PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO (TEMA 724/STJ E TEMA 824/STJ). DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA (TEMA 1169/STJ). ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO HÍBRIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ALCANCE DA FINALIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC para promover o cumprimento individual da sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9) encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as teses firmadas nos Temas 724/STJ e 824/STJ. 2. A despeito da discussão sobre a necessidade de liquidação prévia em sede do Tema 1169/STJ, a paralisação de um cumprimento de sentença que tramita há mais de uma década, e que, segundo o juízo de origem e a parte agravada, proporcionou o amplo contraditório sobre a liquidação e titularidade do crédito em rito "híbrido", fere os princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, devendo-se priorizar o aproveitamento dos atos processuais. 3. A suspensão do processo para discutir a forma processual em detrimento da satisfação de um crédito de natureza alimentar de pessoa idosa colide com a primazia do julgamento de mérito e com a proteção da dignidade da pessoa humana. 4. Ausente a probabilidade do direito do Agravante e o perigo de dano que justifique a reforma da decisão, impõe-se o desprovimento do recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8034478-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado, ANTONIO PASSOS FILHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034478-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO PASSOS FILHO
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de suspensão da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública. O Agravo é proveniente do Cumprimento de Sentença nº 0557116-98.2014.8.05.0001, no qual o Agravado, ANTONIO PASSOS FILHO, busca a execução de título executivo decorrente de sentença genérica prolatada em favor do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. O Agravante defende a necessidade de suspensão do feito individual até o julgamento definitivo de temas repetitivos afetados pelo STJ e STF, que tratam da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC. Alega que a sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta pelo IDEC contra o Banco Nossa Caixa (incorporado pelo Banco do Brasil), de número 0403263-60.1993.8.26.0053, ainda não transitou em julgado e está com a execução suspensa em virtude do efeito suspensivo concedido nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.313.232/DF. Sustenta que a demanda deve ser suspensa em razão da afetação do Recurso Especial nº 1.438.263/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir a legitimidade ativa de não associados para executar a sentença proferida em ação coletiva. Argumenta que a decisão do Ministro Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que tratem da mesma questão em todo o território nacional. Alega, ainda, a existência de controvérsia constitucional sobre a matéria, objeto do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, no qual o STF reconheceu repercussão geral quanto aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, determinando a suspensão das causas correlatas. O Agravante alega que a decisão agravada afastou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, em descompasso com o entendimento firmado no Tema 1169 do STJ. Afirma que o Tema 1169, afetado pela Corte Especial do STJ, discute se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e que há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria. Sustenta, por conseguinte, a nulidade da execução por ausência de liquidação por procedimento comum, o que viola o disposto no artigo 509, II, do CPC e o artigo 95 do CDC. Defende que a sentença coletiva é genérica, carecendo dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo necessária a liquidação para definição da titularidade do crédito e do valor devido, o que demanda alegação e prova de fatos novos. Por fim, o Agravante requer, caso superado o pedido de suspensão, o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Agravada, cassando a decisão agravada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Houve recolhimento do preparo, conforme comprovantes anexados sob IDs 84537820 e 84537821. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela Relatora, sob o fundamento de que o Agravante não apresentou fundamentação para demonstrar a presença dos requisitos legais da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, conforme exige o art. 995, parágrafo único, do CPC. Houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado (ID 87732474), pugnando pelo desprovimento total do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034478-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO PASSOS FILHO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na legalidade do indeferimento do pedido de suspensão do Cumprimento de Sentença individual em razão de: 1) afetação de temas repetitivos (legitimidade ativa de não associados – REsp n. 1.438.263/SP e necessidade de liquidação prévia – Tema 1169/STJ); 2) controvérsia constitucional (RE nº 626.307/SP); e 3) nulidade da execução por ausência de liquidação prévia. No tocante à probabilidade do direito invocado pelo Agravante, que se pauta na necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas Repetitivos afetados pelo STJ e STF, verifico que o direito da parte Agravada se encontra pacificado pelos próprios Tribunais Superiores, o que enfraquece a tese recursal. Conforme tese firmada no Tema 724/STJ e Tema 824/STJ, é pacífico o entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), independentemente de serem filiados ao IDEC. Essa questão já foi amplamente debatida e decidida pelo STJ, não havendo margem para suspensão do processo com base na ilegitimidade ativa. Além disso, a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão vinculados aos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Em relação ao pedido de suspensão pelo Tema 1169/STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia da sentença genérica, a argumentação do Agravante sobre a iliquidez do título executivo não se sustenta integralmente. O entendimento do STJ, embora tenha evoluído, notadamente no julgamento do EREsp 1.705.018/DF, aponta para a necessidade de liquidação por procedimento comum, que visa complementar a atividade cognitiva para individualizar o beneficiário (cui debeatur) e o valor devido (quantum debeatur). Contudo, a decisão atacada, ao afastar a necessidade de prévia liquidação, deve ser analisada sob a ótica da instrumentalidade das formas, uma vez que o processo tramita há mais de 10 anos, e o rito seguido se amoldou a um procedimento híbrido, conferindo amplo contraditório e defesa ao Agravante, conforme sustenta a parte Agravada. A suspensão do processo, que já se arrasta há anos, apenas para rediscutir um rito processual que, no entender do juízo de origem, cumpriu sua finalidade (art. 283, parágrafo único, do CPC), colide com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e com a dignidade da pessoa humana, já que o poupador é pessoa idosa. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o Agravante, a suspensão do feito sob a alegação de aguardar temas repetitivos já firmados ou em discussão avançada, ou para anular um processo com mais de uma década de tramitação para refazer o rito, não configura dano grave e irreparável que justifique a concessão do Agravo de Instrumento. O princípio da primazia do julgamento do mérito e o aproveitamento dos atos processuais (art. 283 e 277 do CPC) impõem a manutenção do andamento processual quando a finalidade foi alcançada. O perigo inverso, no caso, seria a manutenção da suspensão indefinida de um cumprimento de sentença que busca ressarcir um poupador idoso de valores devidos há décadas. A suspensão, tal qual pleiteada, posterga indefinidamente a satisfação do crédito de natureza alimentar, já reconhecido em título judicial. Assim, os argumentos de mérito apresentados pelo Agravante não se mostram suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano capaz de justificar a reforma da decisão de primeiro grau. A suspensão do feito não se coaduna com os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, notadamente em face de precedentes já consolidados e de uma tramitação processual que já se estende por longo período. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034478-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO PASSOS FILHO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO