PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008980-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUILSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. DISPENSA DO EFETIVO RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que deferiu a liminar para apreensão do veículo objeto da garantia, diante da comprovação da mora. Sustenta o agravante a ausência de constituição válida da mora e a existência de cláusulas contratuais abusivas, tais como cobrança de tarifas indevidas, juros superiores à média de mercado e adimplemento substancial do contrato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a constituição em mora do devedor, requisito indispensável ao deferimento da liminar de busca e apreensão; e (ii) saber se é possível, em sede de agravo de instrumento, analisar alegações de abusividade de cláusulas contratuais não apreciadas pelo juízo de primeiro grau.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora do devedor-fiduciante pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 dos recursos repetitivos, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento pelo destinatário.

4. Demonstrado nos autos o envio da notificação extrajudicial por correspondência registrada ao endereço informado no contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com anotação de inexistência do número indicado, resta configurada a constituição em mora, incumbindo ao devedor o dever de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.

5. As alegações relativas à suposta abusividade de cláusulas contratuais não foram apreciadas pelo juízo de origem, que se limitou à análise dos requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, razão pela qual o exame da matéria nesta instância configuraria indevida supressão de instância.

6. Ademais, a análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, em regra, demanda exame aprofundado do instrumento contratual e eventual dilação probatória, circunstâncias que reforçam a necessidade de prévia apreciação pelo magistrado de primeiro grau.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.08.2023 (Tema 1132).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008980-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUILSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Eduilson Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem, de nº 8005802-12.2025.8.05.0110, que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Adoto o relatório que integra a decisão de Id. 98936851, acrescentando que, analisando monocraticamente a questão, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

O agravado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 101251871.

O recurso é tempestivo.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008980-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUILSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Antes de aprofundar o estudo das questões trazidas pelo recorrente, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Nas palavras de Daniel Amorim1,

o Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.

 

(omissis)

 

A redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.

 

Lecionando sobre o tema, Fredie Didier2 pontua ainda que

 

a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

 

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

 

Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

 

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (grifos no original)

 

Citando Daniel Amorim, Fredie Didier3 leciona também que

 

um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a um juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorrente necessariamente dos atos probatórios.

 

De um lado, nem sempre a prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão – ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda, que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.

 

De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (grifei)

 

Em análise acurada da demanda, adianto que a insurgência do recorrente não merece prosperar. Explico.

Nos termos do § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, e pode ser comprovada mediante a comunicação ao devedor no endereço constante do contrato ou, a critério do credor, por meio de protesto do título.

Para a caracterização da mora do devedor-fiduciante, basta o envio da notificação extrajudicial, mediante correspondência registrada com Aviso de Recebimento Digital (AR), sendo, entretanto, desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário.

Outrossim, embora não se exija que a correspondência seja entregue em mãos ao destinatário, é necessária a chegada do comprovante de entrega no endereço informado pelo devedor quando da contratação, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor corretamente o seu endereço, além de mantê-lo atualizado.

Recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis:

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23)

 

No caso em comento, restou comprovada a prévia constituição em mora do devedor, com a remessa da notificação extrajudicial, realizada por meio de correspondência registrada com Aviso de Recebimento - AR (Id. 518915992), com a informação “não existe o número”, preenchendo, assim, os requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do veículo objeto da demanda.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA . 1. Através do Tema nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça assentou a suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração contratual para sua constituição em mora, independentemente do efetivo recebimento. 2 . No caso, o AR expedido pela instituição financeira para o logradouro constante na avença retornou sob o carimbo “endereço insuficiente”, sendo válido para o prosseguimento da demanda. 3. Incumbe ao devedor manter seu cadastro atualizado e oferecer as informações corretas visando a cooperação junto ao credor, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . (TJ-PR 00309154520238160021 Cascavel, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024)

 

BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, mas que não chegou a ser ali recepcionada, retornando com a informação "endereço insuficiente" - Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que se tem por satisfeito, em conta a obrigação contratual do devedor de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor - Questão recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951 .888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 1.132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21891194320238260000 Santos, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 28/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023)

 

Alega o agravante, ainda, que o contrato tem cláusulas abusivas, tais como a cobrança de tarifa de cadastro, seguro e tarifa de registro de contrato, juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado, além de já ter quitado mais de 70% do valor do bem.

Todavia, verifica-se que as alegações relativas à suposta abusividade das cláusulas contratuais não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem na decisão agravada.

Com efeito, da análise da decisão recorrida observa-se que o magistrado singular limitou-se à verificação da presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, notadamente a existência do contrato garantido por alienação fiduciária e a comprovação da constituição em mora da parte devedora, não havendo pronunciamento acerca da validade ou eventual abusividade das cláusulas contratuais invocadas pela agravante.

Nessa perspectiva, a apreciação direta da matéria por esta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, uma vez que importaria no exame de questão não submetida previamente ao crivo do juízo de primeiro grau.

Cumpre salientar, ademais, que a análise acerca da eventual abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, via de regra, demanda exame aprofundado do instrumento contratual e, não raras vezes, dilação probatória, circunstância que reforça a necessidade de prévia manifestação do juízo de primeiro grau.

Dessa forma, inexistindo pronunciamento judicial sobre a matéria ora suscitada, mostra-se inviável o seu exame nesta instância recursal.

Nesse contexto, tendo em conta haver elementos dos autos demonstrando a ausência de quitação da dívida pendente, não merece guarida a pretensão do agravante, revelando-se, assim, ilegítima a sua pretensão em ver reformada a decisão hostilizada.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 476.

2DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pp. 656-658.

3Idem, ibidem, pp. 685/686.