pedido de compensação de valores, alegando que houve depósito judicial de R$ 2.396,07 e que este montante deveria ser abatido da condenação imposta. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada as omissões apontadas, quanto à correção monetária e os juros de mora dos danos materiais; os juros de mora dos danos morais; e à compensação dos valores. A embargada apresentou contrarrazões, conforme se vê do ID 57413751, afirmando que não se oporia a eventuais esclarecimentos sobre a incidência dos juros e correção monetária, mas contestou a alegação de compensação de valores, sob o fundamento de que não existem montantes passíveis de compensação, pois o depósito judicial foi realizado após a propositura da ação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 14 de março de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADA: TEODORA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s): ENY BITTENCOURT Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em regra, os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou "efeitos infringentes", porém, em situações em que seja necessário esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, após superado os vícios existentes, seja incompatível com a anterior, ensejando a reforma do julgado. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108) Na hipótese, a consequência é a substituição parcial da decisão, e não a mera complementação da decisão anterior. Assim, com o intuito de atender a garantia da razoável duração do processo e por ser medida que objetiva a celeridade processual, nada mais prudente que esta Relatoria realize o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios. Com efeito, a decisão embargada, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude ocorrida no benefício previdenciário da autora, fixou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, mas não fez menção expressa ao termo inicial dos encargos financeiros nem analisou o pedido de compensação de valores, restando, portanto, omissa. Pois bem. Trata-se, na espécie, de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Dessa forma, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando da correção monetária, acerca do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso e, em relação ao dano moral, esta deve incidir a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Para ilustrar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MATERIAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR (INPC) A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA SOB DANOS MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ. In casu, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, defendendo inexistir caráter protelatório nos aclaratórios opostos em face da sentença de primeiro grau, razão pela qual requereu que fosse determinado o índice dos juros de mora aplicável aos valores correspondes à restituição do indébito, e o termo inicial de sua incidência, bem como à correção monetária e a incidência dos juros de mora a contar da data do evento danoso. No que tange ao termo inicial da correção monetária o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir. Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais, tendo em vista o erro na decisão embargada, mantenho a contagem de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mas altero a data da correção monetária que deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO (TJ-CE - EMBDECCV: 00021413320188060029 CE 0002141-33.2018.8.06.0029, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Assim, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano material, deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a compensação de valores, sem razão o embargante. Isso porque, a autora jamais procedeu ao saque da quantia, somente o fazendo para proceder ao depósito em juízo (ID´s 45110619 – 45110621), de modo que fica autorizado o banco ao levantamento do valor de R$ 2.396,07. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICARTIVOS, para, sanando o vício apontado, determinar que, em relação aos danos materiais e morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como autorizar o banco réu a proceder ao levantamento do valor de R$ 2.396,07, depositado em conta judicial. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADA: TEODORA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
VOTO