PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530644-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIOMARIO DO NASCIMENTO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GAP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GAP, NO MESMO PERCENTUAL APLICADO AO SOLDO PELO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8889/2003. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. MATÉRIA JULGADA EM IRDR Nº 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) e IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6) DO TJ/BA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0530644-89.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelantes, DIOMARIO DO NASCIMENTO SANTOS e OUTROS, e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA .



Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530644-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIOMARIO DO NASCIMENTO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por DIOMARIO DO NASCIMENTO SANTOS e OUTROS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 0530644-89.2016.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que reconheceu a prescrição nos seguintes termos:

 

“EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno os litisconsortes, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação”. (ID. 31501707)

 

Irresignada, a parte Demandante sustenta em suas razões recursais (ID. 31501712) que a sentença merece reforma, posto que a pretensão não foi atingida pela prescrição, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.

 

Argumentam que “Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, deve incidir o art. 3º do Decreto n. 20.910/32, bem como a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dos enunciados deixa claro que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos é que estão prescritas”.

 

No mérito, destacam que “tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei n. 8.889/2003, a parte apelante possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual”.

 

Acrescentam que “o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, afastando assim, a falsa alegação de incorporação ao soldo da parcela que era recebido a título de GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar”.

 

Por fim, requerem o provimento do recurso reformando a sentença recorrida, para julgar: “totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, os reajustes, devidamente corrigidos, operado no soldo em decorrência da Lei n. 8.889/03, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais”.

 

Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA oferece contrarrazões (ID.31501717), pugnando pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

 

Decisão de ID. 39388580 determinando a suspensão do feito, diante da instauração do IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, até que fosse ultimado o seu julgamento.

 

Após o julgamento do incidente as partes foram intimadas para que se manifestassem indicando, inclusive, se seria hipótese de aplicação de distinguinshing ao caso concreto (ID. 66169615).

 

Manifestação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA no ID. 66663893, requerendo a aplicação da tese fixada no IRDR 0006410-06.2016.805.0000.

 

A parte Apelante, por sua vez, não apresenta manifestação, conforme certidão de ID. 68492974.

 

É o relatório.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530644-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIOMARIO DO NASCIMENTO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta por DIOMARIO DO NASCIMENTO SANTOS e OUTROS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 0530644-89.2016.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que reconheceu a prescrição nos seguintes termos:

 

“EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno os litisconsortes, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação”. (ID. 31501707)

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

 

Resta dispensado o preparo do recurso, vez que os Apelantes gozam dos benefícios da gratuidade de justiça.

 

O Juízo de origem reconheceu a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral. Assim, cinge-se, inicialmente, analisar se ocorrida a prescrição do fundo de direito na hipótese dos autos.

 

A priori, cumpre destacar a diferença entre a prescrição de fundo de direito, regulada no artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/32 e a prescrição das obrigações de trato sucessivo, regulamentada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, institutos que possuem conceitos distintos e principalmente efeitos jurídicos totalmente contrários.

 

No que toca à prescrição de fundo, assim dispõe o Decreto Federal nº 20.910/32, in verbis:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

A prescrição regulada no citado artigo se refere à prescrição do próprio fundo de direito, na qual não há a renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, contando-se o prazo temporal de 5 anos a partir da data em que a administração incorre em dívida com o servidor.

 

De outro lado, quando estivermos diante de obrigações de trato sucessivo, que são aquelas originárias de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, não estando em consideração à condição funcional do servidor, diferentemente da prescrição de fundo, o direito do servidor ao quantum se renova de tempo em tempo, o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte.

 

Nestes casos deve ser aplicado o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”

 

A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Sendo assim, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, incidindo, neste caso, o verbete sumular acima transcrito.

 

No caso dos autos, sendo a matéria aventada de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta, pois, afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da Autora.

 

Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).

 

Do exposto é que afasto a prejudicial de prescrição e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da apelação na forma do §4º, do art. 1.013, do CPC.

 

A discussão travada nos autos se refere à suposta ilegalidade da redução operada pela Lei Estadual n.º 8.889/2003, em relação à GAP, defendendo o Autor que possui o direito ao reajuste no percentual de 10,06% sobre a referida gratificação, cujo efeito financeiro deve ser retroativo ao mês de janeiro de 2004.

 

Com efeito, o art. 37, X, da CF assegura a revisão geral anual da remuneração no âmbito do serviço público, a ser concedida na mesma data e com os mesmos índices para todos os servidores, como forma de reposição das perdas inflacionárias, in verbis:



Art. 37. […]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Por outro lado, a Lei Estadual nº 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei".


Portanto, a tabela remuneratória então trazida pela Lei Estadual nº 8.889/2003 revogou a Lei Estadual nº 7.622/2000, estabelecendo uma nova tabela com estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar.


Sobre o tema, inobstante se tratar de demanda que versou acerca da conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais, este Tribunal, ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0011517-31.2016.8.05.0000, definiu a natureza jurídica das Leis nºs 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, fixando a seguinte tese:


“As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos”.

 

Diante dessas circunstâncias, a pretensão inicial não merece prosperar, porquanto, quando da edição da Lei nº 8.889/2003, houve expressa alteração na estrutura organizacional e dos cargos em comissão da Polícia Militar do Estado da Bahia, inexistindo decréscimo na gratificação e/ou no soldo dos Policiais autores.


A postura adotada pelo Estado da Bahia, longe de configurar ilegalidade, representa o exercício legítimo de uma prerrogativa da Administração Pública, de alterar o regime jurídico remuneratório dos servidores estaduais, incorporando aos seus vencimentos básicos parte de gratificações concedidas em momento anterior.

 

Nesse trilhar, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 563.965/RN, sob a sistemática de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, principalmente no que concerne à fórmula de composição dos vencimentos, sendo garantido a ele apenas à irredutibilidade de vencimentos.

 

Ademais, frise-se que, em recente julgamento do IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, sob a relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, pelo qual o presente recurso estava sobrestado, a Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, aprovou as seguintes teses vinculantes (Tema 02):

 

“I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

 

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.

 

Revela-se, assim, manifesta a improcedência da pretensão autoral, posto que a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturou as carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, não resultando em aumento geral da remuneração, o que afasta a necessidade de revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar no respectivo período.

 

Por derradeiro, deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que não fixados pelo magistrado de origem.

 

Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, afastando a prescrição e julgando improcedente a ação, com esteio no entendimento firmado nos julgamentos dos Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva nºs 0011517-31.2016.8.05.0000 e 0006410-06.2016.8.05.0000 e art. 932, inciso IV, alínea “c)”, do CPC.

 

 

 

Sala de Sessões,___de_____________de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator