PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DO PRODUTO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. INFILTRAÇÕES NÃO SOLUCIONADAS NO PRAZO DE 30 DIAS. FACULDADE DO CONSUMIDOR OPTAR PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA. ART. 18, §1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DO PREÇO À AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. ENCAMINHAMENTO À CONCESSIONÁRIO POR DIVERSAS OCASIÕES. INDENIZAÇÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0561990-87.2018.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561990-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADA: SILVANA MENDES DA SILVA
Advogado(s):MARCELA FERREIRA NUNES, VANESSA DA SILVA CRUZ, ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85101517, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para rescindir o contrato de compra e venda, condenando as rés a restituírem à apelada o valor pago pelo veículo- R$59.500,00 -, bem como no pagamento de indenização de R$ 15.000,00, a título de danos morais, com os consectários legais. impondo, ainda, às acionadas o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada com o julgado, a Peugeot – Citroen do Brasil Automóveis LTDA interpôs o presente apelo, ID 85101669, sustentando, em síntese, a inexistência de vício de fabricação no veículo, sendo comum a ocorrência de defeitos pontuais em bens duráveis. Ressalta que a maioria dos defeitos apontados pela apelada foi prontamente resolvido pela concessionária corré, inexistindo vício que torne o veículo imprestável para o uso ou diminua-lhe o valor de forma relevante. Aduz que em caso de manutenção da rescisão da avença, deve ser considerado para fins de restituição, o valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE, sob pena de enriquecimento ilícito da apelada. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis, face a ausência de ofensa a direitos da personalidade. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 85101672, rechaçando as argumentações recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561990-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADA: SILVANA MENDES DA SILVA
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, VANESSA DA SILVA CRUZ, ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício redibitório em veículo, fabricado pela apelante Peugeot – Citroen do Brasil Automóveis LTDA, adquirido pela apelada junto a Danton Veículos LTDA, bem como as consequências da rescisão contratual. Em 25 de fevereiro de 2016, a apelada adquiriu um veículo Peugeot 208, zero quilômetro, na concessionária Danton Veiculos LTDA, conforme nota fiscal de ID 85100037. O citado veículo passou a apresentar problemas, ensejando seu encaminhamento para conserto, em diversas oportunidades, o que também está evidenciado nos autos, ID’s 85100034/8510041/85100043. Trata-se de responsabilidade por vício do produto, de sorte que a regra a incidir na espécie é a do artigo 18, do CDC, que estabelece a solidariedade entre o fabricante e o comerciante. Verifica-se pelas diversas ordens de serviços e pelo laudo pericial que o carro ostentou defeitos desde sua aquisição. Mesmo após ter sido levado à concessionária para reparos e solucionados os problemas mecânicos, alguns dos vícios persistiram. Conforme apontou o expert, ID 85101505: Não existe limite aceitável para um veículo submetido a chuva, com portas e vidros fechados, permita a entrada de água no seu interior. O veículo da autora teve recorrência em visitas a concessionária conforme consta nas ordens de serviço para solução desse inconveniente. Não é possível afirmar a ocorrência de vícios de fabricação, foram defeitos pontuais corrigidos em garantia com exceção da infiltração recorrente constante em diversas ordens de serviço. Assim, restou comprovado que as infiltrações no veículo persistiram, não sendo, portanto, sanadas, no prazo de 30(trinta) dias, previsto no §1º, do art. 18, do CDC, e que, inegavelmente, diminuíram-lhe o valor, abrindo-se ao consumidor a possibilidade de rescindir o negócio jurídico. Em se cuidando de relação consumerista, cabia aos réus a comprovação de que os vícios efetivamente foram sanados, no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiram. A presença de vícios em produto coberto por garantia do fornecedor, quando não solucionados no prazo legalmente previsto, autoriza a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, repita-se, conforme disposição do art.18, §1º, I e II, do CDC. Logo, restando evidenciado que as infiltrações persistiram, não sendo sanadas, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art.18, §1º, do, CDC, e tendo a apelada optado pela devolução do bem ao fornecedor e consequente restituição dos valores pagos, nenhuma dúvida resta de que as partes deverão retornar ao status quo ante, devendo a parte ré ser responsabilizada pelo pagamento da quantia de R$ 59.500,00, que foi o preço pago pela apelada. É assente na jurisprudência, com base no dispositivo acima citado, que, restando demonstrado o vício do produto e a ausência de reparo no prazo legal, pode o comprador exigir a restituição dos valores pagos, retornando o consumidor ao status quo ante, com a devolução do veículo defeituoso ao fornecedor. Perfilhando esta diretiva, aresto desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ZERO KM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessionária e a fabricante de veículos são solidariamente responsáveis pelos defeitos apresentados no automóvel. 2. O veículo zero km, foi levado para reparos de vícios à Concessionária por diversas vezes em um intervalo de um ano, o que foge da normalidade da aquisição de um veículo novo, caracterizando vício do produto, o que configura o direito do comprador à substituição do bem por um novo ou a restituição imediata do preço pago, na forma do art. 18 do CDC. 3. No que concerne a ocorrência de danos morais, estes restaram demonstrados, vez que o veículo apresentou vícios de fabricação, os quais não foram solucionados na primeira oportunidade e no prazo de trinta dias, em que pese as diversas intervenções realizadas pela concessionária. 4. Consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05058988520148050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)- Grifou-se. O adquirente de veículo novo, que apresenta defeito, não sanado no prazo legal, pode redibir o contrato, rejeitando a coisa em troca da devolução do preço pago, não sendo o caso de aplicação da tabela FIPE, pois a redibição implica no retorno das partes ao status quo ante. A ocorrência de defeito no produto não é por si só causa da caracterização de dano moral indenizável, no entanto, no caso, os problemas ensejaram o encaminhamento do veículo para a concessionária, por diversas oportunidades, privando o proprietário do seu uso, extrapolando os limites de razoabilidade a ocasionar dano passível de reparação. Assim, a condenação à reparação por danos morais, é medida adequada ao caso concreto. Neste sentido, aresto do excelso Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, na época da propositura da ação, o autor ainda estava de posse do veículo, razão pela qual havia, no momento do ajuizamento, o interesse processual em buscar solução para os problemas ocorridos em seu veículo. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem observou ter sido comprovado o vício de fabricação no produto e não demonstrada eventual culpa do consumidor. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1115039 MA 2017/0134257-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). Grifou-se O consumidor que compra um veículo novo, busca tranquilidade e segurança, esperando dele usufruir por tempo razoável, sem que apresente falhas ou defeitos, daí porque sofre dano moral aquele que compra veículo novo com defeitos, que o fazem constantemente dirigir-se à concessionária. Assim, verificado o requisito essencial para a constatação do dano moral, o constrangimento ou o sofrimento, que, de alguma forma, interfira no comportamento psicológico da pessoa, impõe-se a indenização, mormente porque a responsabilidade dos acionados pelo dano causado à autora, independe de culpa, segundo a exegese do art. 14, do CDC. Comprovado o dano e sua autoria, resta o exame de sua quantificação. Sendo assim, para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar-se das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima e de insolvência do ofensor, nem tão reduzido que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, o porte econômico da empresa ofensora, o caráter pedagógico da medida, considera-se que o quantum indenizatório fixado pelo Juiz primevo, em R$ 15.000,00, encontra-se dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, pois capaz de amenizar o abalo moral sofrido pela autora. A indenização por danos morais deve ser utilizada não só para reparar a dor sofrida, como também para punir o agente causador do dano, de modo a dissuadi-lo da prática reiterada da conduta. Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba advocatícia em 03% (três por cento) Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561990-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADA: SILVANA MENDES DA SILVA
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, VANESSA DA SILVA CRUZ, ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA
VOTO