PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM DUAS COMARCAS. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA. ARTIGO 60 DO CPC. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência do Juízo da 1ª Vara de Santa Rita de Cássia – BA, determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Formosa do Rio Preto – BA. O Agravante sustenta que o imóvel objeto da demanda está situado em Santa Rita de Cássia, havendo prevenção desse juízo para o processamento do feito. II . Questão em discussão 2. (i) saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido ante à irregularidade do cadastro da patrona da parte agravada; (ii) analisar a competência do Juízo de Santa Rita de Cássia para processar a ação possessória. III . Razões de decidir 3. Cabimento do Agravo de Instrumento: Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 988), é admissível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratam de competência, em razão da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. 5. Competência Territorial e Prevenção: Em ações possessórias que envolvem imóveis situados em diferentes comarcas, aplica-se o artigo 60 do CPC, que permite ao autor escolher o foro competente, fixando a competência por prevenção no juízo que conhecer primeiro da causa. 6. A documentação apresentada demonstra que o imóvel objeto da ação está integralmente situado no município da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, tornando o juízo local competente. 7. Decisão do Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto, transitada em julgado, que declarou-se incompetente para julgar demanda conexa, reafirmando a competência do Juízo da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA. 8. A fixação da competência no juízo originário preserva a continuidade do feito, conforme art. 567 do CPC, garantindo a eficácia da posse e prevenindo decisões conflitantes. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8059389-56.2023.8.05.0000, que tem como parte Agravante, LUIS AUGUSTO ALBERTONI e, parte Agravada, AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059389-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA, OSMAR JOSE SERRAGLIO
AGRAVADO: AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s):JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES, LUCIANA MARQUES ROCHA
ACORDÃO
4. Ausência de Prejuízo à Parte Agravada: A alegação de irregularidade processual foi afastada, tendo em vista a ausência de prejuízo concreto e a ciência inequívoca da parte agravada, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS AUGUSTO ALBERTONI com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA – BA, que nos autos do processo nº 0000731-03.2014.8.05.0224, declarou a incompetência do Juízo para processar a demanda e determinou a redistribuição dos autos nos seguintes termos: Assim, ante a necessidade de evitar a prática de atos inúteis e a necessidade de que o Juízo competente produza a decisão de forma legítima nesse caso, é que se deve remetê-lo ao Juízo de Vara Única da Comarca de Formosa do Rio Preto. Em suas razões recursais (ID 54227270), a parte Agravante argumenta, em síntese, que o juízo a quo teria declinado da competência de forma equivocada, ao determinar a remessa do processo para a Comarca de Formosa do Rio Preto, sendo o juízo de Santa Rita de Cássia absolutamente competente para o julgamento da causa; que a remessa indevida dos autos poderia comprometer o direito à posse do Agravante, além de possibilitar decisões contraditórias, violando os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional e que os Agravados têm agido de forma desleal e tumultuária, tentando induzir o juízo a erro por meio de petições que desrespeitam os mandamentos legais. Pugna pelo provimento do recurso para modificar a decisão agravada e manter o feito na vara de Santa Rita de Cássia. Efeito suspensivo deferido no ID 58974446. A parte Agravada se manifestou no ID 62744272, arguindo tão somente a irregularidade processual por não ter sido observada a devida qualificação de sua patrona, requerendo o não conhecimento do Agravo por ausência de requisitos legais. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059389-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA, OSMAR JOSE SERRAGLIO
AGRAVADO: AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES, LUCIANA MARQUES ROCHA
RELATÓRIO
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos para o Juízo de Vara Única da Comarca de Formosa do Rio Preto, com as cautelas e homenagens de estilo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, no que se refere ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência, temos a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO LISTADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE EM PREJUÍZO DA PARTE QUE PROCEDEU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1. Mesmo antes do julgamento do Tema n. 988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando o cabimento de agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória relacionada à questão da competência, apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Entendimento que se compatibiliza com a tese fixada pela Corte Especial no sentido de que "o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. A modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 988 não pode ser tomada em prejuízo da parte que procedeu em conformidade com o balizamento traçado no próprio repetitivo, independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento. Precedentes. 3. Agravo interno e recurso especial providos. ( AgInt no REsp 1799493/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 04/05/2021) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO., POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO LISTADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE EM PREJUÍZO DA PARTE QUE PROCEDEU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Mesmo antes do julgamento do Tema n. 988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando o cabimento de agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória relacionada à questão da competência, apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Entendimento que se compatibiliza com a tese fixada pela Corte Especial no sentido de que "o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1937411 ES 2021/0123401-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2021) Por conseguinte, sob este aspecto, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, haja vista cabível contra decisão interlocutória acerca de competência, em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. No que tange à arguição de irregularidade processual por ausência de correta qualificação da patrona da parte Agravada, importa analisar o que se segue. Na presente hipótese, embora o Agravante não tenha indicado, na petição inicial do agravo, o nome da advogada do Agravado, observa-se que a advogada do Agravado tomou ciência do recurso por outros meios processuais, conforme se depreende do despacho que determinou a suspensão do processo originário, mencionando o efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento, conforme confirmado pela própria causídica no ID 62744272. A ausência de intimação formal não configurou prejuízo processual à parte Agravada, tendo em vista a apresentação espontânea de manifestações nos autos, evidenciada por meio de petições incidentais protocoladas após a interposição do agravo. Tal conduta revela a ciência inequívoca do ato processual, suprindo, na prática, a necessidade de intimação formal. A falha procedimental, nesse contexto, enquadra-se na categoria de irregularidade sanável, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, os quais visam à primazia do julgamento de mérito em detrimento de decisões meramente formais. O processo deve ser conduzido de maneira a evitar sacrifícios desnecessários ao seu objetivo final, que é a entrega da prestação jurisdicional adequada, de forma que a jurisprudência tem como consolidado o princípio pas de nullité sans grief (STJ: AgR no REsp 1.186.672 , j. 5-9-2013). Diante da inexistência de prejuízo à Agravada que justifique a inadmissibilidade do agravo, conheço do recurso, em consonância com o disposto no artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil, que preconiza que o ato defeituoso deve ser aproveitado quando atingir sua finalidade, resguardando-se a efetividade do processo. Importa analisar o mérito. Na origem, trata-se de ação possessória envolvendo disputa de terras na Comarca de Santa Rita de Cássia – BA, onde o autor, LUÍS AUGUSTO ALBERTONI, busca a manutenção/reintegração de posse sobre imóvel rural, alegando invasão e esbulho possessório praticado pelos réus, AGRO PASTORIL E INDUSTRIAL PORTO DE STA CLARA LTDA e AGROPEWA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. O processo discute a legitimidade da posse, a titularidade do imóvel e a ocorrência de atos de desrespeito à posse legítima, com pedidos liminares de suspensão de decisões anteriores que determinaram a remessa dos autos para outra comarca, questionando a competência territorial do juízo. O cerne do Agravo reside na insurgência do Agravante contra a decisão que determinou a remessa dos autos do processo originário à Comarca de Formosa do Rio Preto – BA, sob alegação de incompetência do juízo de Santa Rita de Cássia – BA. O Agravante sustenta que a Vara Cível de Santa Rita de Cássia é a competente para julgar a demanda possessória, argumentando que a remessa indevida compromete a segurança jurídica e gera risco de prejuízo irreparável, em razão da possibilidade de decisões conflitantes. Razão assiste ao recorrente. In casu, o Juízo a quo considerou que havendo dúvida acerca do foro da situação da área objeto da ação possessória, porquanto a Fazenda São Judas Tadeu ocupa a área de dois municípios, no caso, Município de Santa Rita de Cássia e Município de Formosa do Rio Preto, e havendo conexão entre a demanda origem e a ação de reintegração de posse nº 0000972-86.2012.8.05.0081, proposta pelos ora agravados, a competência para processar e julgar a presente ação de reintegração de posse seria, por prevenção, do Juízo de Vara Única da Comarca de Formosa do Rio Preto. Todavia, compulsando-se os autos, a partir da robusta documentação carreada pelo autor, ora agravante, tanto aos autos principais, como ao presente recurso, depreende-se que área que alega estar sendo esbulhada, não corresponde a toda a área da Fazenda São Judas Tadeu, havendo forte probabilidade de que esteja toda ela compreendida nos limites do Município de Santa Rita de Cássia. Insta frisar, ainda, que o Juízo de Vara Única da Comarca de Formosa do Rio Preto, para o qual o juízo a quo declinou a competência, por reputar prevento, após realização de inspeção, proferiu decisão nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000972-86.2012.8.05.0081, declarando sua incompetência absoluta em razão da situação do imóvel, remetendo aqueles autos para o foro da Comarca de Santa Rita de Cássia. Esta decisão transitou em julgado em 06.08.2024. Conforme se verifica dos autos, a decisão do juízo de origem que declinou da competência não observou os elementos indispensáveis à correta fixação do juízo competente, desconsiderando a complexidade do conflito possessório em análise. O Agravante, em sua manifestação, trouxe à colação jurisprudência pacífica que veda o declínio de competência em conflitos possessórios que envolvem múltiplos entes situados em diferentes jurisdições, em razão da necessidade de prevenção e continuidade da instrução na comarca originária. Tem-se, portanto, delineada a competência DO Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, Bahia, para processar e julgar a ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar nº 0000731-03.2014.8.05.0224. Ademais, a decisão proferida em sede de tutela de urgência evidencia que a remessa dos autos, sobretudo em estágio processual sensível, implicaria prejuízo irreparável ao Agravante. A continuidade do feito na comarca originária revela-se medida imprescindível à preservação da posse, na forma do artigo 567 do Código de Processo Civil, que reconhece o interesse imediato na estabilização possessória até a apuração definitiva da titularidade de domínio. Esse também é o entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LUGAR DO IMÓVEL (ART. 47, § 2º, CPC). ÁREA SITUADA ENTRE DUAS COMARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 60, DO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. - Aplica-se a regra que dirime a concorrência de foros para competência relativa (art. 60, do CPC) também para quando se tratar de competência absoluta e o imóvel estiver situado entre duas Comarcas (art. 47, § 2º, do CPC), cabendo ao autor escolher onde proporá a demanda, fixando-se a competência por prevenção.- Conflito negativo de competência procedente. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002315-38.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.08.2021) (TJ-PR - CC: 00023153820198160026 Campo Largo 0002315-38.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - IMÓVEL LOCALIZADO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO - ARTIGO 60 DO CPC 2015 - PREVENÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Constatado que a parte agravante interpôs o recurso dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, é de se rejeitar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, não sendo necessária a comprovação de interposição na origem quando se trata de processo eletrônico. 2- A competência para julgamento de ação em que se discute a propriedade de imóvel localizado em duas ou mais comarcas, se dá pelo juízo prevento. Exegese do artigo 60 do CPC/2015. Precedentes do STJ e do TJMG. 3- Constado que o imóvel objeto dos autos se localiza simultaneamente nas comarcas de Belo Horizonte e Contagem, e, sendo o juízo prevento o desta última, cabível a remessa dos autos para a comarca de Contagem, competente para processar e julgar o feito. 4- Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000180678765010 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de reintegração de posse – Ação de usucapião anteriormente ajuizada – Identidade de ações e conexão inexistente, ainda que as demandas versem sobre o mesmo imóvel – Causas de pedir e pedidos distintos – Inexistência de risco de decisões contraditórias – Possibilidade de suspensão da segunda ação por prejudicialidade externa a critério do Magistrado – Desnecessidade de reunião das ações – Imóvel cuja área padece de indefinição quanto a localização entre duas comarcas – Hipótese de competência concorrente dos juízos de ambas as comarcas, independentemente do local de registro do imóvel – Competência definida pela prevenção – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. (TJ-SP - CC: 00463649820218260000 SP 0046364-98.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/02/2022) Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão que declarou a incompetência da comarca de Santa Rita de Cássia/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059389-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA, OSMAR JOSE SERRAGLIO
AGRAVADO: AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES, LUCIANA MARQUES ROCHA
VOTO