PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-14.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTANCIO HONORIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, LUIZ EDUARDO DOS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na identificação de fracionamento indevido de ações. A decisão recorrida baseou-se nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por entender que o Autor ajuizou múltiplas ações de natureza idêntica contra a mesma instituição financeira, com pedidos artificialmente fragmentados.

II. Questão em discussão

 A controvérsia recursal consiste em analisar se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra o mesmo réu, com objetos que, embora distintos, derivam de uma mesma relação jurídica de base, configura fracionamento indevido de demandas, caracterizando abuso do direito de ação e ausência de interesse processual a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. Razões de decidir

 O direito de acesso à Justiça, embora fundamental, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil. A propositura de múltiplas ações com a mesma causa de pedir remota, fragmentando artificialmente pretensões que poderiam ser cumuladas em um único processo, configura abuso do direito de ação.

 A prática de fracionar demandas, além de sobrecarregar o sistema judiciário, viola a economia processual e a razoável duração do processo, além de aumentar o risco de decisões conflitantes. Tal conduta se enquadra na litigância abusiva, combatida pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que exemplifica como conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".

 No presente caso, o Juízo de origem constatou que o Autor ajuizou outras ações de idêntica natureza contra a mesma parte ré (processos nº 8001821-14.2025.8.05.0194 e 8001819-44.2025.8.05.0194), todas versando sobre a mesma relação jurídica, com pedidos artificialmente fracionados. Essa conduta caracteriza a ausência de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso desprovido.

       

 

                                                     ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-14.2025.8.05.0194, em que figuram como Apelante CONSTANCIO HONORIO DO NASCIMENTO e como Apelado BANCO BRADESCO SA .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de de 2026.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-14.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTANCIO HONORIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, LUIZ EDUARDO DOS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONSTANCIO HONORIO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 100546581), nos seguintes termos:

“A análise dos autos revela inequívoca configuração de fracionamento artificial de demandas, porquanto: a) As ações versam sobre idêntica relação jurídica material entre as mesmas partes; b) A causa de pedir é substancialmente uniforme, diferindo apenas quanto ao período/aspecto específico objeto de cada demanda; c) Os pedidos, embora formalmente distintos, decorrem de única situação fático-jurídica, sendo possível e necessária sua cumulação em demanda única; d) A fragmentação não encontra justificativa técnica ou processual legítima, caracterizando mero artifício para multiplicar demandas.

Referida conduta, ademais, sobrecarrega o Poder Judiciário, porque exige a realização de vários atos repetidos, como certidões de triagem, audiências, sentenças, certidões diversas, dentre outros, quando tudo poderia (e deveria) ser realizado num único processo.

Desse modo, deve-se compreender que a fragmentação de ações sobre um mesmo tema, ou temas correlatos, em vários processos diversos, especialmente quando envolvem as mesmas partes, ou seja, contra o mesmo réu em todos os feitos, representa via processual inadequada, o que justifica a imediata extinção por falta de interesse de agir, a fim de que a parte ajuíze uma única ação adequada.

Ademais, a necessidade de ajuizamento de ação única decorre também dos princípios da cooperação e boa-fé processual, à luz dos arts. 5º e 6º do CPC. Atende-se ainda aos princípios da economia e celeridade processuais.

Vale destacar, ainda, que esta Comarca (que envolve um único município), com população de aproximadamente 35.000 habitantes, registra acervo processual de quase 5.000 feitos, em descompasso em relação ao quantitativo populacional e em comparação a outras comarcas com números de habitantes equivalentes – o que demonstra a existência de situações fático-processuais que demandam maior prudência deste Poder Judiciário.

Portanto, o fracionamento indevido de demandas, por sua vez, agrava significativamente a sobrecarga do sistema Judiciário local, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional para toda a coletividade, especialmente para aqueles que optam por demandar legitimamente.

Com efeito, outro desenvolver processual não há senão a extinção do feito sem o exame do mérito.

Por fim, consigno à parte autora que eventual novo fracionamento indevido de ações ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos competentes.

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Condeno a parte autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça que concedo.

Intimem-se.

Se houver recurso de apelação, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se."


Na petição inicial, o Autor, ora Apelante, alegou ser beneficiário de aposentadoria do INSS e que, para o recebimento do benefício, mantém conta junto à instituição financeira Ré. Sustentou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica "VIDA E PREVID", os quais totalizaram R$ 415,57 no ano de 2021 e R$ 50,64 em 2023, afirmando não ter contratado qualquer seguro de vida ou previdência privada. Com base nisso, pleiteou a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 932,42, e uma indenização por danos morais de R$ 15.000,00.

Em suas razões recursais (ID 100546588), o Apelante sustenta, em síntese, a ausência de fracionamento indevido, pois as ações propostas teriam objetos e causas de pedir distintas, relacionadas a cobranças autônomas. Argumenta que a decisão viola o direito de acesso à Justiça e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 100546591), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-14.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTANCIO HONORIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, LUIZ EDUARDO DOS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central do presente recurso reside na análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações e, consequentemente, ausência de interesse processual por parte do Autor, ora Apelante.

Razão não assiste ao Apelante.

O direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é ilimitado. Seu exercício deve observar os deveres de lealdade e boa-fé processual, conforme impõe o artigo 5º do Código de Processo Civil, que estabelece que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

O abuso do direito de ação ocorre quando a parte utiliza o aparato judiciário de forma excessiva ou desviada de sua finalidade social e econômica, com o intuito de obter vantagem indevida, sobrecarregar a parte contrária ou o próprio sistema de justiça. Uma das manifestações desse abuso é o fracionamento indevido de demandas, que se caracteriza pela propositura de diversas ações judiciais para discutir questões que poderiam e deveriam ser resolvidas em um único processo.

No presente caso, o Juízo de origem identificou, por meio de consulta aos sistemas processuais, que o Autor ajuizou, de forma pulverizada, múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, todas relacionadas a descontos em sua conta benefício. Conforme mencionado na sentença (ID 100546581), foram ajuizados os processos de nº 8001821-14.2025.8.05.0194 e 8001819-44.2025.8.05.0194, "todas versando sobre a mesma causa de pedir/pedido, porém com pedidos artificialmente fracionados".

Ainda que o Apelante alegue que cada ação se refere a uma cobrança ou contrato distinto, a causa de pedir remota é a mesma: a relação jurídica de conta corrente mantida com o banco Apelado. A estratégia de dividir pretensões conexas em várias ações autônomas, além de contrariar o princípio da economia processual, representa um claro desvio da finalidade do processo e sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária.

A Recomendação nº 159/2024 orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar e coibir tais condutas. O anexo da referida recomendação lista, de forma exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais se destaca a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".

Verifica-se que a conduta do Apelante se amolda a essa hipótese. Ao optar por ajuizar múltiplas ações em vez de cumular seus pedidos em um único processo, como faculta o artigo 327 do CPC, o Autor utiliza o processo de forma abusiva. Tal comportamento evidencia a falta de interesse processual, especificamente na sua vertente "adequação", pois a via eleita (multiplicação de demandas) é inadequada e prejudicial à administração da justiça.

Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ("verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual"), combinado com o artigo 330, inciso III, do mesmo diploma ("o autor carecer de interesse processual"), foi a medida correta a ser adotada pelo MM Juiz sentenciante.

Ressalte-se que a decisão recorrida não nega o acesso à Justiça, mas sim zela pela sua utilização racional e de boa-fé. Ao extinguir o feito, o magistrado apenas sinaliza ao Autor o caminho processual adequado: a consolidação de suas pretensões contra a mesma parte em uma única demanda, promovendo a economia processual, a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Salvador, sala de sessões, de de 2026.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora