PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004362-51.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: BIANCA ACOSTA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelações simultâneas interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar o fornecimento do medicamento Galcanezumabe à autora, condenando os entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O Estado da Bahia recorre alegando a impossibilidade de pagamento de honorários à Defensoria Pública do próprio ente, sustentando distinguishing em relação ao Tema 1.002 do STF em razão de legislação estadual restritiva. A parte autora recorre pugnando pela condenação dos réus em danos morais pela demora no fornecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, em face da tese fixada no Tema 1.002 do STF e da legislação estadual da Bahia; e (ii) saber se a demora ou omissão estatal no fornecimento de medicamento gera dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral, superou a tese da confusão entre credor e devedor (Súmula 421/STJ), reconhecendo a autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas (ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014) e fixou a tese de que são devidos honorários à Defensoria quando litiga contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

4 - A superveniência da Lei Complementar Federal nº 132/2009, norma geral editada com base na competência concorrente (CF, art. 24, XIII), suspende a eficácia das normas estaduais em sentido contrário (LC Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008), nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em distinguishing ou inconstitucionalidade.

5 - O mero atraso ou a necessidade de intervenção judicial para o fornecimento de medicamento, embora configure falha na prestação do serviço público, não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo se demonstrada violação grave aos direitos da personalidade ou agravamento do quadro de saúde que ultrapasse o mero dissabor, o que não restou configurado no caso.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recursos a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8004362-51.2023.8.05.0271, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados o ESTADO DA BAHIA e BIANCA ACOSTA TEIXEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004362-51.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: BIANCA ACOSTA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e por BIANCA ACOSTA TEIXEIRA contra sentença (ID. 76944306), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID. 76944315), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento do fármaco Galcanezumabe à autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, sem condenação em danos morais, e condenando os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 1.412,00.

Em suas razões recursais (ID. 76944310), o ESTADO DA BAHIA se insurge exclusivamente contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do próprio Estado. Afirma que o caso apresenta distinguishing em relação ao Tema 1.002 do STF, sob argumento de que, diferentemente do caso paradigma que envolvia a União (onde não havia norma específica vedando o pagamento), no Estado da Bahia existem as Leis Complementares Estaduais nº 26/2006 (arts. 6º, II, e 265) e a Lei Ordinária Estadual nº 11.045/2008 (art. 3º, I), que vedam expressamente o pagamento de honorários à Defensoria quando esta litiga contra o ente público a que pertence.

Aduz que a Lei Complementar Federal nº 80/1994, art. 4º, XXI, ao permitir genericamente o recebimento de verbas sucumbenciais, atua como norma geral em competência concorrente e não revoga as normas estaduais específicas, sob pena de violação à autonomia federativa e aos arts. 24 e 25 da Constituição Federal. Defende que, para afastar a aplicação das leis estaduais citadas, o Tribunal deve observar a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 e art. 97 da CF), suscitando incidente de inconstitucionalidade.

Requer o provimento do apelo para afastar a condenação em honorários.

Também inconformada, BIANCA ACOSTA TEIXEIRA interpôs apelação (ID. 76944323), objetivando a reforma da sentença no tocante ao indeferimento dos danos morais. Sustenta que a demora e inércia arbitrária da Administração Pública em fornecer o medicamento prescrito para sua "migrânea crônica refratária", mesmo após solicitação administrativa, causou-lhe abalo psicológico, angústia e agravamento de sua condição de saúde, superando o mero aborrecimento.

Defende a responsabilidade objetiva do Estado por omissão na prestação de serviço de saúde, citando precedentes do STF e TJ-GO que reconhecem o dever de indenizar em casos de não fornecimento de medicação. Pugna pela função punitiva e pedagógica da indenização e, ao final, pede o provimento do recurso para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Em contrarrazões ao recurso do Estado (ID. 76944324), a autora refuta a tese de distinguishing, defendendo a aplicabilidade integral do Tema 1.002 do STF, o qual superou o instituto da confusão entre credor e devedor diante da autonomia administrativa e financeira da Defensoria. Assevera que a superveniência da LC Federal nº 132/2009 (que alterou a LC 80/94) suspende a eficácia das leis estaduais contrárias, conforme art. 24, § 4º, da CF. Cita a recente decisão do STF na Reclamação nº 69.080/BA, de relatoria do Min. Edson Fachin, que reafirmou a incidência do Tema 1.002 especificamente ao Estado da Bahia, afastando a alegação de distinguishing baseada na legislação local.

O Estado da Bahia, em contrarrazões ao recurso da autora (ID. 76944336), defende a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais, alegando que não houve negativa injustificada ou ofensa anormal aos direitos fundamentais, tratando-se o atraso de mero aborrecimento que não gera dever de indenizar. Sustenta que a indenização pretendida configuraria enriquecimento sem causa e que o valor pleiteado é abusivo.

Instado, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do mérito recursal por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, salientando que a medicação já foi fornecida e que a discussão remanescente versa apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis (honorários e danos morais) envolvendo partes capazes.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 29 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004362-51.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: BIANCA ACOSTA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como é de conhecimento cursivo, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, leading case do Tema 1.002 da Repercussão Geral, a questão versada no presente recurso vinha, até então, sendo pacificamente encaminhada por este órgão colegiado no sentido de se condenar apenas os Municípios ao pagamento dos honorários de sucumbência, negando-se provimento à pretensão recursal de condenação do Estado, com base na orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 421 da sua súmula de jurisprudência e posteriormente ratificada no julgamento do REsp  n.º 1.199.715/RJ (Tema 433), bem como nas disposições da Lei Complementar estadual  n.º 26/2006 (Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), que assim dispõem:

Lei Complementar Estadual 26/2006
“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
(...)
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”
Tema Repetitivo 433/STJ
“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”
Súmula 421/STJ
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Não custa lembrar que a referida orientação restou estabelecida na esteira de iterativos precedentes segundo os quais, nos casos em que a Defensoria Pública atua em demanda contra o ente público em cuja estrutura administrativa se insere, haveria confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, hipótese constitutiva de extinção da obrigação (CC/02, art. 381).

Sucede que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.140.005, sido submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), nos termos da seguinte ementa:

“Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.
2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes.
3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição.
4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos.
5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça.
6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

Do detido exame da minuta do voto condutor do aresto, de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, verifica-se que os motivos determinantes do novel precedente - isto é, sua ratio decidendi - conduzem, imperativamente, à superação (overruling) do entendimento até então adotado por essa C. Câmara, posto que, em linhas gerais, o STF decidiu, expressamente, pela superação da tese subjacente ao entendimento consolidado na súmula 421 do STJ, estabelecendo-se que esta subverte a lógica da supremacia constitucional, segundo a qual não é a Constituição que deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil, mas as normas infraconstitucionais é que devem ser lidas e interpretadas à luz dos princípios e regras constitucionais.

Para evitar indesejada tautologia, peço vênia para transcrever os principais excertos do voto do Min. Luís Roberto Barroso, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

"(...)
IV. Pagamento de honorários sucumbenciais: justificativa teórica e pragmática
Superação da tese da confusão
O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as defensorias públicas são órgãos destituídos de personalidade jurídica, entende que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado ao próprio Estado. Nesse sentido, confira o REsp 1.199.715, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16.02.2011, e o REsp 1.108.013, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.06.2009, ambos julgados pela sistemática dos recursos repetitivos.
No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.
Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais.
(...)
Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias.
E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico.
A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas.
Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).
(...)
Além da justificativa constitucional para o pagamento de honorários sucumbenciais às defensorias, a possibilidade de imposição do pagamento de honorários ao Estado-membro encontra também justificativas do ponto de vista pragmático: os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e como desestímulo à litigiosidade excessiva.
Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população. O art. 4º, XXI, da LC n.º 80/1994 garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Deve-se, portanto, rejeitar o argumento de que o recebimento de honorários pela Defensoria corresponde, na verdade, ao atendimento de uma pauta corporativista: tais recursos, em vez de serem rateados entre os defensores, estão voltados para a melhor formação dos membros da Defensoria Pública e para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça. (...)"

Como é de fácil percepção, a tese recentemente firmada pelo Pretório Excelso não é de aplicação restrita às causas que envolvam a Defensoria Pública da União, mas também às que envolvam as Defensorias Estaduais e do Distrito Federal.

No ponto, vale dizer que, embora não tenha sido explicitamente abordada a questão da competência legislativa, a ratio decidendi do referido julgado permite concluir que a matéria em questão (honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública) deve ser regida por normas gerais reservadas, por expressa determinação constitucional, à competência legislativa da União, mediante a edição de lei complementar (CF, arts. 24, inciso XIII, e 134, § 1º).

In casu, o exercício dessa competência culminou na edição da LC n.º 132/2009, por meio da qual restou acrescido o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar 80/94. Vejam-se, por oportuno, o teor das aludidas normas:

Constituição Federal
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública”
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.”
Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n.º 80/1994)
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n.º 132, de 7/10/2009)”
Nessa ordem de ideias, não há como refutar a tese de que a superveniência da LC n.º 132/2009, tornou sem efeito parte dos arts. 6º, inciso II, e 265 da LC estadual n.º 26/2006, bem como do art. 3º, inciso I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, consoante previsão do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Constituição Federal
“Art. 24. (...)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

Ressalta-se, outrossim, que o caso em questão versa sobre Lei estadual (anterior), editada no exercício da competência estadual concorrente cumulativa (CF, art. 24, § 3º), parcialmente conflitante com lei federal superveniente que inaugura normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/88, art. 24, § 1º). Não se trata, portanto, de hipótese de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas da suspensão da sua eficácia, razão pela qual não que se cogitar da aplicação do art. 97 da Constituição, tampouco de afronta ao entendimento consagrado na súmula vinculante nº 10. Ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia ao presente caso a primeira parte tese fixada no tema 856 da Repercussão Geral (“I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;”).

Assim, não há que se falar de distinguish na hipótese dos autos, de modo a se permitir a inobservância da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral.

De igual modo, da confluência de todas essas diretrizes, também é de se concluir que não há que se cogitar de suposta usurpação da reserva de iniciativa do poder executivo, por aplicação simétrica do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a", "c" e "d", tese completamente esvaziada, porquanto refratária àqueloutra recentemente fixada pelo STF (Tema 1.002).

A robustecer as orientações acima declinas, reporto-me aos precedentes firmados pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 5.286 e 5.296, de cujas ementas transcrevo os seguintes trechos:

“(...) 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional n.º 45/2004._
2. A competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da CRFB/88, no sentido da fixação de normas gerais pela União, limita a competência suplementar dos Estados-membros, os quais devem obrigatoriamente atender àqueles preceitos gerais.
3. Consectariamente, as leis estaduais que, no exercício da competência legislativa concorrente, disponham sobre as Defensorias Públicas estaduais devem atender às disposições já constantes das definições de regras gerais fixadas pela LC n.º 80/94.
(...)”
(ADI 5286, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
4. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV).
5. Ao reconhecimento da legitimidade, à luz da separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da Lei Maior), de emenda constitucional assegurando autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não se desconsidera a natureza das suas atribuições, que não guardam vinculação direta à essência da atividade executiva.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”
(ADI 5296, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

Portanto, cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

Ressalte-se que, quanto à isenção promovida pela Lei Complementar Estadual Nº 26/2006, como já explanado anteriormente, a superveniência da LC n.º 132/2009, tornou sem efeito a última parte do inciso II, do art. 6º, e art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, bem como do art. 3º, inciso I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, consoante previsão do art. 24, § 4º, da Constituição Federal (“a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”), não havendo que se falar, destarte, em declaração de inconstitucionalidade.

A robustecer a tese aqui declinada, reporto-me aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Reclamações nº 69.080/BA 68.391/BA e nos Agravos Regimentais nos AREs 1505364 e 1519984, todos manejados pelo Estado da Bahia sob os mesmos argumentos aqui ventilados, superados nos seguintes termos:

“EMENTA: RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10.
3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de ‘distinguishing’.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal.
5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.”
(Rcl 69080 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
“Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140.005, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos
4. No Tema 1022-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União. Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça.
5. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação.”
(Rcl 68391 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(ARE 1519984 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Honorários de sucumbência. 4. É devido o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ainda que perante o ente público estadual a que integrante. Tema 1.002 da sistemática da repercussão geral. 5. Superação tanto às interpretações, quanto às normas estaduais que vedavam o pagamento de honorários quando a Defensoria Pública contendia contra o mesmo ente público que integrava. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 1505364 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)

Destaco, ainda, os seguintes julgados desta Primeira Câmara Cível:

“APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. APELO PROVIDO.
1. Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
2. Constata-se que o art. 6º, inciso II, da LC 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94) realizada pela LC 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados.
3. Não há, assim, a partir da interpretação sistemática das normas, com prevalência das normas gerais estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.”
(TJ-BA - Apelação: 8000506-93.2018.8.05.0032, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.140.005/RJ (TEMA 1002). CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NESSE PARTICULAR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO PARA CONDENAR O ENTE ESTATAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.”
(TJ-BA - Apelação: 8002306-13.2021.8.05.0078, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2023)
“ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC - ESTÁGIO III DO GOLD). PLEITO AUTORAL PARA FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LIPLESS 100 MG E ALENIA 12.400 PELO ESTADO DA BAHIA E DO FÁRMACO SEEBRI 50 MG, SOLIDARIAMENTE PELO ENTE ESTADUAL E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA COM A POSTERIOR CONFIRMAÇÃO EM SEDE EXAURIENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM SEDE PRELIMINAR QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793, STF. NO MÉRITO, O FATO DO FÁRMACO PRESCRITO SUPOSTAMENTE NÃO CONSTAR NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME), NÃO EXIME O MUNICÍPIO APELANTE DE FORNECÊ-LO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COMPROVANDO A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR E A NECESSIDADE DO USO DOS FÁRMACOS PRETENDIDOS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE, PARA EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA CONHECIDA E IMPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. O STF, EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1002, ALTEROU SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, CONSOLIDADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO-SE QUE SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, A VERBA HONORÁRIA É DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE SE A PARTE VENCEDORA É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADVOGADO PARTICULAR, DEVENDO SER FIXADA NA FORMA PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC E PRECEDENTES TJ/BA), A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0511184-73.2016.8.05.0274, Relator(a): DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 26/07/2023).

Por fim, no que diz respeito a pretensão recursal da parte autora, tenho que o pleito indenizatório não encontra nos autos elementos que justifiquem seu acolhimento.

Em que pese o dever do Estado a concretização do direito à saúde, estabelecido no âmbito da Carta Maior, e este é o fundamento basilar para reconhecer a sua obrigação no fornecimento da medicação, não se pode olvidar dos problemas do Poder Público para o cumprimento desse mister, de complexidade elevada, demandando atuação conjunta de todos diversas esferas, de modo que, para além do direito à saúde, resguardar o direito à reparação por dano moral exige minimamente violação aos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica ou solidariedade social, corolários da dignidade da pessoa humana, não se prestando a omissão genérica do Estado, em sentido amplo, para tanto.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA PELO SUS . PACIENTE MENOR DE IDADE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento, pelo Estado da Bahia, de bomba de infusão de insulina modelo 780G, associada ao sistema de monitoramento contínuo de glicose, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 . A sentença revogou a tutela de urgência, condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários, e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Estado da Bahia está obrigado a fornecer bomba de infusão de insulina e insumos correlatos a paciente menor de idade, com diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS; e estabelecer se há responsabilidade estatal, por dano moral, em razão da negativa administrativa ao tratamento prescrito . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir tratamento médico adequado a todos os cidadãos . 4. Nas lides envolvendo menores, deve prevalecer o princípio da prioridade absoluta, com observância do melhor interesse da criança ( CF/1988, art. 227). 5 . Embora o parecer do NAT-Jus seja desfavorável, este tem natureza consultiva e não pode prevalecer sobre a prescrição médica fundamentada por profissional que acompanha a paciente. 6. Restou demonstrada a ineficácia da terapia convencional (MDI) e a necessidade clínica do uso da bomba de insulina, corroborada por laudos médicos individualizados, preenchendo os critérios do Tema 106 STJ. 7 . Não se reconhece o dever de indenizar, porquanto ausente conduta arbitrária ou omissiva do Estado, que disponibilizou os tratamentos previstos no SUS, agindo conforme diretrizes administrativas e normativas. 8. Diante da procedência parcial do pedido, reconhece-se a sucumbência recíproca, sendo adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, ante o valor inestimável do bem jurídico tutelado ( CPC, art. 85, § 8º) . IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido."
(TJ-BA - Apelação: 80020904020238050027, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025)

"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL. DESCABIMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DE BAIXA COMPLEXIDADE E DURAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSOS CONHECIDOS . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou os entes públicos ao fornecimento do medicamento Hemina (Hematin), necessário ao tratamento de Porfiria Aguda Intermitente, doença rara e grave da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais . O juízo de origem fixou honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento do medicamento prescrito; (ii) a exclusão da condenação por danos morais; e (iii) a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais . III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, é de responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE nº 855 .178/SE, repercussão geral). 4. A alegação de reserva do possível não justifica a omissão no fornecimento do medicamento essencial, considerando a urgência do tratamento e o risco à vida da autora. 5 . A exclusão da condenação por danos morais se justifica, pois a omissão estatal, no caso, não extrapola a ausência genérica de prestação do serviço de saúde, inexistindo violação grave à dignidade da parte autora. 6. A redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação é necessária, considerando a razoabilidade e a baixa complexidade do caso. IV . Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: '1 . O fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de saúde é de responsabilidade solidária dos entes federativos. 2. A ausência genérica de prestação estatal em saúde não configura, por si só, dano moral indenizável.'"
(TJ-BA - Apelação: 80081908020228050274, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/02/2025)

 

Isso posto o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo ESTADO DA BAHIA em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Salvador/BA, data de assinatura no sistema.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator