PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a posse da res furtiva gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao possuidor comprovar que adquiriu a coisa licitamente, o que não ocorreu no caso sub judice. 2. Tocante ao dolo, este é presumido a partir dos fatos narrados e da ausência de comprovação idônea da propriedade do bem. 3. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0706139-74.2021.8.05.0001, de Salvador – Ba, em que figura como apelante GIESIVALDO PEREIRA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em CONHECER E JULGAR DESPROVIDO A APELAÇÃO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0706139-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIESIVALDO PEREIRA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por Giesivaldo Pereira contra sentença de Id 52501235, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, que o condenou pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput c/c art. 311 do Código Penal Brasileiro. De acordo com a peça incoativa, no dia 22 de outubro de 2019, por volta das 18h00min, na Rodovia BR-324, nas proximidades do KM-590, altura de Simões Filho/BA, foi flagrado conduzindo o veículo FORD/FIESTA, cor prata, com restrição de roubo, datado em 06 de janeiro de 2019, ostentando a placa OUU-3079, sendo a original NTT-6415. Durante a abordagem, quando os policiais consultaram a placa policial, não localizaram o respectivo registro, tendo o acusado alegado que se tratava de uma viatura da Polícia Militar descaracterizada. No interrogatório, em sede policial, o acusado afirmou ter adquirido o veículo pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), na Feira de Automóveis do Parque de Exposições, bem como narrou que o vendedor desapareceu sem entregar o DUT. Por fim, sustentou que, por estar impossibilitado de legalizar a compra, afixou a placa fria no veículo “para mera ostentação”, no intuito de evitar prejuízo. Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o acusado à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de receptação e 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Inconformado com a r. sentença, o réu recorreu no Id 55150754, requerendo, em síntese, o a absolvição por insuficiência probatória. Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público, no Id 55492569, requereu o desprovimento do recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em sua manifestação de Id 55795276, opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relatório. Salvador/Ba, 8 de março de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0706139-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIESIVALDO PEREIRA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto. Com efeito, a materialidade pode ser constatada por meio da pesquisa no portal da SSP, na qual consta a informação de se tratar de um veículo com restrição de roubo, auto de exibição e apreensão de Id 52500684, pág. 05, do laudo pericial, que indica que o veículo que indica que o veículo FORD/FIESTA, cor prata, ostentando a placa OUU-3079, sendo a original NTT-6415. ano/modelo 2010/2011, numeração de motor 9BFZ855A1B8054986, é produto de crime (Id 52500692) e do boletim de ocorrência de (Id 52500684, pág. 13), no qual a vítima Carla de Nazaré Lopes notícia que seu veículo fora subtraído por dois indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, no dia 06/01/2019. A autoria dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por sua vez, foi demonstrada por meio da prova testemunhal e do interrogatório do réu, que, embora não tenha confessado a prática dos delitos, confirmou ter adquirido o automóvel pelo valor de 14.000 mil reais, em uma feira de veículos, sem o respectivo documento de transferência no ato da compra. Interrogatório do réu em Juízo: eu fiz a compra desse veículo na feira de automóveis no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 16:30h em poder de senhor Caio; eu chequei o veículo e não tinha restrição nenhuma e estava com o documento de rodar e ficou dele me entregar o DUT, após o restante do pagamento e que não foi feito; eu não fiz o restante do pagamento, ele não atendia o telefone e liguei várias vezes e não consegui contato; o valor foi de 14.000 mil reais, eu dei 10 mil e fiquei de dar os 4.000 mil no meio da semana, (...), ele pegou meu número e eu o dele e depois não consegui mais contato e fiquei de dar o 4.000 mil depois dele me entregar o DUT e reconhecida a firma para fazer a transferência; (…). (Pje mídias). Também afirmou que , ao ser abordado pela PRF, justificou a utilização da alteração da placa identificadora ao argumento de que “a placa eu informei que já estava com um veículo com restrição e eu precisava de uma condução para ir na Capital e ai eu botei essa placa.” (Pje mídias). In casu, cuida-se de delito de receptação simples previsto no art. 180, caput, do Código Penal, cujo tipo, na sua modalidade dolosa, prevê a punição daquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. De acordo com os ensinamentos de Fernando Capez, in verbis: “Tutela-se a inviolabilidade do patrimônio, tipificando-se a conduta que estimula o cometimento de outros crimes contra o patrimônio, aguçando a cupidez dos ladrões e assaltantes. Além disso, procura-se coibir o locupletamento do receptador com o ilícito anteriormente praticado, o qual dificulta ainda mais a recuperação da res.” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial : dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212), 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 335) Com efeito, o delito de receptação é conhecido pela doutrina como acessório, em razão de ser a coisa receptada produto de outro crime. Importa observar, que o elemento subjetivo (dolo) da conduta criminosa, ou seja, a prévia ciência de que a coisa é proveniente de crime, é difícil de ser comprovada, mormente em casos em que o Acusado não confessa. A testemunha RENATA CRISTIANA DE AZEVEDO SOUSA, em juízo, disse que não se recorda do fato apresentado na Denúncia, posto que faz a apreensão de muitos carros fruto de roubos por dia. Informou que, na rotina de ronda, faz fiscalização pelo aparelho celular, pegando placas de veículos aleatórios, para realizar consulta no sistema da Polícia Rodoviária Federal, onde é possível verificar se consta restrição de roubo no veículo, dentre outras informações. Disse que, possivelmente, o veículo em questão foi consultado, mas as informações vieram nulas, bem como o veículo já deveria ter cadastro com sistema de clone, o que motivou a abordagem. Aduziu que, quando a placa não aparece no aplicativo com nenhuma informação ou com informação diversa da constante no veículo, é realizada abordagem, para verificar o chassi e o motor do veículo, para saber as informações originais. O Apelante, por sua vez, disse que embora tenha alegado que comprou o veículo, destaque-se, por valor muito inferior ao de mercado, admitiu que a pessoa que lhe vendeu sumiu, nunca lhe entregou o DUT para transferência e, por conta disso, não terminou de pagar o carro. Acrescentou, ainda, ter trocado a placa do carro por outra, alterando, dessa forma, sinal identificador do automóvel. É dizer, em outras palavras, que o apelante sabia ter adquirido um automóvel com o preço abaixo do mercado, sem a documentação necessária para circulação, optando por efetuar o emplacamento sem os documentos necessários para tanto, denotando-se, ainda, que era possível visualizar que a numeração do chassi do carro estava cortada, conforme laudo de verificação de adulteração veicular. Efetivamente, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, que o acusado adquiriu o veículo em uma feira, desacompanhado de qualquer documento comprobatório da compra e venda, o que parece pouco crível que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem, sobretudo por tratar-se de negócio realizado com terceiro desconhecido, que sequer detinha qualquer relação de confiança, a ponto de postergar o recebimento do DUT, como assim aduziu. Ademais, afirmou em seu relato, perante a autoridade judiciária, que ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, em posse do veículo, justificou a utilização da alteração da placa identificadora ao argumento de que “a placa eu informei que já estava com um veículo com restrição e eu precisava de uma condução para ir na Capital e ai eu botei essa placa.” Ora, nota-se da versão supra apresentada que, se o réu tivesse adquirido o bem, acreditando tratar-se de um negócio lícito, não teria razão para realizar a troca da placa do automóvel e se deslocado com ele por 10 (dez) meses, sem o documento de transferência. A fim de esclarecer, o roubo foi registrado em 06 de janeiro de 2019 e o bem foi apreendido em posse do réu apenas em 22 de outubro de 2019, conforme documentos anexados aos fólios. Logo, em análise detida dos autos, constato que as robustas provas colhidas (pericial e testemunhal), dão conta de que o réu, de fato, praticou o crime de receptação, por ter adquirido o veículo FORD/FIESTA, ciente da procedência criminosa, em proveito próprio, encontrando-se cristalina a conduta descrita no art.180, caput, do CP.” De acordo com a jurisprudência sobre o tema, tratando-se de crime de receptação dolosa, é ônus do acusado demonstrar que a aquisição do bem ocorreu de forma legítima e que ele não possuía a ciência da origem espúria do bem. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PENA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vinga o pleito absolutório, quando o acervo probatório é conclusivo a demonstrar a autoria e a materialidade do crime. 2. Cabe ao acusado demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem encontrado em seu poder. Não se desincumbindo de tal ônus, ao contrário, demonstrando as provas que o réu tinha conhecimento desta circunstância, caracterizado está o crime de receptação dolosa, inviabilizando sua desclassificação para a modalidade culposa. 3. Não merece reforma a dosimetria que atende a todos os limites legais de fixação da reprimenda. 4. Recurso conhecido e não provido [...]" (Acórdão n.916575, APR 20140810019075, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 88) - grifo nosso. A prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito. No caso, o próprio Apelante afirmou ter adquirido o automóvel sem documentos, em condições extremamente duvidosas, uma vez que o vendedor cobrou valor inferior ao de mercado e não apresentou qualquer documento regular do veículo. A apreensão da res em poder do Acusado enseja a inversão do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo. Cabia a ele provar a licitude da conduta, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo. 3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes. 5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (Grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. - No crime de receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do bem, pode ser extraída da própria conduta do agente e das circunstâncias que envolvem o fato criminoso. - Inviável cogitar-se da absolvição ou desclassificação para receptação culposa, pois não há dúvidas quanto à presença de dolo na conduta do recorrente, caracterizando o delito previsto no art. 180, caput, do CP. - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária.(Acórdão n.908120, 20140510145944APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 456) Inviável, assim, o acolhimento do pedido de absolvição do crime de receptação, ou de desclassificação para a modalidade culposa, com aplicação de perdão judicial (considerando que este somente é aplicável na modalidade culposa). Quanto ao crime do art. 311 do CP, nota-se que o acusado confessou que informou que já estava com um veículo com restrição e eu precisava de uma condução para ir na Capital e ai eu botei essa placa.” (Pje mídias). Dessume-se, pois, de todos os elementos colhidos, que o fato praticado pelo apelante enquadra-se como a conduta descrita no artigo 311, caput, do Código Penal, em razão de ter adulterado o sinal identificador do veículo apreendido para que pudesse circular livremente com o objeto, ludibriando, dessa forma, os agentes públicos fiscalizadores. Preenchidos, assim, os elementos necessários para a caracterização do ilícito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MODIFICAÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e as autorias do roubo cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, a condenação é de rigor. 2. Configura-se a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a afixação de placa pertencente a outro veículo, no automóvel conduzido pelo autor. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.18.020107-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) (Grifo nosso) Dessa forma, inviável, também, a absolvição em relação ao crime do art. 311 do CP. Dessarte, pela prova oral produzida, tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, restou demonstrada a prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo pelo Apelante. No que tange à dosimetria, pleiteia também o Recorrente a redução da pena privativa de liberdade aplicada ao crime do art. 311 do CP. Todavia, percebe-se, por meio de análise da dosimetria exposta na sentença, que o digno Juiz sentenciante estabeleceu as penas para os dois delitos no mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão para o crime de receptação e 03 anos de reclusão para o ilícito do art. 311 do CP. As penas de multa, de igual maneira, também foram fixadas no mínimo legal. E como, no caso, inexistem causas de diminuição da reprimenda, não se mostra possível a alteração das penas. Ressalte-se que as penas de multa, além de terem sido fixadas no patamar mínimo legal, ou seja, 10 dias-multa para cada crime, totalizando 20 dias-multa, também foram estabelecidas no valor unitário mínimo, a saber, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo penal dos artigos 180 e 311 do Código Penal, cumulativamente à pena privativa de liberdade, não podendo o Magistrado, portanto, deixar de aplicá-la ou aplicá-la sem a observância de critérios equivalentes/proporcionais àqueles relacionados ao cálculo da reprimenda privativa de liberdade, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. Ante o exposto, conheço da apelação e, JULGO-A DESPROVIDA, para manter a sentença integralmente tal como prolatada. Salvador, de de 2024. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0706139-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIESIVALDO PEREIRA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO