PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511207-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATAYDE PEREIRA DE RESENDE e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ITALO SERGIO ALCANTARA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deu provimento parcial à apelação cível dos Autores, afastando a preliminar de prescrição, mas julgando improcedentes os pedidos no mérito, com base na tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.00000. A controvérsia no agravo interno reside na possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a majoração dos honorários advocatícios fixados em sede de sentença, à luz do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação cível dos Autores foi parcialmente provida, afastando a prescrição e mantendo a improcedência dos pedidos no mérito, de modo que não houve desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, requisito necessário para a majoração dos honorários advocatícios.

 4. Mantida a improcedência dos pedidos, persiste a sucumbência dos Autores, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa conforme o art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, exige que o recurso interposto seja integralmente não conhecido ou desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1689022/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2018, DJe 05.03.2018.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511207-28.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante Estado da Bahia e agravados ATAYDE PEREIRA DE RESENDE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno , nos termos do voto da Relatora

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511207-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATAYDE PEREIRA DE RESENDE e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ITALO SERGIO ALCANTARA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deu provimento parcial à apelação cível dos Autores, apenas para afastar a preliminar de prescrição, julgando, no mérito, improcedentes os pedidos formulados, por aplicação da tese firmada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.00000.

 

Aduz o Agravante que a decisão agravada deixou de majorar a verba honorária fixada em desfavor da parte Autora. Alega a existência de “norma imperativa, que não atribui faculdade ao magistrado, mas lhe impõe o dever de majoração da verba honorária, ficando ao seu arbítrio somente o quantum a ser fixado, que deverá observar os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC”. Requer o provimento do recurso.

 

Os Agravados apresentaram contrarrazões, alegando que “a decisão do recurso de apelação foi parcialmente provida (ID66164331), dessa forma, não há de se falar em majoração, motivo pelo qual deve ser desprovido totalmente o agravo interno ”.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511207-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATAYDE PEREIRA DE RESENDE e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ITALO SERGIO ALCANTARA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deu provimento parcial à apelação cível dos Autores, apenas para afastar a preliminar de prescrição, julgando, no mérito, improcedentes os pedidos formulados, por aplicação da tese firmada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.00000.

 

O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito ao cabimento da majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

 

 

Acerca da majoração dos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, §11, do CPC:

 

Art. 85. (…)

(…)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

O STJ, por sua vez, delineou as hipóteses de aplicação do referido dispositivo, conforme ementa que ora se transcreve:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018)

 

 

No caso dos autos, observa-se que a apelação cível dos Autores foi parcialmente provida, para afastar a declaração de prescrição, de modo que, ausentes as hipóteses de desprovimento ou não conhecimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios.

 

Afastada a prescrição, a causa foi julgada no mérito, com a improcedência do pedido, de modo que mantida a sucumbência dos Autores e, assim, a parte da sentença que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do §3º do art. 98 do CPC.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno do Estado da Bahia.

 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora